TJPE - 0015053-65.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015053-65.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: MARIA VIRGINIA CAMPELO PINTO AGRAVADO(A): GUSTAVO LOBO DILETIERI, PABLO LUIZ DIAS DE SOUZA DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VIRGÍNIA CAMPELO PINTO contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Busca e Apreensão de Veículo, em que se indeferiu liminarmente a tutela de urgência pleiteada para busca e apreensão do veículo HYUNDAI TUCSON GL, placas KLM-8D47.
A agravante alega que teve a propriedade do referido veículo transferida indevidamente para o segundo agravado, Pablo Luiz Dias de Souza, por meio de procuração antiga, sem sua anuência ou ciência, e após notificação extrajudicial exigindo a devolução do bem.
Sustenta, alternativamente, a necessidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas, como a restrição de circulação e alienação do bem via sistema RENAJUD, visando resguardar seu direito de propriedade até apuração dos fatos.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora a alegação da agravante acerca da ausência de consentimento na alienação do veículo e do uso de procuração datada de 2016 para a transação seja controversa, verifico a presença de elementos que indicam a plausibilidade de sua tese, notadamente o curto intervalo de tempo entre a ciência, via notificação extrajudicial, da necessidade de devolução do veículo e a efetivação da transferência, além da ausência de prova documental da suposta venda ocorrida em dezembro de 2023.
Ainda que não se evidencie, de plano, a necessidade da medida extrema de busca e apreensão do automóvel, reputo adequado, em juízo de cognição sumária, adotar medida cautelar menos gravosa e reversível, a fim de evitar eventual alienação ou ocultação do bem, o que poderia comprometer o resultado útil do processo.
Assim, verificada a presença da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação, defiro PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar, por ora, a inclusão de restrição de circulação e de alienação do veículo HYUNDAI TUCSON GL, placas KLM-8D47, no sistema RENAJUD, até ulterior deliberação.
A efetivação da referida restrição deverá ser empreendida pelo Juízo de Piso, responsável pelo processamento do feito.
Comunique-se com urgência a presente decisão ao juízo de origem, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos, certificando eventual decurso de prazo.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
04/06/2025 15:56
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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