TJPI - 0801034-12.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801034-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE EXECUTADA: KATIANA DE SOUSA MELO SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor(art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 58180610) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art 784, inc.
X,do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira no tocante a id 74666226, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, datada e julgada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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