TJPR - 0014941-82.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
11/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:05
Homologada a Transação
-
09/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/08/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014941-82.2020.8.16.0017 1.
Vistos em saneador. 2.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais”, movida por Lucia Francisca de Oliveira em face do Banco Cetelem. 3.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Declaro relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC, bem porque é pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável também as instituições financeiras, conforme entendimento da súmula 279 do STJ. 5.
O banco réu, alega em sede de contestação, alega em prejudicial ao mérito a prescrição dos danos morais, alegando que a contratação é o marco inicial para o computo da prescrição de danos morais, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC.
Não há prescrição.
Ao que se vislumbra dos documentos juntados na inicial (mov. 1.7) os contratos 51-825280382/17 e 51-819024598/16 encontram-se ativos até 07/2023 e 06/2022, respectivamente.
Deste modo, não há prescrição dos danos morais, visto que o evento danoso ainda continua.
Ainda, cabe pontuar que o prazo prescricional para relações de consumo é quinquenal, conforme jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO.
LAUDO TÉCNICO ATESTANDO O ATO ILÍCITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp 1257387/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2.
A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, começando a fluir com a data da ciência inequívoca do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico atestando a ocorrência de cobrança de encargos abusivos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1324764/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).
Por fim, observa-se que a o extrato do empréstimo consignado da autora foi gerado em 22/05/2020, não transcorrido, por óbvio, o prazo prescricional de 5 anos. 6.
Ao depois, segundo o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora 7.
Tendo em vista os termos e limites da lide, bem como os documentos exibidos, a controvérsia se resolve apenas com prova documental, em parte conhecida. 7.1.
Deste modo, oficie-se ao banco indicado nos TED’S juntados em contestação, para que a instituição apresente extrato comprobatório da entrada do dinheiro na conta da parte autora. 8.
A seguir, intimem-se as partes ao contraditório em 10 dias. 9.
Depois, proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito da lide, posto que desnecessária a realização de outra prova, notadamente oral ou pericial. Dilig. necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or -
28/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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17/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/11/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/11/2020 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/07/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:31
Distribuído por sorteio
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12/07/2020 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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