TJPR - 0006945-77.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/03/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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20/02/2024 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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15/02/2024 17:09
Juntada de COMPROVANTE
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11/02/2024 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/11/2023 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/11/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
31/10/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:39
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:18
Alterado o assunto processual
-
26/10/2023 14:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
15/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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07/12/2021 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:09
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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30/08/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/08/2021 13:08
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:08
Juntada de CUSTAS
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05/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
19/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/07/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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