TJPR - 0001614-23.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGAI ENGENHARIA EMPREEDIMENTOS LTDA
-
05/08/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:40
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0001614-23.2021.8.16.0086 Autor(s): ANGAI ENGENHARIA EMPREEDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... I – DO PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nas ações em desfavor do Município de Guaíra/PR, este Ente Público comparece às audiências de conciliação para o fim de simplesmente afirmar que não tem acordo, que já está pacificado que isto não gera nenhum efeito processual, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, determino o seguinte: 2) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se o inserto no art.335, inc.III, do CPC/2015, no que concerne ao prazo para oferecimento de contestação. Prazo de contestação: 30 dias (art.183 do CPC/2015) 3) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 4) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 5) Com esteio nos arts. 178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 6) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. 7) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 7.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 7.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. II – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Em sendo o caso, cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 6) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 15 de julho de 2021 (Autos nº 1614-23.2021) _____________Assinado Digitalmente___________ RENATA MATTOS FIDALGO JUÍZA SUBSTITUTA -
27/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGAI ENGENHARIA EMPREEDIMENTOS LTDA
-
06/07/2021 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2021 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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