TJPR - 0002717-58.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/02/2024 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:05
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
13/03/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/03/2023 15:24
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
24/01/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA DA SILVA BRITO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 22:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DA SILVA SANTOS
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA DA SILVA BRITO
-
01/06/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
31/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:07
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DA SILVA SANTOS
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA DA SILVA BRITO
-
26/10/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA DA SILVA BRITO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-58.2021.8.16.0153 Processo: 0002717-58.2021.8.16.0153 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Maria Regina da Silva Brito Requerido(s): ANGELITA DA SILVA SANTOS DECISÃO 1- MARIA REGINA DA SILVA BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ANGELITA DA SILVA SANTOS, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda, a qual é portadora dos seguintes problemas mentais: CID 10 F70.1 - retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, CID 10 - Q37 Fenda labial com fenda palatina e F10.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência.
Afirma, ainda, que a interditanda reside com ela e depende de sua ajuda para os cuidados básicos com sua higiene e saúde.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que seja nomeada como curadora provisória da interditanda, bem como pela procedência da ação.
Juntou documentos nas seq. 1.2/1.23.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se na seq. 9.1 favorável ao deferimento do pedido de antecipação da tutela. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC 2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque, as declarações médicas apresentadas (seq. 1.11 a 1.15) e assinadas por médico devidamente habilitado atestam que a interditanda é portadora das doenças mentais (CID 10 F70.1 - retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, CID 10 - Q37 Fenda labial com fenda palatina e F10.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e é dependente de sua irmã.
Presente também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em juízo de consignação sumária, denota-se que a interditanda não possui condições para prática dos atos da vida civil, precipuamente patrimoniais, sem nenhum auxílio de terceiros.
Relevante mencionar que a requerente e a interditanda são irmãs (seq. 1.9), restando, portanto, comprovado o parentesco entre a requerente e a requerida, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. 3- Ante o exposto, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC 2015, e diante do parecer ministerial, com o propósito de evitar prejuízos a requerida e buscando ainda seu bem-estar, defiro a tutela de urgência pleiteada e nomeio a requerente MARIA REGINA DA SILVA BRITO como curadora provisória da interditanda ANGELITA DA SILVA SANTOS, para a prática de atos da vida civil de caráter patrimonial. 4- Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória. 5- Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha cancelando as audiências designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020, o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 6- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo o dia 16 de setembro de 2021 às 13h30min para realização do interrogatório da interditanda, que será realizado na modalidade virtual via sistema Microsoft Team, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte processada, que não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, nº 303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 7- Cite-se a interditanda para o interrogatório acima designado, no qual se realizará a entrevista, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.767, I, CC.
Expeça-se mandado. 8- Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 9- Previamente, intimem-se os envolvidos quanto à designação do interrogatório na modalidade virtual, devendo manifestar expressamente se concordam com a realização – requerente e Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta positiva, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 9.2.
Sendo negativa, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC. 11- Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público no item n. 4, “a” e “b”, do petitório de seq. 9.1. 11.1.
Proceda-se às diligências necessárias para a juntada de certidão de antecedentes criminais em nome da curadora MARIA REGINA DA SILVA BRITO; 11.2.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para informar ao juízo a existência ou não de bens em nome da interditanda.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
05/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-58.2021.8.16.0153 Processo: 0002717-58.2021.8.16.0153 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Maria Regina da Silva Brito (CPF/CNPJ: *28.***.*53-03) RUA CORONEL CAPUCHO, 126 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Requerido(s): ANGELITA DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: *79.***.*10-98) RUA CORONEL CAPUCHO , 126 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 1- Previamente, ad cautelam, abra-se vista dos autos ao Ministério Público quanto à petição inicial e documentos acostados em conjunto. 2- Na sequência, voltem conclusos com a tarja eletrônica de urgência. 3- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 4- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
29/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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