TJPR - 0000416-13.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
08/03/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
08/03/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
08/03/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
08/03/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
22/11/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/10/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:26
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2023 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/07/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR BORGES DO NASCIMENTO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/02/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 22:34
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
02/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:44
Juntada de DENÚNCIA
-
11/03/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/03/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 11:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000416-13.2021.8.16.0130 1.
A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOÃO VITOR BORGES DO NASCIMENTO, efetuada na data de 24 de janeiro de 2021, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido cometeu, em tese, os crimes descritos no artigo 155 do Código Penal e 244 do ECA.
Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância.
Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3.
Do cabimento da decretação da prisão preventiva No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente ser fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, fazendo-se suficiente a aplicação de medida cautelar diversa.
Isso porque se trata de autuado tecnicamente primário, que possui endereço fixo nesta cidade e Comarca de Paranavaí e alega exercer trabalho lícito.
Não bastasse, não se extrai dos fatos gravidade em concreto apta a determinar a necessidade da medida extrema, uma vez que não restaram esclarecidas as circunstâncias em que supostamente levado a efeito o furto.
No mesmo sentido, não restaram comprovadas eventuais lesões decorrentes das agressões que a vítima alega ter sofrido, ou do dano patrimonial sustentado.
Como cediço, ante as alterações trazidas pela Lei 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema.
Deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. 4.
A par do exposto, concedo ao indiciado JOÃO VITOR BORGES DO NASCIMENTO a liberdade provisória acompanhada das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal: a) proibição de manter contato com a vítima, diretamente ou por qualquer meio de comunicação, devendo observar a distância mínima de 100 (cem) metros; b) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades. 4.2.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.
Intimações e dil.
Nec. Paranavaí, 24 de janeiro de 2021. Marcelo Torres Liberati Magistrado -
24/01/2021 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 14:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
24/01/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 02:44
Recebidos os autos
-
24/01/2021 02:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 02:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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