TJPR - 0014523-08.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/08/2025 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 15:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/07/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014523-08.2020.8.16.0030/2 Recurso: 0014523-08.2020.8.16.0030 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reserva Remunerada Agravante(s): Silvana Lima da Silva Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014523-08.2020.8.16.0030/1 Recurso: 0014523-08.2020.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Requerente(s): Silvana Lima da Silva Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Silvana Lima da Silva, com fundamento no artigo 102, inciso III, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI e ao artigo 60, § 4º inciso IV, ambos da Constituição da República.
Verifica-se que o recurso não indica o permissivo constitucional que autoriza a interposição do extraordinário, descumprindo requisito do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal presente no seu artigo 321, in verbis: “O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal. ” Impõe-se, nesse caso, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL.
Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1163974 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (Grifo Nosso).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) (Grifo Nosso).
Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014523-08.2020.8.16.0030/1 Recurso: 0014523-08.2020.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Requerente(s): Silvana Lima da Silva Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Diante da petição de mov. 1, intime-se o recorrente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove ser beneficiário da justiça gratuita, apresentando as últimas três declarações de imposto de renda, bem como, cópia da CTPS, holerites e comprovantes de gastos e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
12/11/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/10/2020 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2020 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 13:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2020 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/06/2020 11:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2020 07:10
Recebidos os autos
-
16/06/2020 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 07:10
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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