TJPR - 0017372-79.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
20/05/2022 15:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/04/2022 15:57
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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07/04/2022 15:57
Baixa Definitiva
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07/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 18:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:11
Homologada a Transação
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27/01/2022 19:03
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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27/01/2022 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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07/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN SANTOS CARDOSO DA SILVQ
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LAYSA SILVA
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DAVI SILVA
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LYDIA SILVA
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS SILVA
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07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/09/2021 20:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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30/09/2021 15:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/09/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAVI SILVA
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29/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0017372-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$37.820,00 Autor(s): HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): Davi Silva LAYSA SILVA LUCAS SILVA LYDIA SILVA Mirian Santos Cardoso da Silvq I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse proposta por Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Mirian Santos Cardoso da Silva, pretendendo resolver um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, ser reintegrada na posse do mesmo e pagamento de taxa de ocupação pelo período em que ficou na posse do bem, além das contas de água, luz e IPTU devidos. 2.
Para tanto, narrou em sua exordial que, em 12/12/2006, firmou com a parte ré Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel tendo por objeto o lote de terreno nº 25, da quadra nº14, do Loteamento Jardim dos Bandeirantes, objeto da Matrícula 26209, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, PR.
Disse que a partir da parcela 22 a parte ré tornou-se inadimplente e ao procurá-la teve conhecimento que seu marido (Arlindo Cardoso da Silva) havia falecido. 3.
Para resolver o inadimplemento, em 27/09/2010, acordaram o pagamento de R$ 28.324,28, em 123 parcelas, cada uma no valor de R$ 230,36, mas apenas houve o pagamento da primeira parcela.
Transacionaram novamente em 13/11/2012, ocasião em que estabeleceram o pagamento de R$ 37.820,00 em 122 parcelas mensais e consecutivas de R$ 310,00.
Conduto, a parte ré tornou-se inadimplente a partir da quinta parcela (abril de 2013). 4.
Citada (mov. 44.1), a parte ré não apresentou contestação.
Razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença, mas o juízo converteu o feito em diligência para incluir o espólio de Arlindo no polo passivo da demanda (mov. 56.1), o que foi cumprido no mov. 75. 5.
Citado, o espólio e Mirian contestaram no mov. 117.
Requerendo, a concessão da justiça gratuita e arguiram incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, salientaram que, em razão de dificuldades financeiras, efetivamente atrasaram algumas parcelas.
Combateram a reintegração de posse com base na existência de pandemia.
Aventaram ter realizado benfeitorias consideráveis no imóvel, sendo que da rescisão adviriam extremas vantagens para a parte autora. 6.
Sobreveio impugnação à contestação no mov. 122. 7.
O juízo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 132.1). 153/155). 8.
Os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da concessão da justiça gratuita à parte ré 9.
O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 10.
Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, Malheiros, 2009, p. 695). 11.
Como não há qualquer custo para apresentação de contestação, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. 12.
Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. 13.
Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. 14.
Conforme já consignou o Exmo.
Des.
Ramon Medeiros: “[...] como salientou o Magistrado a quo em suas razões de decidir, não há qualquer custo para apresentação de contestação.
Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte agravante, devendo ser indeferida a concessão da benesse” (TJPR - 6ª CC.
A.I. n.º 0047658-38.2019.8.16.0000). II.2.
Da incompetência 15.
Alega a parte ré incompetência absoluta deste juízo para julgar a causa por trata-se se direito real e, consequentemente, ser competente o foro do local do imóvel (São José dos Pinhais). 16.
Sem razão à parte ré. 17.
A discussão dos autos trata-se de direito pessoal, justamente porque o objeto da lide é a resolução do compromisso de compra e venda, sendo a reintegração de posse apenas consequência do término da relação jurídica. 18.
Diante disso, a regra aplicável é a regra geral do CPC, a qual prevê que a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46), sendo que ela pode ser alterada por convenção das partes (art. 63).
Em consonância: SILVANA LOPES Apelado(s): BENEDITA PEREIRA SALES EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
RESSALVA EXPRESSA DA PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
O julgamento de ações e recursos que versem sobre resolução de contrato de compra e venda – a ser decretada, por força do inadimplemento de obrigações a cargo de um dos contratantes, ou meramente declarada, se existente cláusula resolutiva expressa – onde a recuperação do bem imóvel objeto da negociação seja mera consequência do desfazimento do negócio jurídico, se adequa à hipótese de competência residual (Art. 111, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a posse pura, além de se enquadrar na ressalve expressa da parte final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução EXAME DE COMPETÊNCIAe nulidade de negócios jurídicos”).
ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001216-21.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DOS RÉUS: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE FIGURAM COMO CONTRATANTES NO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
NOMEAÇÃO EQUIVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
SIMPLES ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DIREITO PESSOAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INSCULPIDA NO ART. 47 DO CPC/2015.
FORO DE ELEIÇÃO.
AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR E EFICAZ.
ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
POSSE TRANSMITIDA POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA IMISSÃO NA POSSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA COLENDA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012284-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020) 19.
Assim, como o contrato elegeu o foro de Curitiba para dirimir os conflitos dele decorrentes (mov.1.4), não há o que se falar em incompetência deste juízo. II.3.
Do mérito 20.
Cinge-se a hipótese dos autos em examinar a relação contratual entre as partes e verificar se estão preenchidos os pressupostos legais para sua resolução cumulada com perdas e danos. 21.
Rememore-se que a lide versa sobre compromisso de compra e venda assinado em dezembro de 2006, por meio do qual os adquirentes compraram um imóvel com preço dividido em 144 parcelas mensais, o que equivale à 12 (doze) anos para pagamento. 22.
Ocorre que os promissários compradores só pagaram 22 parcelas, levando as partes a transacionarem em setembro de 2010, ocasião em que estabeleceram o pagamento de 123 parcelas mensais (mov. 1.6), mas apenas foi paga uma parcela. 23.
Visando resolver a inadimplência, novo acordo foi celebrado em novembro de 2012, quando ajustaram a quitação do imóvel através de 122 parcelas mensais.
Não surpreendeu a autora quando houve o inadimplemento a partir do sexto mês. 24.
Diante deste cenário, a parte ré está residindo no imóvel há 13 anos, sendo que neste período apenas houve a quitação de 6 parcelas e, mesmo assim, se acham no direito de discutir todo tipo de filigrana jurídica. 25.
Conquanto a parte ré tenha alegado dificuldades financeiras, em razão da pandemia e de suposta deficiência que acomete o neto da ré Mirian (Bryan), eles em nada interferem no julgamento da lide, especialmente porque estes fatos são posteriores à inadimplência: Bryan nasceu em 29/11/2014 (mov. 117.33) e a pandemia iniciou-se em 2020. 26. É neste sentido que o Código Civil prevê que o caso fortuito e a força maior não afastam a responsabilidade caso o devedor já esteja em mora: Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 27.
Seguindo esta linha, a jurisprudência não exclui o inadimplemento pelo fato de o devedor estar acometido por doença grave: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
INADIMPLEMENTO DA RÉ EVIDENCIADO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE.
TESE REPELIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005666-39.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.03.2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ALEGA TER SOFRIDO DE DOENÇA GRAVE, A QUAL LHE IMPEDIU DE CONTINUAR PAGANDO AS DESPESAS CONDOMINIAIS, CARACTERIZANDO CASO FORTUITO – DESCABIMENTO – PRETENSÃO DO RÉU DE INCLUIR SUA EX-MULHER NA LIDE, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE PROCESSUAL OU DE DENUNCIADA DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RÉU QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO DO BEM, DEVENDO RESPONDER PELA DÍVIDA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Apelação improvida.” (TJSP, APL 1031036-84.2015.8.26.0562, Relator Des.
Jayme Queiroz Lopes, Julgamento 27.04.2017, 36 Câmara de Direito Privado, DJe 27.04.2017 28.
A postura combativa e beligerante é racionalizada, pois aposta-se na morosidade do Poder Judiciário para perpetuar a situação absurdamente ilegítima de ocupar um imóvel sem pagar nada por isso. 29.
Não consigo extrair das leis, dos livros, dos precedentes qualquer fumaça mínima de direito que ampare a realidade apresentada.
Embora o volume de processos e a elevada carga de trabalho sirvam para tirar nosso foco, o caso concreto remete a necessidade de reflexão sobre os perniciosos incentivos econômicos da jurisprudência. 30.
Aqui entra a chamada análise econômica do direito nos dando sinais óbvios do que vem acontecendo: a comunidade se comporta de acordo com os incentivos outorgados pelas leis e pela jurisprudência. 31.
Por exemplo, a proibição de antecipação de tutela para caso de flagrante inadimplência constitui um desses incentivos.
O mal pagador usufrui o bem e se sente no legítimo direito de eternizar o processo, pois enquanto não resolvido definitivamente o contrato a reintegração de posse fica inviabilizada. 32.
O outro exemplo diz respeito a indenização de benfeitorias descolada do exame da boa-fé objetiva envolvendo o comportamento do ocupante.
Veja o caso dos autos: os promissários compradores deixaram de pagar as parcelas para, obviamente, investirem em acessões em benfeitorias que recaem sobre terreno alheio. 33.
Parece-me evidente que construções erigidas durante o período de inadimplência não devem ser indenizadas sob pena de continuarmos incentivando o descumprimento do contrato. 34.
A seguir, passo a enfrentar alguns tópicos com maior profundidade. II.3.1.
Da resolução do contrato 35.
Demonstrado o atraso injustificado do pagamento das parcelas mensais por anos consecutivos, encontram-se preenchidos os requisitos para resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao estado anterior à contratação, sem prejuízo das perdas e danos e das medidas para evitar o enriquecimento sem causa. 36. É pacífico na jurisprudência que o promissário comprador tem direito a devolução das parcelas pagas e a indenização das benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé. 37.
O promitente vendedor, por sua vez, tem o direito de retomar o imóvel assim que compensar as benfeitorias, ao recebimento de aluguel pelo período da ocupação, bem como de exigir a quitação das obrigações tributárias geradas no período da ocupação: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 2.
A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018) 38.
Ressalvo aqui meu posicionamento no sentido de inexistir boa-fé durante período de inadimplência, pois significaria legitimar a conduta do comprador que deixa de pagar as parcelas para investir o correspondente em acessões e benfeitorias: Rescisão contratual, cumulada com reintegração na posse e reconvenção para indenização por benfeitorias.
Devido processo legal observado.
Réu reconvinte que pagou apenas R$307,90 a título de sinal do terreno, permanecendo no imóvel por oito anos sem nenhuma contraprestação pecuniária.
Acessão realizada no período de inadimplência, em inobservância à boa-fé objetiva, além do que, a construção não foi aprovada perante os órgãos públicos competentes.
Desfazimento do pactuado apto a sobressair.
Indenização por benfeitorias não tem suporte, pois estas devem compensar o período da utilização do terreno por longo período sem a contraprestação correspondente.
Equilíbrio que deve estar presente, retornando as partes ao 'statu quo' primitivo.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0010148-81.2012.8.26.0606; Des.
Natan Zelinschi de Arruda; 4ª CDP, DJ: 20/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
REQUISITOS PREENHIDOS.
PROPRIETÁRIO IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO DA PARTE QUE REALIZOU AS BENFEITORIAS ASSEGURADO POR LEI (ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79).
ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE A PROVIDÊNCIA SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
FATO QUE NÃO OBSTA A INDENIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1730586-9 - Piraquara - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 14.03.2018) 39.
Curvo-me, no entanto, à jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça que não faz distinção e, portanto, compreende como irrelevante a inadimplência para fins de indenização de benfeitorias e acessões. 40.
In casu, a parte ré construiu uma casa no imóvel (mov. 117.19/29), devendo ser indenizada por isso.
Contudo, não merece prosperar o valor atribuído pela ré à benfeitoria (R$ 70.000,00), uma vez que desprovido de lastro probatório. 41.
A fim de dirimir qual é o montante devido neste ponto, faz-se necessária a liquidação de sentença para apurar o valor atual da construção feita, conforme entende o Eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO 1 – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE - ACESSÕES E BENFEITORIAS INSERIDAS NO IMÓVEL –VALORIZAÇÃO DO LOTE - QUANTUM QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.222 DO CÓDIGO CIVIL – QUANTIA DA BENFEITORIA QUE DEVE SER DE ACORDO COM O VALOR ATUAL DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO.APELO 2 - COMPRA E VENDA IMÓVEL – INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - BEM IMÓVEL LOTEADO – PRESCINDIBILIDADE DA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR POR VIA JUDICIAL OU POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA NO CASO CONCRETO –A APELO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACESSÕES E BENFEITORIAS INSERIDAS NO IMÓVEL –VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - QUANTUM QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0004674-81.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO SOBRE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL – POSSIBILIDADE – RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS – CABIMENTO – POSSE DE MÁ-FÉ – DIREITO DO APELANTE EM OPTAR PELO VALOR ATUAL DA BENFEITORIA OU SEU CUSTO – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO – 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO – PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM – SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004148-29.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIA EDIFICADA NO LOTE - DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL VALOR DO BEM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA DECISÃO EXEQUENDA – NÃO ATENDIMENTO PELA EXEQUENTE-AGRAVADA – FALTA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO – ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA QUE SE PROCEDA À LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0058261-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.07.2020) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INCONFORMISMO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONFLITO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL - IPTU - IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO DA VENDEDORA PELA TAXA DE CORRETAGEM - EDIFICAÇÃO ERIGIDA DE BOA-FÉ - ACESSÃO QUE SE EQUIPARA À BENFEITORIA ÚTIL - INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1327012-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 03.06.2015). 42.
Já no que concerne ao aluguel, cabe esclarecer que, apesar de a parte autora tê-lo denominado como taxa de ocupação, ambos possuem a mesma finalidade, qual seja a cobrança pela utilização/moradia de imóvel alheio.
Portanto, eles serão tratados como sinônimos. 43.
A partir disso, resta definir qual é o valor do aluguel.
Pelo contrato de compromisso de compra e venda as partes estipularam que (mov. 1.4): No caso de desistência ou rescisão por culpa do comprador, o mesmo arcará com as seguintes verbas: a) comissão de venda de 6% e que já foi pago diretamente ao corretor; b) multa de 2% calculado sobre o valor total do contrato; c) imposto (IPTU) correspondente aos meses que tenha ficado de posse do lote; d) taxa de ocupação mensal de 1% por cada mês que tenha ficado na posse do imóvel; e) honorários advocatícios, ficados em 10% e 20% para hipótese de rescisão amigável ou judicial.
Deduzidas todas estas verbas, receberá o saldo no mesmo número de vezes que as tiver pago. 44.
Todavia, a parte autora, na exordial, pleiteou: (...) condenar a acionada a pagar, a título de indenização, taxa de ocupação de 0,1% a.m, pelo tempo em que ficou de posse do bem, bem como os IPTUs impagos, além de taxas de energia elétrica e de água, se devidas. 45.
Isso resulta que o aluguel deve ser arbitrado em 0,1% do valor do imóvel, pois, pelo princípio da congruência, o magistrado, ao proferir sentença, deve respeitar os limites definidos pelas partes ao formularem seus pedidos. 46.
Ademais, ele também incidirá durante o período do direito de retenção, conforme preceitua a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2.
Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
ART. 1.029 DO CC/02.
LIMITE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
ART. 884 CC/02.
ALUGUÉIS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INTEGRALIDADE.
INDENIZAÇÕES.
VALORES.
COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias. 2.
Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 5.
Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6.
Na forma do art. 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7.
A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia.
Precedentes. 8.
Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9.
O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1854120/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) 47.
Liquidado o cálculo envolvendo os valores recíprocos reconhecidos em título judicial, durante a fase de cumprimento de sentença, caso o montante devido pela ocupação indevida seja maior do que o valor a ser restituído em favor do promissário comprador, não haverá que se falar em retenção de benfeitoria, aplicando-se, no que couber, o art. 369 do CPC: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Ação de revisão contratual julgada improcedente e reconvenção com pedidos de resolução do contrato e reintegração de posse julgada parcialmente procedente – Insurgência de ambas as partes – Critério de reajuste das parcelas do preço – Legalidade da adoção do índice previsto no contrato – Inexistência de capitalização de juros – Licitude da adoção da Tabela Price como critério de amortização da dívida – Discussão sobre a abusividade dos métodos de reajuste do preço e saldo devedor que não eximia os adquirentes do dever de pagamento da parcela incontroversa do preço – Inadimplemento dos promitentes compradores configurado – Resolução do contrato, com efeitos 'ex tunc' – Reintegração da vendedora na posse do imóvel – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que dispôs sobre as consequências da resolução por inadimplemento dos adquirentes – Devida a devolução de 80% das parcelas pagas – Indenização pela ocupação indevida do imóvel arbitrada em 0,5% do valor de atualizado do contrato- Possibilidade de compensação dos créditos das partes – Ação parcialmente procedente – Sucumbência mantida – Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0000737-09.2013.8.26.0564; Des.
Francisco Loureiro; 1ª CDP, DJ 15/08/2017) Apelação.
Compromisso de compra e venda.
Preliminar.
Cerceamento de defesa não configurado.
Preclusão caracterizada.
Mérito.
Inadimplemento dos réus demonstrado.
Ausência de prova da quitação das notas promissórias que estão em posse do credor.
Resolução do contrato regular.
Restituição dos valores adimplidos e dos imóveis dados em pagamento que é consequência lógica do desfazimento do negócio.
Taxa de ocupação pelo uso do imóvel devida.
Súmula 1 do TJSP.
Retenção de 90% dos valores adimplidos.
Possibilidade.
Réus que ocuparam indevidamente o imóvel por mais de 6 anos.
Imóveis dados em pagamento que devem ser restituídos livres de débitos referentes ao período de ocupação pelo credor.
Possibilidade de compensação em fase de cumprimento de sentença.
Sucumbência mínima.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0000823-42.2011.8.26.0566; Des.
Hamid Bdine; 4ª CDP, DJ 11/08/2016) Agravo de instrumento.
Decisão agravada que determinou a compensação do crédito em prol do agravante com o valor por ele devido à agravada.
Tese de impossibilidade de compensação.
Título judicial exequendo que estabeleceu obrigações de pagar para ambas as partes, determinando que fossem reciprocamente compensadas, executando-se somente o saldo remanescente.
Ausência de ilegalidade.
Homogeinidade consistente.
Decisão agravada que se afina à r. sentença.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210600-38.2018.8.26.0000; Des.
Rômolo Russo; 7ª CDP, DJ: 14/12/2018) III.
DISPOSITIVO 48.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensões deduzidas para o fim de: (i) RESOLVER o Contrato de Compromisso de Compra e Venda e seus aditivos entabulados entre as partes referentes ao Lote n.º 25, da Quadra n.º 14, localizado na Rua José Gomes de Almeida, nº227, bairro Jardim dos Bandeirantes em São José dos Pinhais, determinando o seu retorno ao status quo ante, com as seguintes especificações: a) DIREITO da parte ré à restituição das parcelas pagas, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso; b) DIREITO da parte ré à indenização pelas benfeitorias realizadas (construção de casa), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença; c) DIREITO da parte ré de reter o imóvel pelo menos até que sejam avaliadas as compensações que deverão ser realizadas. (ii) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora aluguel mensal 0,1% sobre o valor contratual do imóvel, a incidir a partir de 11/12/2006 até a data da efetiva desocupação, bem como taxas de água, luz e IPTU não pagos durante o período em que residiu no imóvel.
Estes valores devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada mês referente do aluguel e do vencimento em relação às contas atrasadas. (iii) AUTORIZAR a compensação de valores, na forma do art. 368 do Código Civil, até a medida em que se compensarem. 49.
Tendo em conta o princípio da causalidade, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do benefício econômico, correspondente ao valor atualizado do contrato resolvido mais o valor da condenação do item “ii”, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 50.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017372-79.2016.8.16.0001 Processo: 0017372-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$37.820,00 Autor(s): HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): Davi Silva LAYSA SILVA LUCAS SILVA LYDIA SILVA Mirian Santos Cardoso da Silvq 1. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 2. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do NCPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LYDIA SILVA
-
16/03/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LYDIA SILVA
-
18/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/02/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/01/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/01/2018 17:21
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA LUISA S. C. DE ALBUQUERQUE, EDGARD CAVALCANTI ALBUQUERQUE
-
21/11/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2017 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA LUISA S. C. DE ALBUQUERQUE, EDGARD CAVALCANTI ALBUQUERQUE
-
21/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA LUISA S. C. DE ALBUQUERQUE, EDGARD CAVALCANTI ALBUQUERQUE
-
24/01/2017 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 17:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANA LUISA S. C. DE ALBUQUERQUE, EDGARD CAVALCANTI ALBUQUERQUE
-
22/07/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2016 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2016 11:34
Recebidos os autos
-
28/06/2016 11:34
Distribuído por sorteio
-
27/06/2016 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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