TJPR - 0001021-89.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/03/2024 15:02
Processo Reativado
-
30/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2022 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2022 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/08/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
02/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
25/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/05/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
31/05/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
31/05/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
31/05/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
31/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/05/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:39
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-89.2019.8.16.0174 Processo: 0001021-89.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SERGIO LUIS BOAVA PINTO JUNIOR I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (mov. 147).
II - Intime-se o defensor para apresentar as razões recursais, no prazo legal; em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
III - Finalmente, encaminhem-se ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação.
IV - Intimem-se.
União da Vitória, 22 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
22/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-89.2019.8.16.0174 Processo: 0001021-89.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEODORO SOROTNIK Réu(s): SERGIO LUIS BOAVA PINTO JUNIOR I - Consoante informação registrada no Sistema de Segurança Pública do Paraná (SESP/PR) (mov. 135), o sentenciado fugiu da carceragem da Delegacia de Polícia local. É, pois, foragido.
Logo, não há dúvida de que não pode ser encontrado para ser intimado da sentença.
Assim, na forma do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino sua intimação por edital.
Ressalte-se que o dispositivo em exame, por versar matéria de natureza puramente processual, comporta interpretação extensiva, a fim de abarcar situação não prevista expressamente pelo legislador, mas coerente com o espírito e os propósitos da lei.
II - Intimem-se.
III - Oportunamente, arquivem-se.
União da Vitória, 08 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
10/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-89.2019.8.16.0174 Processo: 0001021-89.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SERGIO LUIS BOAVA PINTO JUNIOR S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTO JUNIOR, RG: 11.148.801-0/PR, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Porto União/SC, filho de Marlete Aparecida Cordeiro Pinto e Sérgio Luís Boava Pinto, nascido em 20/12/1993, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na rua José Serafine, nº 61, bairro São Braz, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, dos crimes de roubo e resistência, previstos nos artigos 157 e 329 do Código Penal, consoante o seguinte fato: “Na data de 24 de janeiro de 2018, por volta das 07h35min, na residência das vítimas, localizada na rua Wilson Alves, nº 279, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTJÚNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência, aproximou-se das vítimas Iradene Sopelsa Serotnik e Teodoro Sorotnik, e utilizando-se de uma faca, subtraiu das vítimas um celular sem marca específica, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme auto de avaliação de fls. 39.
O denunciado não foi reconhecido pelas vítimas, todavia, segundo o relatório de monitoração eletrônica, Sérgio esteve na residência da vítima no momento dos fatos”.
Fato 02: “Nas mesmas condições de tempo acima descritas, na rua João Marquevis, bairro Cidade Jardim, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o acusado SÉRGIO LUÍS BOAVA PINTO JÚNIOR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de ato legal, mediante violência, eis que o denunciado tentou investir contra a equipe policial, sendo então necessário o uso de força física moderada para o conter.” A denúncia foi recebida em 27/09/19 (mov. 9).
Citado (mov. 25), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (mov. 31), na qual deixou de invocar causas de absolvição sumária, preliminares ou prejudiciais de mérito.
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas Leandro dos Santos e Rodrigo William Buggenhagen foram ouvidas (mov. 91).
Em audiência de continuação, o réu foi interrogado (mov. 119).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ocasião em que requereu a procedência dos pedidos expostos na denúncia.
Salientou que “ consta nos autos o mapa de movimentação física do acusado e o relatório de monitoração eletrônica, nos quais é possível constatar que o local onde Sérgio encontrava-se no momento dos fatos coincide com a residência das vítimas (mov. 6.16 e 6.17)”.
Pediu o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, por ter sido o crime praticado com arma branca, bem como a aplicação da agravante relativa ao crime ter sido cometido contra idosos.
No tocante ao crime de resistência, consignou que o “acusado passou a resistir a prisão mediante força física, passando a investir contra a equipe, sendo então necessário o uso de força física para contê-lo”, o que se mostra suficiente para a condenação.
Pediu, finalmente, o reconhecimento da agravante da reincidência (mov. 123).
A defesa, por sua vez, sustentou primeiramente a absolvição do réu no tocante ao crime de roubo, por insuficiência de provas.
Salientou que a casa do requerido fica a menos de 500 metros da casa da vítima; logo, não haveria como saber se ele de fato esteve na casa da vítima ou se apenas ficou em sua própria casa, já que a localização fornecida pelo sistema de monitoração eletrônica é imprecisa.
Registrou que nenhuma das vítimas reconheceu o acusado ou mesmo apresentou características que pudessem identifica-lo; da mesma forma, a vizinha das vítimas também teria apresentado depoimento vago e vacilante a respeito do suspeito.
Assim também os policiais militares também não teriam consignado nenhuma característica do autor do crime.
Em relação ao crime de resistência, consignou que o requerido teria oferecido apenas “resistência passiva” à abordagem policial, o que não é suficiente para caracterizar o crime em exame.
Disse que “no caso concreto, o denunciado não tinha o dever jurídico de obedecer à ordem de abordagem, já que não se encontrava em situação de flagrante, não lhe sendo exigível produzir prova contra si mesmo”.
Finalmente, em relação à dosimetria da pena, requereu a glosa da causa de aumento relativa à arma branca, tendo em vista não ter ficado demonstrado seu uso no crime (mov. 127). É o relatório, em síntese. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Sérgio Luís Boava Pinto Junior pela suposta prática dos crimes de roubo e resistência, previstos nos artigos 157 e 329 do Código Penal.
A ocorrência dos crimes está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 6.4), fotografias (mov. 6.9), auto de avaliação (mov. 6.11), boletim de ocorrência de mov. 6.14, auto de levantamento de local de crime (mov. 6.15), mapa de movimentação do réu (mov. 6.16 e 6.17), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o contrário e a ampla defesa.
Consoante a denúncia, o acusado, portando uma faca, ingressou na casa das vítimas, dois idosos, rendeu-os e subtraiu um telefone celular.
Na sequência, abordado pela polícia militar, resistiu à prisão mediante investidas contra a equipe policial.
Leandro dos Santos, policial militar, disse que foram até o local do roubo e conversaram com o casal de idosos; eles repassaram que rapaz teria invadido a residência de posse de uma faca e ameaçou a senhora, além de agredir o senhor.
Na fuga, ele pulou o muro e caiu na casa do lado.
A mulher da casa do lado conseguiu e ver e reconhecer ele.
Falou que era o Sérgio.
Com essa informação e sabendo que ele estava de tornozeleira, pois a própria vizinho falou isso, entraram com contato com a central de monitoramento.
Então conseguiram localizá-lo e abordá-lo.
Ele resistiu à abordagem.
Acabaram caindo no chão para conter ele.
Na delegacia, a vítima passou mal e foi levada para a upa.
Fizeram o boletim da situação e encerraram ali.
Demoraram mais ou menos uma hora para encontrar ele.
No momento da abordagem ele não tinha nenhuma arma.
Ele se debateu durante a abordagem para impedir a prisão (mov. 90).
Rodrigo, igualmente policial militar, contou terem sido acionados e compareceram ao local da ocorrência; em contato com as vítimas, elas estavam bem chocadas e não conseguiam repassar informações a respeito do autor do crime.
Porém, a vizinha que reside ao lado disse ter reconhecido a pessoa como Sérgio e ele estava usando uma tornozeleira eletrônica.
Ele pulou pelo terreno dela para fugir.
Diante dessas informações, entraram em contato com a central de monitoração para localizar Sérgio.
Conseguiram visualizar pelas informações do monitoramento que Sérgio foi diretamente para uma região vezeira na venda de droga; em seguida, foi até um local usualmente utilizado para o consumo de droga.
Foram até esse local e encontraram latinhas próprias para o uso de drogas.
Continuaram as buscas e receberam a informação de que ele teria ido até a cidade jardim.
Conseguiram abordá-lo na ponte férrea.
Abordado, ele tentou fugir.
Então tiveram que imobilizá-lo e fazer uso de força.
Ele já não tinha mais nenhum dinheiro ou objeto do roubo.
Pararam em alguns lugares onde Sérgio teria ido antes de ser preso e as pessoas falaram que ele estava tentando vender um celular, mas não compraram (mov. 90.2).
Sérgio Luís Boava Pinto Júnior, interrogado, disse não se recordar dos fatos.
Negou ter praticado o crime (mov. 121).
Consoante aos autos, a vizinha das vítimas, Sra.
Roseli Moreira de Lima, na fase policial, consignou que “na manhã de hoje estava no interior de sua residência quando ouviu seus cachorros latindo e um barulho que parecia ser de uma pessoa correndo dentro do pátio de sua casa.
Ao olhar pela janela viu o rapaz que conhece pela alcunha de “SERGINHO” (filho de Marlete) pulando o muro de uma residência vizinha e seguir correndo pela via pública” (mov. 6.7).
A partir dessa informação, e também porque referida testemunha falou aos policiais que o sujeito estaria com monitoração eletrônica, a equipe ligou para a central de monitoramento e passou a rastreá-lo pelo referido sistema.
Conseguiram visualizar que o réu, logo após crime, teria se dirigido a um lugar onde usualmente ocorre a venda de drogas; na continuação, ele teria se dirigido até os “pinus”, local onde usuários vão para consumir “crack”.
Continuaram a perseguição e lograram abordar Sérgio próximo da ponte de ferro.
Embora dada voz de abordagem, Sérgio resistiu à prisão, debatendo-se para inviabilizar a execução do ato.
Após a prisão do réu, e com base nos dados do aparelho de monitoração eletrônica instalado em Sérgio, refizeram o caminho por ele realizado e, em consulta com moradores dos locais pelos quais Sérgio passou, receberam a informação de que ele teria anunciado um celular para venda.
Note-se que embora não haja reconhecimento formal do suspeito pelas vítimas, o relatório policial de mov. 6.17 é claro ao apontar que “realizada diligência até a rua Wilson Alves, nº 279, bairro São Braz, União da Vitória/PR, constatamos que a residência da vítima coincide com a localização registrada pela tornozeleira eletrônica instalada em Sérgio Luis Boava Pinto Júnior”.
Nesse particular, a defesa sustenta que o acusado residia a menos a menos de 500 metros da casa das vítimas, de modo que “não há como afirmar com precisão se o denunciado de fato se deslocou até a casa da vítima, ou apenas estava em sua residência”, já que há uma margem de imprecisão no sistema de monitoração.
Contudo, em que pesem as ponderosas razões invocadas pela diligente defesa, é certo que a margem de erro do monitoramento eletrônico não chega a ser tão elevada; tanto é assim que foi possível visualizar o trajeto do requerido no dia, bem como realizar sua posterior abordagem apenas com base nas informações fornecidas pela Central.
Aliás, fosse tamanha a margem de erro da monitoração, seria impraticável fixar perímetro para cumprimento da medida, o que, como cediço, não ocorre. É dizer, embora naturalmente haja certa margem de imprecisão, ela não chega a atingir a elevada proporção de mais de 500 metros, de modo que não paira dúvida de que o réu esteve na casa das vítimas no dia dos fatos.
Ademais, da qualificação do acusado (mov. 6.8), extrai-se que de fato ele é filho de Marlete Aparecida Cordeiro Pinto, tal como consignado pela testemunha Roseli na fase policial (mov. 6.7).
E, por serem vizinhos, já que o réu morava próximo, ainda mais verossímil o depoimento da testemunha, no sentido de ter visto o réu pular em seu jardim logo após assaltar as vítimas.
Insta salientar, ainda, que o relato dos policiais militares é corroborado pelo relatório da Polícia Civil de mov. 6.7, dando conta da rota empreendida por Sérgio no dia do crime.
Finalmente, importa consignar que o crime de fato foi praticado mediante violência contra a pessoa, e com uso de arma branca, consoante relato da vítimas e fotografias anexadas aos autos, dando conta das lesões causadas nelas, especialmente do corte causado pela faca no idoso, Senhor Teodoro (mov. 6.9).
Ademais, e no que se refere aos argumentos de defesa, é de se destacar que o Código de Processo Penal veda que a condenação esteja lastreada exclusivamente na prova produzida no Inquérito (art. 155 do Código de Processo Penal); logo, a contrario sensu, quando os elementos constantes no Inquérito estiverem corroborados por outros colhidos em juízo, não há óbice para sua valoração.
Assim, presente prova cabal da autoria e materialidade do crime de roubo a condenação do requerido é medida que se impõe.
Não há falar no caso na aplicação da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma branca.
O caso em tela é regido pela Lei nº 13.654/18, a qual, como sabido, revogou a causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo, a qual somente foi reincorporada ao crime de roubo em 2019, por meio da Lei nº 13.964/19, que acrescentou o inciso VII ao §2º do artigo 157 do Código Penal.
Para regular os casos penais surgidos no interregno legislativo acima citado, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a seguinte conclusão: “no período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP”. (STJ. 5ª Turma.
HC 556.629-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668)).
No que se refere ao crime de resistência, assiste razão a defesa.
Embora os policiais tenham consignado ter o réu resistido à prisão, tanto que chegaram a “cair com ele no chão” para conseguir efetivar a detenção, não restou claro nos autos se ele apenas se “debateu” ou se de fato investiu contra a equipe policial.
E, como cediço, para a configuração do crime de resistência, não basta a mera resistência passiva, sendo imprescindível a oposição ativa do agente (nesse sentido, cf.: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13º ed. – São Paulo: RT, 2013, pg. 1207/1208).
Assim, e no tocante ao crime de resistência, o caso de absolvição. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Sérgio Luís Boava Pinto Júnior pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal e absolvê-lo do crime previsto no artigo 329, do mesmo diploma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, as quais ora defiro ao acusado, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência demonstrada.
Passa-se à individualização da pena. Artigo 157 do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
No caso em tela, o réu se valeu de uma faca para amedrontar as vítimas, chegando a colocá-la contra o pescoço de uma das vítimas, já idosa.
Logo, porque mais intensa a reprovabilidade da conduta, exaspero a pena em 06 (seis) meses de reclusão.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, o réu possui condenação nos autos nº 1813-09.2013.8.24.0052, com trânsito em julgado em 14/03/2016.
Porém, para evitar bis in idem, referida condenação será utilizada exclusivamente como agravante.
No que tange às demais condenações constantes no mov. 6.20, todas elas transitaram em julgado posteriormente à prática do crime em tela; logo, em relação a elas, o réu é tecnicamente primário.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, as circunstâncias são normais à espécie.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Na hipótese, as consequências não destoaram daquelas previstas para o tipo penal.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito.
Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, tendo em conta que o réu possui condenação nos autos nº 1813-09.2013.8.24.0052, com trânsito em julgado em 14/03/2016 (mov. 17).
Presente também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, porque praticado contra idosos, conforme qualificação de mov. 6.6.
Assim, exaspero a reprimenda em 01 ano e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo a pena provisória em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de diminuição ou aumento da pena, consoante fundamentação exposta na sentença.
Fixo a pena, em definitivo, em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, porque reincidente.
Do sursis e da substituição Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Também inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do artigo 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u)..
No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser pago às vítimas, individualmente.
Dessa forma, CONDENO o réu a pagar R$ 2.000,00 a cada uma das vítimas, no valor vigente à época dos fatos, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). IV.
Disposições Finais Não há apreensões pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para pagar a pena de multa em até 10 (dez) dias, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se, as vítimas por carta AR/MP.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
União da Vitória, 05 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
06/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 00:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:23
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
17/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/01/2020 08:49
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 15:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2019 07:13
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2019 10:37
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2019 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2019 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:45
Juntada de DENÚNCIA
-
20/02/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2019 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:44
Distribuído por sorteio
-
12/02/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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