TJPR - 0000782-86.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/07/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 04:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/06/2025 17:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 04:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
09/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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08/04/2025 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 06:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SCHMETANA
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05/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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10/12/2024 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 17:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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19/08/2024 05:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
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07/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/08/2024 17:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/06/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2023 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2023 14:21
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:09
A partir de 22/11/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
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12/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:28
. Veiculado no DJEN em 13/01/2022. - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
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22/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
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09/11/2021 01:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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03/11/2021 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/08/2021 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-86.2019.8.16.0206 Processo: 0000782-86.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA APARECIDA SCHMETANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA SCHMETANA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que estaria incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID como H35.3, degeneração da mácula e do polo posterior; H54.2, visão subnormal de ambos os olhos; M79.7, fibromialgia; M54.2, cervicalgia; M54.4, lumbago com ciática; M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M19.9, artrose não especificada; M51.9, transtorno não especificado de disco intervertebral; M54.5, dor lombar e M79.9, transtorno dos tecidos moles não especificado.
Diante disso, requereu em 16/08/2019 a concessão de auxílio-doença, sob o nº. 629.191.150-0, o qual foi indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata concessão do auxílio-doença.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a procedência da demanda, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15).
Os benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela foram concedidos (mov. 6.1).
A Autarquia Previdenciária juntou documentos (mov. 12.1/12.4) e apresentou contestação (mov. 16.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como alegou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 20.1).
Determinada a especificação de provas (mov. 22.1), a parte autora requereu a produção de prova documental; pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito; e testemunhal, esta se for constatada sua necessidade após a realização de perícia (mov. 26.1), enquanto o INSS informou não ter interesse em novas provas além daquelas já requeridas em sede de contestação (mov. 28.1).
A decisão saneadora fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, testemunhal, designando data para a audiência de instrução e julgamento e pericial, nomeando perito (mov. 31.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 48.1/48.4).
A antecipação de tutela foi deferida (mov. 51.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 79.1) em face da decisão de mov. 73.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência concedida e determinou a realização de perícia por meio eletrônico, os quais foram rejeitados (mov. 85.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 133.1), sobre o qual a parte autora se manifestou à mov. 137.1 e o INSS à mov. 139.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Impugnação ao laudo A perícia judicial, realizada por profissional especialista em cardiologia, concluiu a respeito da capacidade da segurada, não havendo a parte autora apresentado qualquer impugnação por ocasião da respectiva nomeação.
Porém, após a produção da prova técnica, se manifestou, impugnando o laudo, ao afirmar que por a perícia judicial não ter sido realizada por especialista na área de ortopedia, isto dificulta uma análise aprofundada da patologia da parte autora.
A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial.
Entendimento em sentido contrário possibilitaria à segurada aguardar as conclusões do especialista designado e, após, sendo-lhe conveniente – caso se conclua pela inexistência de incapacidade laboral – requerer a realização de novo exame.
Neste sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. 1.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. “Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado” (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 3.
Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF-4 – AC: 111308620154049999 RS 0011130-86.2015.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2016) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Custas.
Honorários. (...) 2.
A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não obstante a parte autora seja portadora de moléstias ortopédicas, considerando-se o conjunto probatório, não há doença física complexa o suficiente a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em ortopedia. 5.
Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. (....) (TRF-4 – AC: 50272551020164049999 5027255-10.2016.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 02/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CONVENIÊNCIA. 1.
Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2.
Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3.
Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4.
No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) É o que ocorre no presente caso, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte autora questionou a especialidade da médica perita, o que denota mera irresignação com o resultado.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e exames apresentados pela própria segurada.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à parte autora não configura causa suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não foi objetivamente caracterizado pela parte autora.
Ademais, “o não acolhimento de impugnação ao laudo pericial não constitui causa de nulidade por cerceamento de defesa, mormente considerando que a prova se destina ao magistrado, e esse resta satisfeito com a prova técnica produzida para a entrega da prestação jurisdicional” (TRF-4 – AC: 90484820164049999 RS 0009048-48.2016.4.04.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEXTA TURMA).
Desse modo, REJEITO a impugnação ao laudo. 2.2.
Do mérito A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A LBPS prevê que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária da parte autora, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disposto na Lei nº. 8.213/91, no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, parágrafo único (auxílio-doença).
Fixadas tais premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial, realizada em 13/03/2021 (mov. 133.1), atestou que a parte autora está acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como M79.7, fibromialgia; M54, lombalgia e H35.3, doença degenerativa em retina, cf. resposta ao quesito “b”, do item V, do INSS.
A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não pois não apresenta lesões graves em coluna, apenas lesões crônico-degenerativas comumente encontradas na população geral.
A Fibromialgia está com sintomas controlados.
A acuidade visual que apresenta não é considerada subnormal” e que “Não se aplica”.
Quanto ao quesito “i”, do item V, do INSS (Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique), a perita afirmou novamente que “Não há incapacidade”.
Com relação ao quesito “k”, do item V, do INSS (É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita respondeu que “Não havia”.
Por fim, em resposta ao quesito “3” da parte autora (A (s) doença (s) para este momento é plausível de recuperação total da capacidade laborativa? Explicar), a expert mencionou que “Sim, é plausível de recuperação da capacidade laborativa pois são condições ósteo-degenerativas que são tratadas com fisioterapia, Pilates, Acupuntura e analgesia regular”.
Assim, verifica-se que a perícia judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido, colaciona-se recentes julgados do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2.
Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50690185420174049999 5069018-54.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa (...) (TRF-4 – AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA DE CHAGAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, podem desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3.
Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019523-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50078131920204049999 5007813-19.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Desse modo, a par de todos os documentos e exames constantes nos autos, especialmente o laudo médico pericial, concluo que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
05/08/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/07/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
17/09/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
12/03/2020 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
04/02/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:42
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2019 12:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/11/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2019 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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