TJPR - 0001543-09.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 19:08
Homologada a Transação
-
25/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2024 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
09/01/2024 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
17/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-09.2019.8.16.0048 Processo: 0001543-09.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURI PEDRO NARDINO EPP representado(a) por MAURI PEDRO NARDINO Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos e examinados estes autos: 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2.
No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 91.1. 3.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-09.2019.8.16.0048 Processo: 0001543-09.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURI PEDRO NARDINO EPP representado(a) por MAURI PEDRO NARDINO Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos, 1.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum, proposta por MAURI PEDRO NARDINO EPP em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI. 2.
Considerando as decisões já proferidas nos autos, não subsistindo prejudiciais e preliminares e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) circunstâncias em que o contrato foi firmado; b) ilicitude da causa subjacente do contrato; c) aplicação de juros e encargos indevidos. 4.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
A fim de salientar a característica de instituição financeira das cooperativas de crédito, cita-se explanação retirada do sítio oficial do Banco Central do Brasil, dispondo que: Cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados.
Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços.
Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.
Os associados têm poder igual de voto independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa.
O cooperativismo não visa lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária.[...] (http://www.bcb.gov.br/?microfin) (grifo nosso) Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 5.
Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.
Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388).
No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso a evolução das contas, notas fiscais, constas gráficas e demais valores já pagos, além da evolução dos juros aprovados em ato do Conselho Fiscal.
Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual do autor, visto que não possui integral acesso aos contratos e demais documentos sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
Sem prejuízo, nomeio como perito a Sra.
Aidiane Ramirez Corrêa Anastácio Bertasso, independentemente de compromisso legal.
As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intime-se a parte autora e requerida para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários da perita, que deverão ser custeados pela parte autora.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor.
Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8.
Preclusa a presente decisão e após as manifestações mencionadas, anote-se para sentença e voltem conclusos os autos.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
29/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
12/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0001543-09.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURI PEDRO NARDINO EPP representado(a) por MAURI PEDRO NARDINO Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Vistos, 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, faculto às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes para o julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretadas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
01/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
02/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
08/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
07/07/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
04/05/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/12/2019 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2019 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/11/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/11/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/11/2019 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
27/09/2019 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2019 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/07/2019 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2019 14:59
Juntada de Certidão
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12/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/06/2019 15:37
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/04/2019 14:00
Recebidos os autos
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30/04/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2019 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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