TJPR - 0000444-49.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
27/09/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
27/09/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/09/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON AMBROZIO NETO
-
24/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NELSON AMBROZIO NETO
-
11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-49.2021.8.16.0075 Processo: 0000444-49.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$57.460,00 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): NELSON AMBROZIO NETO
Vistos. 1.
HOMOLOGO o acordo apresentado no mov. 18.1, haja vista que a transação versa sobre direitos disponíveis e que foi regularmente assinada pelo procurador da exequente e ratificada pela procuradora do executado (mov. 28.1). 2.
Conforme requerido pelas partes no acordo, suspenda-se o presente processo até a data final para o integral cumprimento do acordo, qual seja, 30 de março de 2023 (art. 922 do CPC). 3.
Após, diga a parte exequente, em 15 dias, sob pena de arquivamento da execução (art. 922, parágrafo único do CPC). 4.
Custas remanescentes pela executada, conforme acordado. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
23/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-49.2021.8.16.0075 Processo: 0000444-49.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$57.460,00 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): NELSON AMBROZIO NETO
Vistos.
Em evento de nº 19.1 postula a exequente pela homologação do acordo apresentado aos autos no evento de nº 18.1. É o suficiente relatório.
Decido.
Em linhas inicias, faz-se necessário pontuar que para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos os litigantes sejam assistidos por advogado, conforme dispõe o artigo 103 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal." Deste modo, embora não haja necessidade de a parte contrária constituir advogado para celebrar o acordo extrajudicial, impõe-se que, para estar em juízo e requerer a homologação do acordo, a parte deve estar devidamente representada por seu advogado , de modo a lhe conferir capacidade postulatória, isso porque a simples assinatura a executada não é suficiente a comprovar sua veracidade.
A respeito do tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
SOBREVEIO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO SEM QUE UMA DAS PARTES ESTEJA REGULARMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ -AL -APL: 0726917-25.2016.802.0001, Relator: Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª C.
Cível, Data de Publicação: 18/03/2019).
Assim, pelas razões alinhavadas acima, indefiro, por ora, o pedido de homologação.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de março de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/02/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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16/02/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 11:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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