TJPR - 0002717-88.2018.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:35
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/12/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DOMINGOS
-
10/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DOMINGOS
-
24/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2024 10:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2023 16:59
Expedição de Carta precatória
-
12/09/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/05/2023 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/01/2023 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - Celular: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-88.2018.8.16.0080 Processo: 0002717-88.2018.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$529,57 Exequente(s): CLAUDETE APARECIDA FACHINA Executado(s): MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DOMINGOS DECISÃO 1.
Defiro parcialmente os pedidos formulados no seq. 54.1. 2.
Indefiro o pedido de de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o fim de solicitar, junto às administradoras de consórcio, informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Com efeito, é ônus da própria parte exequente providenciar as medidas necessárias a fim de identificar eventuais consórcios de que faça parte o executado, não sendo esta uma obrigação do Poder Judiciário ou do próprio Banco Central.
Não bastasse, a(s) requerente(s) não comprovou(aram) a existência, junto ao Banco Central, de sistema unificado que permita a identificação de cotas a serem a restituídas a pessoa de determinado CPF.
Logo, eventualmente deferido o pleito, o Banco Central teria de oficiar a todas as empresas administradoras de consórcio deste país, o que não se revela razoável.
De mais a mais, ressalte-se que não se mostra razoável empregar a máquina judiciária a fim de averiguar, indiscriminadamente, a existência de eventuais créditos em nome da(s) executada(s).
A título de exemplo, de sorte a esclarecer o argumento, seria ilógica a expedição de missivas a diversas pessoas físicas a fim de identificar se estas possuiriam débito a pagar ao(à) demandado, ainda que se saiba existir a probabilidade de que eventualmente algum cidadão ser devedor do(a)(s) executado(a)(s).
Em outros termos, a mera probabilidade de existência de crédito em favor do(a)(s) executado(a)(s) não autoriza a realização de pesquisas indiscriminadas por parte do Poder Judiciário.
Por fim, saliento que o julgado invocado pela parte se difere radicalmente do caso ora analisado, tendo em vista que, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 795534-2, a administradora de consórcio havia sido precisamente identificada pela parte exequente, o que não ocorre na situação sob comento. 3.
Também indefiro o solicitado no item 3 da petição retro.
Embora exista a possibilidade de penhora dos planos de previdência privada - devendo sua natureza ser analisada no caso concreto -, consoante entendimento firmado no REsp n.º 1121719/SP -, bem como de títulos de capitalização, a pesquisa dos referidos ativos deve ser feita por via eletrônica, por meio do próprio sistema Sisbajud.
Com efeito, a versão 2.0 do referido sistema já possibilita a indisponibilização das aplicações pleiteadas pelo exequente, consoante dispõe o art. 13 do Regulamento do Bacenjud 2.0 (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud): “Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.” Verificando-se, portanto, que o sistema Sisbajud já engloba todos os tipos de aplicações financeiras mantidas pelo devedor junto às instituições financeiras, pelo que se mostra despicienda a expedição de ofícios na forma pleiteada pela(s) parte(s) demandante(s). 4.
Expeça-se oficio ao Programa Estadual “Nota Paraná” para que preste informações acerca da existência de eventual crédito em favor da(s) parte(s) executada(s). 4.1.
Entretanto, caso disponível à Secretaria, determino seja a consulta feita por meio de acesso ao Portal de Serviços da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, nos termos do Convênio SEFA-TJPR n.º 002/2021-DP-DA. 4.2.
Havendo ou não retorno frutífero, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para prosseguimento do feito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
22/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-88.2018.8.16.0080 Processo: 0002717-88.2018.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$529,57 Exequente(s): CLAUDETE APARECIDA FACHINA Executado(s): MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DOMINGOS DECISÃO 1.
Analisando o feito, é possível verificar que a última procura de bens foi efetuada em Janeiro/2020 (seq. 25, 26 e 27), sem sucesso.
O pedido formulado pelo exequente (seq. 48.1) para a realização de novas buscas de bens foi realizado há 1 (um) e meio.
Portanto, não transcorreu prazo razoável para se repetirem diligências já levadas a cabo.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado no seq. 48.1 em razão do curto prazo decorrido desde a última pesquisa.
Ademais, imperioso salientar que, no referido requerimento, a parte exequente nem ao menos comprovou a alteração da situação financeira do executado a fim de justificar a repetição de diligências dentro de tão curto período de tempo desde a última pesquisa, o que contraria o entendimento dos Tribunais de Justiça.
Nesse ponto, destaco os seguintes recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO em execução de título extrajudicial.
Decisão interlocutória que postergou a análise do requerimento de renovação da penhora.
Irresignação da parte exequente.
Pretensa reiteração da penhora por meio do sistema bacenjud.
Possibilidade desde que observado o princípio da razoabilidade.
Necessidade de demonstração da alteração da situação econômica do executado ou do decurso de prazo razoável.
Precedentes do superior tribunal de justiça. Última consulta realizada há quase um ano.
Possibilidade de renovação.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021662-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 23.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO interlocutória que indeferiu o pedido de penhora junto ao sistema bacenjud.
Irresignação da instituição financeira exequente. 1.
Pretensa busca junto ao sistema renajud.
Ausência de requerimento em primeira instância.
Matéria que não foi objeto da decisão agravada.
Inadmissibilidade do recurso neste ponto. 2.
Pretensa reiteração da penhora por meio do sistema bacenjud.
Possibilidade desde que observado o princípio da razoabilidade.
Necessidade de demonstração da alteração da situação econômica do executado ou do decurso de prazo razoável.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Última consulta realizada há quase três anos.
Possibilidade de renovação.
Decisão reformada.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012559-70.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 25.09.2020) Agravo de instrumento – AÇÃO DECLARATÓRIA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – pedido de nova consulta de ativos pelo sistema bacenjud – indeferimento COM A DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE BENS - decurso de 2 anos da consulta anterior, que restou infrutífera – razoabilidade na renovação da consulta – observância das máximas da economia e celeridade processual – efetividade jurisdicional – decisão reformada – recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-58.2019.8.16.0000 – Araucária - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 19.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DECONSULTA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Transcorrido mais de quatro anos desde a última tentativa de localização de bens, possível a renovação de diligências via Renajud e Bacenjud, em especial se considerado que o executado, mesmo citado, sequer comparece ao processo”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005492-88.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ- J. 24.04.2019) Insta salientar que este magistrado não desconhece que, de fato, é possível a repetição de diligências.
Porém, é igualmente inegável que a jurisprudência autoriza tal providência, desde que devidamente demonstrada a alteração da situação econômica.
Ademais, é de extrema importância destacar que o pedido da parte exequente precisa ser apreciado em uma perspectiva sistêmica, porquanto aquilo que ora se requer, caso deferido em inúmeros feitos, provocaria consequências extremamente nocivas à prestação de serviço jurisdicional.
Com efeito, admitir sucessivas repetições de diligências implica a eternização dos processos, sendo este, aliás, um dos maiores males da morosidade no Poder Judiciário, contra o qual se tem desenvolvido, mais recentemente, entendimento jurisprudencial visando ao encerramento de feitos antigos que perduram sem menor probabilidade de êxito/utilidade.
Elucida-se, por fim, que não está a se negar o direito da parte de receber os seus créditos, uma vez que é inconteste que o Poder Judiciário tem o dever de envidar esforços a fim de combater a inadimplência.
Entretanto, não se pode igualmente permanecer cobrando dívidas eternamente, seja em razão do volumoso gasto despendido pelo Estado para manter a tramitação processual, seja em virtude do prejuízo sistêmico gerado no tocante à morosidade da prestação do serviço jurisdicional. 2.
Portanto, sem prejuízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens penhoráveis. 2.1.
Não havendo manifestação acerca do item retro, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), novamente, acerca do informado no seq. 45.1, e, caso ainda não tenha interesse, deverá aguardar o retorno presencial do servidor para a expedição do ofício. 2.1.1.
Ainda, em tal hipótese, certifique a Secretaria se já foi possível obter acesso ao sistema RAIS/CAGED. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
28/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 11:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/08/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/01/2020 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/01/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/12/2019 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 19:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DOMINGOS
-
14/02/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 14:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/11/2018 15:46
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005966-95.2011.8.16.0014
Wanderci Corral Fernandes
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Samara Walkiria Cruz Miazzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2011 21:52
Processo nº 0010558-71.2019.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Fernandes Maia
Advogado: Etiane Zanuncini da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2019 12:36
Processo nº 0008180-60.2009.8.16.0004
Gesiele Silva Batista
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Simone Kohler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2009 00:00
Processo nº 0000242-26.2021.8.16.0155
Municipio de Sao Jeronimo da Serra/Pr
Municipio de Sao Jeronimo da Serra/Pr
Advogado: Murillo Guilherme Bezerra de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 18:15
Processo nº 0011234-33.2013.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Otavio Luiz Gonzaga
Advogado: Paulo Sergio Mecchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 14:52