TJPR - 0004372-78.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 10:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 21:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
01/09/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004372-78.2020.8.16.0160 Processo: 0004372-78.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.702,36 Autor(s): NEUSA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Conta c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, registrados sob o nº 2046-14.2021, em que é requerente NEUSA APARECIDA DE SOUZA e requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Neusa Aparecida de Souza, através de seu advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto em Conta c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Itau Consignado S/A, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.8.
Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a inexigibilidade do desconto, com a consequente devolução em dobro dos valores já cobrados, bem como, condenar a requerida a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 14).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq.24).
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 28).
Especificadas as provas (seq. 34/35).
Em decisão saneadora de seq. 37, este Juízo rechaçou as preliminares arguidas e indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq.62).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio, é necessário afirmar que incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.
Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal.
Passo a analisar a responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso.
Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicado ao caso a responsabilidade que rege essa legislação.
Vejamos o seguinte artigo. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos”.
A responsabilidade no caso de falha no serviço é objetiva, independe de culpa.
Sendo assim, para afastá-la, é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma o requerido que não há ato ilícito na sua conduta, uma vez que, a requerente contratou o serviço e usufruiu dos valores disponibilizados, motivo pelo qual, os descontos são legítimos.
Alega a requerente que os descontos são indevidos, pois não contratou qualquer empréstimo da requerida.
Neste ponto, necessário colacionar alguns artigos do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem! no caso em análise, entendo que razão não assiste a parte requerente.
Explico.
Em que pese a parte requerente informe que não contratou o valor e que os descontos são indevidos, a parte requerida comprovou, documentalmente, a realização do contrato de empréstimo entre elas, bem como, a disponibilização do valor solicitado (seq. 24.3/4).
Ainda, com relação assinatura do contrato, quando comparada com documento pessoal da requerente colaciona ao seq. 1.5, é possível perceber a sua identidade, ou seja, não há como falar que não houve a contratação.
Considerando que houve a contratação, conclui-se que os descontos efetuados no benefício da parte requerente são legais, não havendo qualquer regularidade, vez que a instituição bancária só está exercendo o seu regular direito, qual seja, o de receber os valores devidos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008731-32.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: NÃO PROVIMENTO -INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, APESAR DE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, POSSUÍ A SUA IMPRESSÃO DIGITAL E ESTÁ ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 106 INC.
IV, E 595, TODOS DO CC/02 – PRECEDENTES.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DA CONTRATAÇÃO ATESTADA POR MEIO DA JUNTADA DOS CONTRATOS, REGULARMENTE ASSINADOS, BEM COMO DOS COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES– REGULARIDADE COMPROVADA - PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001089-89.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.04.2021) Assim, como restou demonstrado na fundamentação externada, a falha na prestação do serviço não restou evidenciada e consequentemente, a cobrança é devida.
Diante do reconhecimento na legalidade da cobrança, não há que atestar a responsabilidade da requerida, sendo assim, deixo de analisar os demais pedidos por ausência do dano e reconhecimento da exigibilidade do débito.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de inexigibilidade do débito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015.
Todavia, resta suspensa a verba em face do requerente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015., Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/02/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004372-78.2020.8.16.0160 Processo: 0004372-78.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.702,36 Autor(s): NEUSA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão 1.
Em relação as provas solicitadas, passo a deliberar: 2.
No que tange ao pedido formulado pela parte autora de apresentação em juízo do contrato original, entendo que não se mostra necessário, porquanto sequer houve requerimento para prova pericial.
Além disso, estamos diante de processo virtual em que os documentos já foram devidamente acostados aos autos de maneira legível, razão pela qual resta indeferido o pedido. 3.
Defiro o requerimento de expedição de ofício formulado pela parte ré.
Oficie-se os bancos indicados conforme requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, saliento que o questionamento sobre a negativa de quebra de sigilo bancário por parte da requerente não merece prosperar, isso porque, a expedição deferida é prova necessária à apreciação da demanda.
Ademais, destaca-se que caso a requerente discorde da presente decisão, deverá intentar recurso próprio. 4.
Por fim, em relação ao pedido de produção de prova oral, cumpre destacar que analisando o presente feito, este juízo verificou a existência massiva de demandas estreitamente semelhantes promovidas, inclusive, pelo mesmo causídico.
Assim, após a realização de diversas audiências de instrução em processos semelhantes, o juízo notou que a produção de prova oral não contribuía com a averiguação dos pontos controvertidos fixados, bem como, que as provas documentais produzidas eram suficientes para sanar a controvérsia, tornando possível o julgamento antecipado da demanda.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral e após a juntada da resposta dos ofícios deferidos no item 3, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.
Após, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Contados e preparados, venham conclusos para sentença. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
25/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:24
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão pelos seus proprios fundamentos.
Aguarde-se noticias de concessão de efeito pelo juizo ad quem pelo prazo maximo de 30 dias, certificando.
Após, voltem.
Dil. necessárias.
Int Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juiza de Direito -
29/07/2021 16:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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