TJPR - 0006361-10.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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28/06/2023 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI
-
14/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:19
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:09
Alterado o assunto processual
-
23/03/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
23/03/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
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09/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/07/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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