TJPR - 0006481-53.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:17
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 10:14
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:14
Juntada de CUSTAS
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08/11/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/11/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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21/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-53.2021.8.16.0185 Processo: 0006481-53.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.182,35 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GAFISA S/A Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta - 
                                            
20/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
18/01/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/12/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 12:24
Recebidos os autos
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24/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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