TJPR - 0002289-55.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/12/2022 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/12/2022 13:24 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2022 13:24 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            23/12/2022 15:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/12/2022 15:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/12/2022 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/12/2022 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2022 11:19 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2022 11:19 Juntada de CUSTAS 
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                                            20/10/2022 10:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2022 13:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            29/09/2022 09:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/09/2022 15:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/09/2022 15:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2022 14:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2022 14:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 17:06 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 17:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 17:06 Baixa Definitiva 
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                                            06/09/2022 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 08:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            06/08/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 17:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2022 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 17:08 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            25/07/2022 11:21 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            06/07/2022 15:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/06/2022 23:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2022 15:03 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59 
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                                            07/06/2022 19:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/06/2022 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 13:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2022 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2022 13:08 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            03/06/2022 13:08 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2022 13:08 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            03/06/2022 13:08 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2022 12:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/06/2022 12:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            03/06/2022 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2022 16:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2022 08:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 08:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2022 12:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2022 09:06 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            19/05/2022 09:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/05/2022 19:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2022 21:59 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/03/2022 12:07 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            07/03/2022 09:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/03/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-55.2021.8.16.0160 Processo: 0002289-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.922,76 Autor(s): Alessandra Mara Pessini Réu(s): BANCO BMG SA Decisão 1.
 
 Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada acerca da decisão que inverteu o ônus probatório, não manifestou interesse na produção e outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2.
 
 Contados e preparados, venham conclusos para sentença 3.
 
 Dil.
 
 Nec.
 
 Int.
 
 Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito
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                                            24/02/2022 17:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2022 17:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2022 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2022 18:32 OUTRAS DECISÕES 
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                                            24/01/2022 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2022 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2022 01:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            01/12/2021 10:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 12:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-55.2021.8.16.0160 Processo: 0002289-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.922,76 Autor(s): Alessandra Mara Pessini Réu(s): BANCO BMG SA Decisão 1.
 
 Primeiramente, em relação à prescrição, verifica-se que a parte autora indicou que os descontos continuam ocorrendo até a presente data.
 
 Assim, nos termos do entendimento do egrégio STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto, motivo pelo qual, não vislumbro a ocorrência de prescrição no presente caso.
 
 Nesse sentido: ‘AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, Agr. em RESP n. 1.407.507/PR, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2019) . 2.
 
 Em prosseguimento, passo a sanear o feito. 3.
 
 A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de correção do valor da causa. 3.1.
 
 No que toca ao interesse de agir, embora a parte ré defenda a desnecessidade da ação, o próprio réu contesta de forma veemente o direito alegado na inicial, dando mostras de que o litígio não se resolveria na via administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3.2.
 
 Por fim, a preliminar de incorreção do valor da causa também padece de rejeição, considerando que o valor indicado na inicial respeitou os preceitos do art. 292, V, do CPC, não havendo, portanto o que se falar em irregularidade. 4.
 
 Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 5.
 
 Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) efetiva contratação do empréstimo questionado; b) existência e extensão do dano moral; e c) valor a ser repetido. 6.
 
 Quanto à inversão do ônus probatório, considerando que a autora é hipossuficiente perante a parte ré, que,
 
 por outro lado, possui condição suficiente para comprovar a contratação do empréstimo questionado, inverto o ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré a incumbência de comprovar a contratação do consignado. 7.
 
 Fixo os pontos de direito relevantes: a) possibilidade de condenar à repetição em dobro; b) responsabilidade civil; e c) litigância de má-fé. 8.
 
 Assim, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 9.
 
 Dil.
 
 Nec.
 
 Int. Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito
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                                            25/11/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 15:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2021 16:17 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/08/2021 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2021 10:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2021 10:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2021 20:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-55.2021.8.16.0160 Processo: 0002289-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.922,76 Autor(s): Alessandra Mara Pessini Réu(s): BANCO BMG SA Decisão 1.
 
 Vislumbro a possibilidade de acolhimento da preliminar de prescrição, considerando que a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 IRDR 1746707-5.
 
 TESE FIXADA.
 
 PRAZO QUINQUENAL. 2.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
 
 PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
 
 RETENÇÃO LEGÍTIMA.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
 
 De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
 
 APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato nº 38273971 foi firmado em 22.07.2015 (seq.18.3), a parte teria até 22.07.2020 para ajuizar a demanda.
 
 Tendo em conta que a propositura ocorreu em 26.03.2021 (seq. 1), decorridos os cinco anos prescricionais.
 
 Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
 
 O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo. 2.
 
 Desse modo, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a partes para manifestação no prazo de quinze dias. 3.
 
 Após, voltem conclusos. 4.
 
 Diligências necessárias.
 
 Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito
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                                            02/08/2021 21:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2021 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 14:16 OUTRAS DECISÕES 
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                                            11/06/2021 12:37 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            11/06/2021 11:36 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            09/06/2021 09:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/05/2021 16:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2021 19:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 16:34 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            14/05/2021 16:24 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            06/05/2021 21:13 Alterado o assunto processual 
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                                            04/05/2021 16:50 Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            04/05/2021 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2021 09:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2021 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2021 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2021 18:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/04/2021 13:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2021 10:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2021 19:06 OUTRAS DECISÕES 
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                                            05/04/2021 12:01 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            01/04/2021 14:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/04/2021 14:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2021 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2021 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2021 17:47 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            26/03/2021 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2021 17:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            26/03/2021 17:14 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2021 17:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2021 17:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2021 16:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/03/2021 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            26/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
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