TJPR - 0000730-88.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS
-
31/10/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/09/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
19/09/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
19/09/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
19/09/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/09/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
11/09/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 13:34
Baixa Definitiva
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 13:30 ATÉ 04/08/2023 18:00
-
21/07/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS
-
14/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 16:47
Distribuído por dependência
-
30/06/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2023 18:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 13:30 ATÉ 16/06/2023 18:00
-
03/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 21:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS
-
10/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:19
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/09/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/09/2022 15:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
25/04/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 15:49
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 08:58
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
23/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-88.2020.8.16.0066 Processo: 0000730-88.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.753,47 Polo Ativo(s): EDUARDO RAMOS Polo Passivo(s): Rodofaixa Transportes Ltda Concedida a Justiça Gratuita ante os documentos acostados.
I – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos recebo o(s) recurso(s) inominado(s) no seu regular efeito legal.
II – Vista ao (s) recorrido (s) para responder no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995.
III – Na sequência remetam-se à Turma Recursal.
IV – Diligências necessárias.
Intimem-se. FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Centenário do Sul, 27 de agosto de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
03/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
22/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-88.2020.8.16.0066 Processo: 0000730-88.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.753,47 Polo Ativo(s): EDUARDO RAMOS Polo Passivo(s): Rodofaixa Transportes Ltda Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença/decisão de movimentos 36.1-38.1 Os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço deles para avaliar as alegações. O embargante aduz, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial e quanto ao reconhecimento da incompetência do Juizado Cível. Parcial razão assiste o embargante. Analisando o projeto de sentença homologado, verifica-se a necessidade de correção de erro material, o qual pode ser realizado de ofício, nos termos do artigo 494 do Novo Código de Processo Civil. Foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria e determinada a remessa à Vara do Trabalho. Porém, tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA DE MÃO DE OBRA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DIRIMIR CONFLITOS RESULTANTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.3 DA TR/PR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
DECISÃO : INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Decisão: Acordam os integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, à unanimidade, em decretar, de oficio, a incompetência do juizado especial, em razão da matéria, e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51 da lei 9.099/95, inciso IV, nos termos do voto do relator, restando prejudicado o recurso. (RI 2010.0003785-6 Juiz c 2. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*15-18-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.03.2012) .(TJ-PR - RI: 201100150187 PR *01.***.*15-18-7 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 01/03/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 819 09/03/2012) RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DO PIS JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECIAL.
DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, II DA LEI Nº 9099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI Nº 9099/95).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURAM PROCASTINATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ressalte-se que os autos não foram extintos por ausência de condições da ação, mais sim, por ser inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, nos exatos termos do artigo 51, inciso II da citada lei.
Muito embora a interposição de dois embargos declaratórios irresignando-se com relação a decisão, não se verifica de plano o caráter procrastinatório.
Reflete, efetivamente, o inconformismo da parte com a decisão, o que não pode ser objeto de embargos, porém, não se verifica a intenção clara de procrastinar o feito, razão pelo qual afasto a aplicação da multa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001386-59.2012.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.10.2012)(TJ-PR - RI: 00013865920128160055 PR 0001386-59.2012.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/10/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2012). Quanto ao pedido de justiça gratuita, para o caso de interposição de recurso, razão assiste o autor, verificando-se a omissão relatada. Já no que se refere a competência do Juizado Especial Cível: Com efeito, em momento algum a embargante apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão plausíveis, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade infringente (modificativa do julgado), fato este inadmissível no caso em tela. Sem dúvidas, a sentença/decisão fundamentou plenamente o julgamento da lide/questão.
Logo, houve sim análise induvidosa dos requerimentos formulados, sendo clara a decisão e seus fundamentos – todos analisados – se certo ou errado questão de mérito a ser atacada por recurso, não havendo qualquer omissão/contradição neste ponto na sentença/decisão.
Ademais, houve justificativa do entendimento adotado – Situação decorrente de relação de trabalho que o autor afirma que não existiu no período indicado, afirma que no período em que foi declarado que prestou serviços a parte ré, na realidade não realizou, ou seja, situação que envolve questão trabalhista.
Ademais, artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, ressalta a competência da Justiça do trabalho para outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho. No mais, incabível o efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado (omissão/contradição/obscuridade). Realmente, neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal. 2.
Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 23.406/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217)”. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMBARGANTE : CORREA SOBRINHO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO E NAVEGAÇAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, PELA VIA ELETRÔNICA (BACEN-JUD), ANTES DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei 11.382/2006, por ser (a do CTN) de hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia ordinária; ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias do contribuinte executado pela Fazenda Pública e suas disposições, ainda que referentes à indisponibilidade de bens, devem ser estendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
Todavia, essa reflexão tem valor apenas doutrinário, uma vez que a orientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto. 2. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 3.
O aresto embargado não contém qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, de modo que se mostra inviável a alteração de sua conclusão pela via recursal declaratória. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília/DF, 30 de maio de 2012 (Data do Julgamento) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” Inclusive, mantido o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem. 3.
Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem.
Acaso persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ, requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso. 5.
No tocante à alegação de que houve omissão sobre a responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Assim, deve o embargante se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa de modificação da decisão/sentença. Diante de todo exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para que faça parte integrante do dispositivo da sentença, corrigindo o erro material constatado (que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 494 do Novo Código de Processo Civil) e a omissão relatada pelo embargante quanto à Justiça Gratuita. DISPOSITIVO: Diante do exposto, altero a sentença para reconhecer o erro material, bem como conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para que faça parte integrante da sentença, o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/1995, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atentar-se para NÃO realizar a remessa do processo à Justiça do Trabalho. A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prevê o artigo 99, parágrafo 3º do Novo Código de Processo Civil a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa física.
Entretanto, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A declaração é apenas uma das condições, podendo o juiz determinar a comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos pressupostos (artigo 99, parágrafo 2º, parte final, do Novo Código de Processo Civil).
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Dessa maneira, determino que a parte autora comprove a real necessidade do benefício.
Considerando o artigo 55 da Lei 9.099/95, em havendo recurso, referido pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de documentos hábeis a comprovar sua necessidade e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte.
Determino que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, devendo ser advertida que a não manifestação ou esta, diversa do aqui pretendido, importará em indeferimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, consoante necessário, cumprindo-se a sentença/decisão retro na forma já determinada, observando o dispositivo acima retificado.
Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado no que cabível. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 16 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
29/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/07/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
25/05/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/05/2021 15:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 02:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO RAMOS
-
24/11/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA
-
23/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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