TJPR - 0000951-98.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:48
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0001570-28.2021.8.16.0078
-
17/06/2025 18:06
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001570-28.2021.8.16.0078
-
17/06/2025 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0000456-20.2022.8.16.0078
-
17/06/2025 18:06
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000456-20.2022.8.16.0078
-
28/03/2025 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0000456-20.2022.8.16.0078
-
16/10/2023 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0001570-28.2021.8.16.0078
-
14/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:58
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-98.2021.8.16.0078 Processo: 0000951-98.2021.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$90.800,70 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): NELSON FERNANDO SALLES BITTAR
Vistos. 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade acostada em mov. 18.1. 2.
Após, conclusos. 3.
Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
01/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NELSON FERNANDO SALLES BITTAR
-
18/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-98.2021.8.16.0078 Processo: 0000951-98.2021.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$90.800,70 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): NELSON FERNANDO SALLES BITTAR
Vistos.
Inicialmente, considerando que o executado é servidor responsável pela Serventia desta Vara, declaro seu impedimento e nomeio a servidora Analista Judiciária Silvia de Jesus Martins para movimentar o feito.
Atente-se a Serventia para não movimentar o presente feito, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar. 1.
Cite-se a parte executada, via AR, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a dívida apontada na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80. 1.1.
Se a citação não se realizar por insuficiência do endereço informado na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço completo e atual da parte executada. 2.
Para pronto pagamento, desde logo, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da dívida. 3.
Não havendo pagamento nem garantia da execução de que trata o artigo 9º, sendo requerido, defiro a penhora via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar a minuta de bloqueio, a qual servirá de termo de penhora caso frutífera a constrição. 4.
Se o valor bloqueado for irrisório, desde já, autorizo a sua imediata liberação, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. 5.
Não realizado o bloqueio de valores, havendo requerimento, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, cabendo à Secretaria empreender a diligência. 6.
Infrutíferas as medidas acima, caso requerido, expeça-se mandado para penhora de bens da parte executada suficientes à pretensão executiva, devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação, a qual deverá ser aposta no termo ou auto de penhora. 6.1.
Tratando-se de bem imóvel, proceda-se à inscrição no registro imobiliário e intime-se o cônjuge, se existente. 7.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 8.
Não sendo oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Não havendo pagamento ou garantia da execução, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
04/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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