TJPR - 0005900-05.2017.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
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17/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:30
Expedição de Mandado
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16/06/2025 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:18
Expedição de Mandado
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10/01/2022 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
1. Recebo o recurso inominado interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
19/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/11/2021 10:02
Expedição de Certidão DE RECURSO
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10/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:59
Expedição de Mandado
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0005900-05.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$52.800,00 Polo Ativo(s): Irinor Zummach Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Trata-se de reclamação em que autor pleiteia o fornecimento dos medicamentos Aspirina prevent (ácido acetilsalicílico) 100mg, Concor (bisoprolol) 10mg, Aldactone (espironolactona) 25mg, Nesina (alogliptina) 25mg e Xarelto (rivaroxaban) 20mg.
Na manifestação do evento 22 foi autorizada a substituição dos medicamentos pelos disponíveis no SUS, com exceção do NESINA.
Em resposta à solicitação deste juízo, o médico que o prescreveu informou que não há nenhum medicamento similar no SUS.
Na contestação o ESTADO arguiu, preliminarmente, necessidade de citação da UNIÃO (mov. 14.1).
Na contestação o Município discorreu sobre a reserva do possível e as opções de tratamento (mov. 32.1).
Concedida parcialmente a tutela de urgência (mov. 52.1).
Retomado o processamento do feito, o ESTADO citou o TEMA 793 e requereu remessa dos autos ao NAT-JUS e o MUNICÍPIO a intimação da parte para demonstrar se persiste a necessidade do medicamento.
Intimado, o autor apresentou receita atualizada do medicamento NESINA 25mg (mov. 117.2). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento é solidária entre todos os entes da federação conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o sistema único de saúde, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício." Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos.
Sobre a questão, cumpre destacar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização" (In: 'Curso de Direito Constitucional Positivo'. 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 697).
E sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe a este fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Ressalte-se, ainda, que quando a demanda versa sobre a saúde e a proteção do maior de todos os bens jurídicos que é a vida dos cidadãos, o Estado deve priorizar suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais (no caso, a saúde e a vida), não se admitindo que eles sejam preteridos sob alegações de dificuldades de ordem econômica.
Por outro lado, não se vislumbra nenhuma invasão de competência de outro poder, pois o Poder Judiciário, como fiscal do ordenamento jurídico, está atuando no exato limite de sua competência, ordenando que o Poder Executivo cumpra seu dever constitucional de gerir bem a saúde pública em prol dos cidadãos.
No caso em apreço, não se trata de privilegiar determinado indivíduo em prol de outros que se encontram na interminável fila de espera.
Trata-se, sim, de garantir o exercício de direito fundamental à dignidade humana, à vida, à saúde, à integridade física, etc.
No que tange ao TEMA 793, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178, em 05/03/2015, sob a sistemática da repercussão geral, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015, sem o grifo no original) Já, em sessão de 22/05/2019, o Plenário do STF, julgando os Embargos de Declaração opostos no referido Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793), fixou a tese abaixo transcrita: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Já, em sessão de 22/05/2019, o Plenário do STF, julgando os Embargos de Declaração opostos no referido Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793), fixou a tese abaixo transcrita: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O voto proferido pelo Ministro Relator Luiz Edson Fachin, ainda não publicado, supostamente estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação (mov. 27.4, fls. 12).
Embora ainda não publicado o acórdão e o inteiro teor do julgado, é pacífico o entendimento de que "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 993773 AgR-ED RS, rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Todavia, os recentes julgados da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não verificaram a incidência da tese em diversos casos, ante a não publicação do acórdão do julgamento supracitado.
Veja-se (grifos meus): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS.
INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE PORTARIA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
INAPLICÁVEL, IN CASU, A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA 793.
APONTAMENTO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001452-12.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2021) RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CETUXIMABE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE RETO.
DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES.
LEGITIMIDADE ESTADO.
TEMA 793/STF.
FUNDAMENTOS DETERMINANTES AINDA DESCONHECIDOS PELA AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003095-22.2019.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.11.2019) No mesmo sentido, também, já decidiu a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme julgado a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO rituximabe PELO PODER PÚBLICO PARA O TRATAMENTO de doença de lúpus.
Inclusão da união no polo passivo.
Desnecessidade.
Inteiro teor do julgamento do recurso extraordinário n.º 855178 ainda não publicado.
Possível modulação de efeitos.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO pelo ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DOS FÁRMACOS. [...] (TJPR - 4ª C.Cível - 0001010-22.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.10.2019) Importante ainda destacar o entendimento exarado pela 4ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 0007619-30.2018.8.16.0001: “Ademais, em que pese exista a tese fixada no Tema 793 STF que diz respeito a solidariedade dos entes da federação, bem como quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição, tem-se que ainda não foi disponibilizado a íntegra do acórdão proferido pela Suprema Corte.
Assim sendo, mostra-se mais prudente continuar a aplicação da teoria de competência solidária entre os entes da federação, até ulterior disponibilização da decisão que fixou a tese em comento, a fim de verificar como as regras de repetição de competência funcionará.” Assim, ante os recentes julgados da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, em remessa dos autos à Justiça Federal.
Dessa forma, prudente continuar a aplicação da teoria de competência solidária entre os entes da federação até o trânsito em julgado da decisão que fixou a tese em comento, sendo permitido, oportunamente, quando restar estabelecido de forma definitiva, com trânsito em julgado, como de repercussão geral, o Tema 793, ao ente que figura nesta ação pleitear, em ação própria, eventual ressarcimento em face da União.
Ademais, destaca-se que a 1ª Vara Federal de Toledo/PR vem decidindo pela não intervenção obrigatória da União e, por consequência, a devolução dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista que os entes federados são solidários na prestação dos serviços, sendo qualquer deles legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
Assim, havendo responsabilidade solidária, tem-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabe ao autor da demanda escolher contra qual(is) ente(s) deseja demandar, sendo certo que esse entendimento não foi alterado após o julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal.
Asseverou que a tese fixada no Tema 793 não implica reconhecer a necessária presença da União e que a exceção se dá apenas nos medicamentos sem registro na ANVISA, cuja participação da União no polo passivo é obrigatória em razão do RE 657.718. É o que se verifica nas decisões acostadas às movs. 19 e 29 dos autos nº 0005778-84.2020.8.16.0112 e nº 0005888-83.2020.8.16.0112, respectivamente.
No caso, os medicamentos pleiteados, embora não padronizados no âmbito do SUS, possuem registro na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=nesina).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 1.657.156-RJ (Tema 106), na data de 25/04/2018, o qual havia determinado o sobrestamento das demandas em que se pleiteasse o fornecimento de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, pelo SUS, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (Grifou-se) Como se vê restou estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicação, mesmo se não contemplada nos atos normativos do SUS, entre eles a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, assim como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, e a existência de registro na ANVISA do medicamento.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE LUCENTIS (RANIBIZUMABE), MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. a) O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir acórdão no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. b) Além disso, o STJ efetuou modulação dos efeitos do julgamento, estabelecendo que “ os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. c) Em razão disso, a par de impedir o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do quanto autorizado pelo art. 932, incisos IV e V do CPC/2015, os critérios utilizados para a declaração do direito aplicável à espécie seguirão os contornos estabelecidos anteriormente por esta Câmara, os quais, não obstante, guardam estreita afinidade com os parâmetros veiculados pelo STJ. (TJPR - 5ª C.Cível - MS - 5002734-22.2017.8.16.0000 - Rel.: Leonel Cunha - J. 14.11.2018) Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003292-11.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018) No caso concreto, restaram preenchidos os mencionados requisitos para a concessão do medicamento NESINA, que não é fornecido pelo SUS.
Ressalto que o medicamento tem registro junto à ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=nesina).
O primeiro requisito, como se nota, é a presença de laudo médico fundamentado expedido pelo médico responsável pelo paciente, em que consta a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento ou tratamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da doença, do tratamento disponibilizado pelo SUS.
A imprescindibilidade do medicamento restou demonstrada pela prescrição médica, visto que o médico que acompanha a requerente não autorizou a substituição do medicamento NESINA 25mg (mov. 22.1).
O segundo requisito — incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito — também está preenchido, visto que o autor possui marca-passo e problemas cardíacos e não possui condições de adquirir o medicamento.
Assim, não há dúvidas de que o custeio dos medicamentos comprometeria expressivamente a subsistência da requerente, justamente porque sua renda mensal é baixa e necessita arcar com os demais gastos mensais.
Dessa forma, ante a responsabilidade do ente público e a comprovação de fato constitutivo do direito da requerente, merece procedência o pedido inicial para a condenação dos requeridos ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Assim, por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal, e, ainda, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), impõe-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que os requeridos forneçam ao requerente o medicamento NESINA (alogliptina) 25mg, 02 comprimidos ao dia, de uso contínuo, a ser disponibilizado na Unidade Básica de Saúde do referido Município, nos termos prescritos pelo receituário médico, sob pena de sequestro de valores necessários para aquisição do fármaco.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
14/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
10/09/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0005900-05.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$52.800,00 Polo Ativo(s): Irinor Zummach Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR Defiro, em parte, o pedido do Município, porque a imprescindibilidade e a insubstituibilidade do medicamento pleiteado na inicial restaram comprovadas pelo relatório médico acostado à mov. 22.
Em vista do decurso do tempo de mais de 3 anos desde o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, intime-se o requerente para informar se a substituída ainda faz uso do medicamento Nesina (alogliptina), bem como apresentar receita médica atualizada com a prescrição do fármaco.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada, intimem-se os requeridos, e após faça-se conclusão para sentença.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
31/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0005900-05.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$52.800,00 Polo Ativo(s): Irinor Zummach Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marechal Cândido Rondon/PR Cientifiquem-se as partes sobre a retomada do processamento do feito em vista do julgamento do recurso a que estava vinculado. Decorridos 5 dias, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2018 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/07/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 11:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/03/2018 19:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/03/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/03/2018 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/03/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/02/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/02/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 01:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 17:56
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2018 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 15:12
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRINOR ZUMMACH
-
11/11/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRINOR ZUMMACH
-
09/11/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2017 18:07
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:58
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 16:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/09/2017 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2017 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2017 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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