TJPR - 0007999-34.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PORCEL
-
19/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:20
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 05:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 07:52
Conclusos para decisão
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21/10/2022 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 07:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/07/2022 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PORCEL
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15/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
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07/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0004129-10.2021.8.16.0190
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26/05/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PORCEL
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23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-34.2019.8.16.0190 Processo: 0007999-34.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.850,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Antonio Porcel VALDIR ANANIAS DA SILVA I. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Maringá, em face de Antonio Porcel e outro, qualificados.
Deferida a penhora via BACENJUD (mov. 25.1), o executado Antonio Porcel insurgiu-se contra a constrição dos valores apresentando requerimento de desbloqueio (mov. 41.1) com arrimo no art. 854, § 3º, inciso I do CPC.
Na oportunidade também requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analisada e rejeitada a exceção de pré-executividade outrora apresentada, determinou-se a juntada de novos documentos com o fito de comprovar documentalmente as alegações do executado (mov. 50.1).
Foram apresentados novos documentos no mov. 62.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Consta no art. 833 do Código de Processo Civil rol das hipóteses de impenhorabilidade de bens ou valores em sede de execução.
Sem prejuízo, o art. 854, § 3º, inciso I do diploma processual atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar que quantias eventualmente constritas são impenhoráveis.
Em análise ao requerimento de desbloqueio efetuado pela executada, vislumbro que a mesma deixou de trazer à lume qual a hipótese de impenhorabilidade que se faz presente no caso em tela.
Isso porque embora apresente demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário (mov. 62.3), tal documento tem o condão apenas de comprovar a hipossuficiência econômica do executado, mas não que eventual bloqueio de dinheiro recaiu em aposentadoria.
Isso porque não resta comprovado se conta bancária bloqueada no mov. 33.1 efetivamente operava com os proventos recebidos como aposentadoria.
O desbloqueio dos valores clama pela comprovada incidência de causa de impenhorabilidade de tais valores (nos termos do art. 833 do CPC), que entendo, por ora, não existir.
Registra-se o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO INTEGRAVA O CAPITAL DE GIRO E SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PENHORA QUE NÃO OFERECE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
OBSERVADA A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835, I, DO CPC E NO ART. 11, I, DA LEF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0055270-61.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.04.2019).
Desta feita, entendo que a executada não faz jus pelo desbloqueio, ante a inexistência de comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada quanto ao desbloqueio sobre as quantias penhoradas através do sistema BACENJUD.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do executado Antonio Porcel, eis que comprovada a hipossuficiência econômica.
Anote-se e dê-se ciência ao executado.
IV. Nos mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-34.2019.8.16.0190 Processo: 0007999-34.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.850,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Antonio Porcel VALDIR ANANIAS DA SILVA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antonio Porcel nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 40.1 e, em apertada síntese, defendeu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que em 2002 vendeu i imóvel gerador do tributo à pessoa de Aparecido Ananias da Silva.
Requereu o acolhimento da objeção para o fim de extinguir o feito executivo em relação ao excipiente.
Pleiteou, ainda, a condenação da exequente nos honorários advocatícios.
Foram acostados documentos (mov. 40.2 a 40.6).
Posteriormente, em petição de mov. 41.1, alegou a impenhorabilidade dos rendimentos bloqueados via Sisbajud e alegou que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o desbloqueio da verba penhorada.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas ao argumento de que as convenções particulares não possuem força cogente em relação ao erário, de modo que resta confirmada a legitimidade passiva do excipiente (mov. 47.1). É o relato do essencial.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual.
Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém,
por outro lado, diferencia-se deste por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.
Grifos acrescidos).
Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução.
No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ.
Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123).
De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
Grifos acrescidos).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e.
STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO DOS AUTOS.
TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.
Da alegada ilegitimidade passiva No caso sob exame, a parte executada pretende que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida, haja vista que não era possuidora do imóvel à época dos exercícios constantes da Certidão de Dívida Ativa.
Neste caso, entende o e.
TJPR que não se mostra cabível exceção de pré-executividade para suscitar a ilegitimidade para responder pela cobrança de obrigações inerentes ao imóvel, quando a arguição não se faz acompanhada de prova pré-constituída suficiente.
Porque oportuno, enseja transcrição acórdão exarado pela Corte Local: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. [...] Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial os de movs. 27.3 e 27.4, observa-se que a propriedade do imóvel em questão é (em exame de cognição limitada própria do agravo de instrumento), da empresa Mançaneira e Paio Ltda, conforme as cópias das matrículas, tendo como sócio Ercílio Mançaneira.
Ocorre que, neste momento processual, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante, vez que demanda dilação probatória, pois conforme decisão agravada "... o artigo 180 e 190 da Lei 895/2002 do Município de Tapejara dispõe que são devedores solidários o proprietário, o possuidor do imóvel ou detentor do domínio útil a qualquer título." [...].
Destarte, em havendo a necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, a alegação do agravante de ilegitimidade passiva deve ser indeferida, neste momento processual. (TJPR - 1ª C.Cível - 0036480-92.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 28.10.2019.
Grifos acrescidos). À luz do art. 34 do Código Tributário Nacional, o “[c]ontribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” (Grifos acrescidos).
Desta feita, a questão atinente à posse do bem demanda dilação probatória exauriente, que não é comportada pela via da exceção de pré-executividade, mas somente pela via dos embargos à execução.
Apenas a título de argumentação, o negócio jurídico entabulado entre comprador e vendedor se deu ainda na vigência do Código Civil de 1916 (mov. 40.4), sendo certo que pelo revogado Codex, a propriedade do bem era adquirida com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 530, CC/1916).
De corolário, em consideração ao entendimento das jurisprudências do e.
TJPR e do e.
STJ e, ainda, do teor do enunciado de súmula n. 393/STJ, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 40.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.
No mais, com o fito de viabilizar a análise dos requerimentos formulados pela parte executada no mov. 41.1 (assistência judiciária gratuita e desbloqueio de valores), intime-se a referida parte para apresentar, em 10 (dez) dias, documentos que comprovem que a origem previdenciária dos valores, bem como outros documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte.
Após, conclusos, observando-se a urgência do requerimento.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/04/2021 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/03/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ANANIAS DA SILVA
-
07/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PORCEL
-
06/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:23
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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