TJPR - 0000419-70.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:43
Alterado o assunto processual
-
26/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANDEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME
-
17/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-26.2021.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauricio Helal
Advogado: Fernando Muchau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:32
Processo nº 0000008-16.2014.8.16.0082
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Deposito de Materiais de Construcao Ivar...
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 12:23
Processo nº 0001029-81.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Romualdo Romulo Dunga de Oliveira
Advogado: Graziele de Castro Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 17:13
Processo nº 0000406-58.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vitor Washington Dias da Rosa Oliveira
Advogado: Francisco Mercer Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:59
Processo nº 0000427-57.2021.8.16.0028
Gabriele Monique dos Santos Machado
Advogado: Thiago Camilo Cercal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 09:48