TJPR - 0002964-85.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ROKS BILIBIU
-
21/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ROKS BILIBIU
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
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14/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ROKS BILIBIU
-
02/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
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04/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 16:37
Distribuído por dependência
-
28/02/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2023 13:56
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2023 12:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/01/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 15:15
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
21/06/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
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05/04/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
09/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 10:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002964-85.2021.8.16.0170 Processo: 0002964-85.2021.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$36.874,50 Embargante(s): RODRIGO ROKS BILIBIU (CPF/CNPJ: *40.***.*79-18) Rua Almirante Barroso, 3536 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Embargado(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 Embargos à execução fiscal I – RELATÓRIO: RODRIGO ROKS BILIBIU, qualificado nos autos, propôs embargos à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, também qualificado nos autos, narrando, em síntese, nulidades no processo administrativo nº. 40/2014 que culminou na existência de multa no valor de R$ 36.874,50.
Narrou que, apesar de o assessor jurídico requisitar a visita do fiscal ao local, o prefeito indeferiu o pedido de recurso no mesmo dia sem fundamentação.
Além disso, afirmou que o Ministério Púbico, por conta de investigação no inquérito civil 0148.14.001084-4, requereu o arquivamento por conta da não verificação de qualquer ilícito, o qual foi devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Argumentou que a CDA é nula por ausência de assinatura da autoridade competente e por ausência de indicação específica do dispositivo legal, bem como pela falta de fundamentação da decisão do prefeito.
Defendeu que a pena de multa aplicada foi excessiva, uma vez que deveria ser em 150 URT’S.
Ao final, pediu a procedência dos embargos à execução fiscal para o fim de declarar nulo o auto de infração nº. 40/2014 e a CDA 34/2020, bem como declarar extinta a execução fiscal nº. 0002142-33.2020.8.16.0170.
Subsidiariamente, pediu a redução da multa aplicada.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Embargado (seq. 17).
Citado, o Réu apresentou contestação (seq. 24).
Preliminarmente, argumentou a respeito da extinção dos embargos, pois o veículo penhorado não cobre o valor da dívida, mas caso admitidos, que seja intimada a parte Embargante para complementar o valor faltante.
No que se refere ao mérito, defendeu a legalidade da CDA, uma vez que houve assinatura digital do Secretário da Fazenda, bem como a existência de motivação no auto de infração, o qual contém a menção dos dispositivos legais infringidos e a confirmação da realização de parcelamento do solo sem autorização municipal à época.
Além disso, asseverou não haver cerceamento de defesa, pois a parte Embargante apresentou defesa e recebido seu protocolo de arquivamento.
No que se refere ao valor da multa, disse que o montante de 300 URT ocorreu porque a parte Embargante já havia vendido parcela do imóvel.
Ao final, pediu preliminarmente a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Autora apresentou impugnação e ratificou os argumentos da petição inicial (seq. 27).
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos embargos (seq. 36).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente jurídica e os fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação existente, não havendo necessidade de se produzir outras provas. 1 – Preliminar: garantia parcial do juízo.
No que se refere à admissibilidade dos embargos, o art. 16, § 1º, da Lei nº. 6.830/1980 é expresso em determinar que a defesa da parte devedora somente será admitida após a garantia do juízo, seja por meio de penhora, depósito ou fiança.
Entretanto, em obediência ao art. 5º, XXXV, da CF, a garantia parcial do juízo não pode ser um empecilho ao acesso à justiça.
Por isso, deve a parte interessada ser intimada para reforçar a penhora, salvo a completa impossibilidade de o fazê-lo.
Neste sentido, segue o seguinte precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo”[1]. No caso dos autos, verifica-se que os veículos penhorados possuem valor suficiente ao pagamento do débito (seq. 27.2), não havendo que se falar em inadmissão ou complementação da penhora.
Assim, a preliminar não comporta guarida. 2 – Mérito: 2.1 Nulidade do procedimento administrativo.
Repisando novamente os argumentos da petição inicial, a parte Embargante alegou existir nulidades tanto no procedimento administrativo quanto na CDA porque ausente assinatura da autoridade competente e por ausência de indicação específica do dispositivo legal, bem como pela falta de fundamentação da decisão do prefeito e notificação do improvimento do recurso.
Pois bem.
No que se refere à falta de fiscalização a ser realizada pelo fiscal de obras, verifica-se que ela foi, de fato, concluída, uma vez que o assessor jurídico da Prefeitura determinou a juntada do protocolo 27-053/2015 para que tramitasse em conjunto com o recurso da parte Embargante.
E, como relatado, no mesmo dia, houve o indeferimento do pleito recursal.
Só que, ao contrário do que alega a parte Embargante, a decisão foi fundamentada, mas a forma como ela ocorreu foi por correlação (ou per relationem), o que é admitido pelo STJ, nos moldes do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/1999.
Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO.
TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCORPORADAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
ALEGADA OFENSA AO ART. 458, INCISOS II E III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
O que não se tolera é a ausência de fundamentação.
Precedentes citados: HC 163.547/RS, 5.ª Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; HC 92.479/RS, 5.ª Turma, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2009; HC 92.177/RS, 6.ª Turma, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJCE -, DJe de 07/12/2009; HC 138.191/RS, 5.ª Turma, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009; AgRg no REsp 1186078/RS, 5.ª Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011; HC 98.282/RS, 5.ª Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009; RHC 15.448/AM, 5.ª Turma, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJ de 14/06/2004; HC 27347/RJ, 6.ª Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/08/2005; HC 192.107/TO, 5.ª Turma, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011. (...)”[2]. (grifei) Por fim, ao contrário do que alega, a parte Embargante foi sim notificada do não provimento do seu recurso, tanto que apresentou protocolo administrativo para que o auto de infração fosse cancelado em razão do arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público (seq. 1.10).
No que se mostra pertinente à CDA, denota-se que ela se encontra devidamente assinada pelo Secretário da Fazenda.
Inclusive, a própria legislação contém dispositivos acerca da possibilidade de uso eletrônico, o que obviamente inclui a assinatura (Lei nº. 6.830/1980, art. 2º, § 7º).
Por fim, tendo o auto de infração se reportado ao art. 28 da Lei Municipal nº. 1.945/2006, suficientemente está demonstrada a origem da penalidade aplicada.
Além disso, houve menção aos arts. 3º, 4º e 5º da mesma lei e a remissão à Lei nº. 6.766/1979, o que demonstra que a multa foi aplicada pela confecção de parcelamento irregular do solo urbano.
Assim, os argumentos da parte Embargante não comportam procedência. 2.2 Do arquivamento do inquérito civil.
Segundo narrado e comprovado na petição inicial, após a regularização da área objeto de parcelamento irregular, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do inquérito civil nº. 0148.14.001084-1 e não ajuizou a respectiva ação civil pública.
Entretanto, a irregularidade concretizada pela parte Embargante, mesmo que normalizada, não obsta a aplicação da multa.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, “O arquivamento do Inquérito Civil MPPR-0148.14.001084-4 ocorreu pelo fato de que foram cessados os parcelamentos de solo no Lote Rural n. 01-B, após fiscalização do Município de Toledo e do Ministério Público, não se justificando, naquela ocasião, a propositura de Ação Civil Pública contra o embargante.
Nesse sentido, houve cessação da prática irregular de parcelamento de solo, mas isto não significa que o fato não tenha ocorrido.
Nesse mesmo sentido, a informação do Setor de Fiscalização do Município, mencionada na p. 6 da inicial do embargante, deve ser interpretada de forma temporal, pois é datada de maio de 2018, ou seja, 4 anos após a autuação, motivo pelo qual afirma não mais haver parcelamento de solo no local, ou seja, apenas informa a cessação da atividade ilícita e não sua inexistência.
Esse foi o motivo que levou o Ministério Público a arquivar o Inquérito Civil, tendo em vista que houve cessação do parcelamento irregular ocorrido em 2014, o qual justificou a lavratura do Auto de Infração.
Nesse norte, o Contrato de Compra e venda anexado no mov.1.6 comprova que o embargante efetivamente parcelou de forma irregular a área rural, vendendo para ALOIZIO FABRE e GRACIELE DIAS FABRE, uma área de 6.000m2 como parte integrante do Lote Rural nº 01-B, do 8º Perímetro da Fazenda Britânia, Linha Guaçu.
Além disto, também se verifica que o embargante havia vendido outra área de metragem inferior (5.000m2) para FERNANDO RAFAEL OLIVEIRA GOLIM (mov.1.6, p. 8), promovendo o posterior distrato da negociação, provavelmente após sofrer fiscalização. (...) Destarte, verifica-se que o Auto de Infração nº 40/2014, que embasou a Certidão de Dívida Ativa CDA n.º 034/2020, encontra-se devidamente fundamentado e amparado na legislação pátria, não havendo que se falar em ausência de base normativa, tendo em vista que o embargante efetivamente promoveu o parcelamento irregular de solo rural.
Isto posto, o pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO é pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, impondo-se o regular prosseguimento dos Autos de Execução.” (grifei). Por isso, improcede as alegações da parte Embargante, uma vez que a regularização da área não implica dizer que o fato não existiu.
Justamente por isso, correta a aplicação da penalidade justamente porque comprovado o parcelamento irregular do solo rural. 2.3 Da redução da multa.
Por fim, sustentou a parte Embargante a necessidade de redução da multa porque a sua conduta se enquadra no art. 28, I, da Lei Municipal nº. 1945/2006, a qual prevê multa de 150 URT’s, e não 300 URT’s, conforme aplicado pelo ente municipal.
Entretanto, conforme salientado pelo Embargado, justamente pelo fato de ter existido contrato de promessa de compra e venda, a conduta da parte Embargante se enquadrou no art. 28, II, da referida lei municipal, a qual prevê, de fato, multa de 300 URT’s.
Por isso, o pedido não comporta procedência. 3 – Da sucumbência.
A parte Embargante não obteve êxito no seu pedido, motivo qual pagará as custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, esta corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 3º, I). III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento nos arts. 3º, 4º, 5º e 28, II, da Lei Municipal nº. 1.945/2006, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo hígido o procedimento administrativo nº. 40/2014 e a multa administrativa aplicada.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, esta corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença (CPC, art. 85, § 3º, I).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Toledo – PR, terça-feira, 27 de julho de 2021 (16:12). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019. [2] EREsp 1021851/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012. -
06/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0002142-33.2020.8.16.0170
-
26/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:43
Distribuído por dependência
-
26/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:57
Processo Reativado
-
26/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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