TJPE - 0003162-57.2024.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003162-57.2024.8.17.2218 AUTOR(A): LIDIANE AUGUSTA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lidiane Augusta de Sousa, qualificada nos autos, em face do Município de Goiana – PE, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (30%), com fundamento no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, mediante exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
A autora aduz que, desde sua nomeação, realiza visitas domiciliares em áreas de baixa infraestrutura, em contato com pacientes potencialmente acometidos por doenças infectocontagiosas, sem a disponibilização adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que ensejaria a caracterização da atividade como insalubre.
Devidamente citado, o Município de Goiana apresentou contestação (ID 188527859), na qual sustenta que a função exercida pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de insalubridade, pois não há contato permanente com pacientes em isolamento, tampouco com material infecto-contagiante em ambiente hospitalar, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR 15.
Alega ainda ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, bem como a não comprovação da omissão quanto ao fornecimento de EPIs.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora anuiu integralmente ao conteúdo do documento técnico (IDs 206183164 e 206683353), enquanto o Município apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 209708262), reiterando os argumentos expendidos na contestação. É o relatório.
Decido.
Considera-se atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de laudo técnico pericial, sendo este o instrumento principal de convencimento do juízo, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, foi produzida prova pericial de natureza técnica, constante no ID 204464008, na qual o perito judicial – Engenheiro de Segurança do Trabalho – concluiu que a autora, no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, está exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, por meio do contato com pacientes em domicílios carentes de infraestrutura, o que caracteriza a atividade como insalubre em grau médio, à luz do Anexo 14 da NR 15.
Dentre os fundamentos técnicos, o perito ressaltou a ausência de documentação que comprove a entrega de EPIs, bem como a impossibilidade de se neutralizar completamente o risco biológico mediante uso desses equipamentos.
Também destacou que a autora participa de visitas com equipes de saúde, presta auxílio a pacientes acamados, e realiza triagens iniciais em residências com deficiências sanitárias.
A impugnação do Município, por sua vez, não foi acompanhada de prova técnica contraposta ou parecer de assistente técnico.
Limitou-se à repetição de argumentos jurídicos que não infirmam a conclusão pericial, a qual goza de presunção de veracidade, mormente quando elaborada por profissional habilitado e de forma fundamentada.
Ademais, a jurisprudência atual tem se inclinado no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade a Agentes Comunitários de Saúde que atuem, como no caso dos autos, em regiões carentes, com contato habitual e direto com a população doente.
A Lei Complementar Municipal nº 001/2025, ao alterar o art. 106 da LC nº 018/2009, passou a prever, expressamente, o direito ao adicional de insalubridade com base na perícia técnica individualizada, fixando o grau médio em 30% sobre o vencimento básico.
Desse modo, uma vez constatado o exercício da atividade insalubre em grau médio, deve o réu ser condenado ao pagamento do adicional respectivo, retroativamente à data de início do exercício da autora, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 189, 192 e 195 da CLT, na NR 15 do MTE e na legislação municipal aplicável, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (30%), com base na função exercida de Agente Comunitária de Saúde e condenar o Município de Goiana ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao adicional de insalubridade, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2025, sobre o vencimento base, incidindo juros e correção conforme Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022.
Carreando a parte Ré nas custas processuais, além de suportar os honorários fixados quando da liquidação (inc.II §4º, art. 85, CPC).
Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (inc.
III, §3º, art. 496, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiana-PE, 23 de julho de 2025.
Dra.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2025 08:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 08:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 08:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003162-57.2024.8.17.2218 AUTOR(A): LIDIANE AUGUSTA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DESPACHO Expeça-se alvará para satisfação dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
Goiana-PE, 20 de maio de 2025.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
04/06/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 22:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KLEBER AURELIO DA SILVA SIMOES em 17/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
09/04/2025 07:48
Expedição de Mandado (outros).
-
09/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de KLEBER AURELIO DA SILVA SIMOES em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/01/2025 22:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:28
Dados do processo retificados
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22/01/2025 22:28
Alterada a parte
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22/01/2025 22:27
Processo enviado para retificação de dados
-
22/01/2025 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 19:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE AUGUSTA DE SOUSA - CPF: *79.***.*97-46 (AUTOR(A)).
-
23/09/2024 18:35
Nomeado perito
-
23/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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