TJPR - 0006311-54.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:41
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
27/11/2024 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
23/10/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
17/09/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
16/08/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2024 00:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2024 00:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/07/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
02/07/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2024 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
08/04/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/03/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
19/06/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:55
Juntada de LAUDO
-
13/03/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 19:21
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:30
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
11/05/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:28
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006311-54.2021.8.16.0194 Processo: 0006311-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): DANIEL BALTAZAR Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Daniel Baltazar em face de MBM Seguradora S.A.
A parte autora alegou, resumidamente, que sofreu um acidente de trânsito que lhe causou lesões físicas permanentes.
Alegou que requereu administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, mas nada recebeu.
Assim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do montante de R$8.100,00 (seq. 1.1/1.17).
Citado (seq. 22.1), o réu quedou-se inerte (seq. 23), motivo pelo qual foi lhe aplicado os efeitos da revelia (seq. 28.1). É o relatório, do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Da Revelia Como dito alhures, não obstante ter sido devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Assim, mostra-se aplicável na espécie o disposto no artigo 344 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte autora, acarretando a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Além disto, atentando-se se tratar de presunção relativa a imposta pela pena de revelia, tem-se que as alegações esposadas na petição inicial restaram devidamente comprovadas pelos documentos que a instruíram.
Por outro lado, em se tratando de matéria de pagamento, incumbia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, demonstrar que o débito inexistia. 3.
DISPOSITIVO: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 2.749,25, para a data 16/04/15.
Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o inadimplemento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a data da citação. Condeno, por sucumbente, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006311-54.2021.8.16.0194 Processo: 0006311-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): DANIEL BALTAZAR Réu(s): MBM SEGURADORA S/A
Vistos. 1.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, razão pela qual reputo-a revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, podendo o revel “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” nos termos do artigo 346 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
Destarte, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 3.
Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
19/09/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006311-54.2021.8.16.0194 Processo: 0006311-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): DANIEL BALTAZAR Réu(s): MBM SEGURADORA S/A
Vistos.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, caput do NCPC.
I. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Paute-se e intime-se o autor.
Não sendo obtida ou não sendo possível a designação do ato, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
II.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
III.
Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
IV.
Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
V.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006311-54.2021.8.16.0194 Processo: 0006311-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.100,00 Autor(s): DANIEL BALTAZAR Réu(s): MBM SEGURADORA S/A
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos elencados em seq. 7.1, a fim de obter a benesse da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de agosto de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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