TJPR - 0000427-57.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
30/01/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
30/01/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
30/01/2025 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
08/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/10/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 19:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2024 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 16:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
01/02/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 19:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2021 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0000460-47.2021.8.16.0028
-
25/01/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 09:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 09:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0000427-57.2021.8.16.0028 DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em 24/01/2021 (mov. 1.1), em desfavor de EVERTON MARTINS RIBAS, por haver, em tese, cometido os crimes de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, §9º) e ameaça (CP, art. 147, caput); e de GABRIELE MONIQUE DOS SANTOS MACHADO por haver, em tese, cometido os crimes de lesão corporal (CP, art. 129), ameaça (CP, art. 147), resistência (CP, art. 329), desobediência (CP, art. 330) e desacato (art. 331).
A análise detida dos documentos que instruem o presente auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) – boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração dos condutores (mov. 1.3/1.6), termo de depoimento da vítima (mov. 1.7/1.8), autos de interrogatório (mov. 1.9/1.12), notas de culpa (mov. 1.13/1.14), requisição de exames (mov. 1.16/1.18) ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.19/1.20) – revela que as prisões em flagrante devem ser homologadas, por legítimas.
Conforme suficientemente demonstrado nos autos, a autuada Gabriele acionou a Polícia Militar, logo após o seu companheiro Everton tê-la ameaçado bem como a empurrado e jogado cerveja em seu rosto.
Com a presença da Polícia Militar no local, Gabriele e Everton foram colocados na viatura policial, ocasião em que a primeira começou a desferir socos e mordidas no segundo.
Não bastasse, no trajeto até a Delegacia de Polícia, Gabriele passou a ameaçar a equipe policial, ofender os milicianos e desferir tapas neles.
Além disso, resistiu ao fato de ser algemada.
Na Delegacia de Polícia, Gabriele permaneceu extremamente alterada, sendo que seu marido também se alterou e ameaçou um Policial Civil que estava no local.
Ademais, constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, fundamentadamente, a) relaxar a prisão, b) conceder a liberdade provisória ou, por fim, caso haja requerimento ou requisição nesse sentido, c) converter a prisão em flagrante em preventiva.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
Com relação à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não sendo mais possível, em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual.
Afirma-se, portanto, que o direito processual penal brasileiro alinhou-se ao sistema acusatório, caracterizado pela “separação de funções e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria as condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive”.
Tem-se, por consequência, uma maior proteção dos direitos e garantias constitucionais de investigados e acusados.
Assim, considerando que o Ministério Público, no parecer de mov. 8.1, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória aos autuados, não há que se falar em análise dos requisitos para eventual decretação da sua prisão preventiva. 3.
Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos conduzidos EVERTON MARTINS RIBAS e GABRIELE MONIQUE DOS SANTOS MACHADO, com fundamento nos artigos 311 e 321, ambos do Código de Processo Penal.
A fim de assegurar a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, determino ao autuado, com fulcro no artigo 282 do Código de Processo Penal: I) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, CPP); e II) Proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 08 dias, sem autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, CPP); III) manutenção de endereço e telefones atualizados no processo até o trânsito em julgado de decisão extintiva do feito; IV) comparecimento a todos os atos processuais; V) Fiança, a qual reduzo para o valor de 3 salários mínimos (10 salários mínimos com a redução de dois terços), considerando a redação do art. 325, II, e parágrafo primeiro, II, do CPP e que o furto qualificado (art. 155, parágrafo quarto, II, do CP) tem pena mínima de 4 anos e máxima de 10 anos, e que esta pena deve ser somada àquelas dos crimes de desobediência e resistência.
Destaca-se que referidas medidas cautelares se mostram suficientes e adequadas à gravidade do crime em tese praticado, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, tendo em vista que o delito não apresentou gravidade exacerbada e que o autuado é primário. 4.
Recolhido os valores da fiança, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de soltura em favor dos autuados, salvo se por outro motivo estiverem presos. 5.
Caso não recolhida a fiança em 48 horas, voltem os autos conclusos para análise de possível redução ou dispensa do valor. 6.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Regional. 7.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Colombo, 24 de janeiro de 2021. Juliana Olandoski Barboza Magistrada -
24/01/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 16:07
Expedição de Mandado
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24/01/2021 14:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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24/01/2021 12:14
Conclusos para decisão
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24/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
24/01/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 06:42
Recebidos os autos
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24/01/2021 06:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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