TJPR - 0015782-91.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 21:05
Homologada a Transação
-
18/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RAMOS DA SILVEIRA
-
06/06/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015782-91.2021.8.16.0001 Ante a ausência da juntada dos documentos requisitados no mov.6.1, rejeito a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a dilação dos prazos concedidos nos movs. 11.1,16.1.
Intime-se a autora para o devido preparo do feito, inclusive Distribuidor e Funrejus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos em separado.
Int. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
24/01/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015782-91.2021.8.16.0001 Processo: 0015782-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): DANIEL RAMOS DA SILVEIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento do despacho retro proferido, sob pena de rejeição da Justiça Gratuita.
II.
Após, voltem conclusos em separado.
III.
Int.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
19/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015782-91.2021.8.16.0001 Processo: 0015782-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): DANIEL RAMOS DA SILVEIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Defiro o requerimento de mov. 9.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, voltem conclusos em separado.
III.
Int. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
27/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015782-91.2021.8.16.0001 Processo: 0015782-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): DANIEL RAMOS DA SILVEIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Em análise ao requerimento de concessão de gratuidade processual, verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de que o autor não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
Assim, determino que o autor comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando o comprovante de renda mensal atualizado, a declaração de hipossuficiência e a última declaração de IR, viabilizando a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
II.
Após, voltem conclusos em separado.
III.
Int.
Curitiba, 04 de agosto de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
06/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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