TJPR - 0019903-02.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 21:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:40
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/12/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019903-02.2020.8.16.0001 Processo: 0019903-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.470,40 Exequente(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Vistos e examinados. 1.
Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 98). 2.
Considerando que a referida impugnação versa sobre excesso de execução, havendo discordância da parte exequente com a alegação, independentemente de nova conclusão, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo. 3.
Nesse caso, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM -
08/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019903-02.2020.8.16.0001 Processo: 0019903-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.470,40 Embargante(s): WALTER MORAES Embargado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Vistos e Examinados. 1.
Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada conforme requerido no item "5" da petição de mov. 89.1, inclusive na distribuição. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3.
O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 4.
Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5.
Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença.
Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 8.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos.
Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10.
Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11.
Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma.
Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça. 13.
Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado.
Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 14.
Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias.
Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC).
Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 15.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 16.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 17.
Intimações e diligências necessárias. 18.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC -
04/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:08
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:30
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2020 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0030772-39.2011.8.16.0001
-
26/08/2020 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:08
Distribuído por dependência
-
25/08/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003206-63.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Oziel Montoanel de Moura
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2022 14:57
Processo nº 0013396-20.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Teixeira dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Silva Moreira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 13:20
Processo nº 0003261-03.2013.8.16.0064
Edson Roberto de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Robson de Souza Dal Col
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 12:30
Processo nº 0008354-29.2015.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Adeval Negrao - Fabricacao de Equipament...
Advogado: Mauro Somacal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2015 12:43
Processo nº 0009344-49.2021.8.16.0001
Giuliano Furman
Rangiroa Incorporadora de Imoveis LTDA.
Advogado: Valkiria Conceicao Vitalino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:14