TJPR - 0009784-75.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/12/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
14/12/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
14/12/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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13/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:55
Juntada de CUSTAS
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13/12/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/04/2022 10:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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20/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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14/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA
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17/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/10/2021 18:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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08/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 08:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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10/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/07/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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