TJPR - 0003713-39.2018.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO
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05/10/2021 18:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/10/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003713-39.2018.8.16.0128 Processo: 0003713-39.2018.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (RG: 90282905 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*76-93) AVENIDA PARANAPANEMA , 660 EM FRENTE A OLARIA DO AMÉRICO - Paranapoema - PARANAPOEMA/PR - CEP: 87.680-000 Vistos, etc., Indefiro o requerimento ministerial, vez que incumbe ao Parquet realizar diligências com o fim de fornecer o endereço do acusado.
Assim sendo, em vista das inúmeras tentativas de localização do acusado, vislumbro ser o caso de citação editalícia.
O delito supostamente praticado pelo acusado se desenvolveu em sua forma consumada, constando a figura típica prevista no art. 147, caput, art. 129, §9° e artigo 250, §1°, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06.
O artigo 312 do Código de Processo Penal elenca os pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
Por pressupostos, nos termos do citado artigo, temos a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A materialidade do crime resta evidenciada pelo boletim de ocorrência, atestado médico, auto de levantamento de local de crime, auto de avaliação indireta, bem como pelos depoimentos colhidos em fase investigatória.
Também, há fortes indícios de que o investigado realmente é o autor do crime, razão pela qual estão presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.
A necessidade de garantia da aplicação da lei penal encerra-se como motivo autorizador de decretação da prisão preventiva, uma vez que os réus se encontram em local incerto e não sabido, não se fazendo presentes neste juízo, conquanto tenham ciência da investigação originária da ação persecutória.
Destaco aresto convergente com o predito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO.
EDITAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
I - A r. decisão que motiva a medida constritiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal mostra-se devidamente fundamentada.
Destarte, o fato do paciente ter se evadido do distrito da culpa corrobora, ainda mais, a necessidade da prisão preventiva.
II Nos limites do writ, tudo indica que o réu foi suficientemente procurado e não veio a ser encontrado, razão pela qual correta a Recurso desprovido (citação por edital.
STJ - RHC: 11541 SP 2001/0084797-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/08/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20010924, DJ 24/09/2001 p. 321). Assim sendo, insuficientes qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Lei nº 12.403/2011), pelo que se encontra presente a necessidade da prisão para a cominação da lei penal.
Por fim, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cominação da lei penal ao caso DETERMINO a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO.
Expeça-se competente mandado de prisão.
CITE-SE por edital, nos termos do art. 361, do Código de Processo Penal.
Por fim, na hipótese de decurso do prazo editalício sem manifestação do réu nos autos ou constituição de advogado, desde logo, determino desde logo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
06/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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25/06/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 17:54
Conclusos para despacho
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23/06/2021 17:52
Recebidos os autos
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23/06/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 15:27
Expedição de Mandado
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10/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
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10/12/2019 20:08
Recebidos os autos
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10/12/2019 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/06/2019 17:26
Recebidos os autos
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09/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2019 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2019 18:49
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2019 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2019 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2019 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/05/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/05/2019 17:29
Expedição de Mandado
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10/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2019 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2019 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/01/2019 14:59
Conclusos para decisão
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14/01/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 14:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/01/2019 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/01/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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13/11/2018 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2018 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2018 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2018 15:28
Recebidos os autos
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13/11/2018 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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