TJPE - 0000304-15.2017.8.17.2310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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22/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000304-15.2017.8.17.2310 AUTOR(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: ROSELIO RAIMUNDO SANTOS DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199719482, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, aduzindo, em resumo, a sentença incidiu em erro, pois não considerou que já havia adimplido parte do débito, que seja, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), restando a pagar apenas o valor de R$ 28.574,06 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro e seis centavos).
Apresentou, ainda, proposta de acordo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a própria parte autora afirmou na petição inicial que o réu já havia adimplido R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Na sentença, houve a condenação ao pagamento de R$ 47.574,06 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Ocorre que, levando em consideração o valor já adimplido, a parte autora ajuizou a ação cobrando o valor atualizado, qual seja, R$ 45.371,07 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e sete centavos), de acordo com a tabela Encoge, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, remontando a 17/12/14, conforme consta da memória de cálculos no ID 22164917.
Não obstante, constato que a parte autora aplicou os termos iniciais dos juros e da correção monetária de forma equivocada, bem como o magistrado sentenciante à época.
Analisando o contrato, concluo que não havia termo fixo para pagamento, até porque o valor seria liquidado depois da prestação dos serviços diante de tudo que seria oferecido ao autor.
Em se tratando de mora ex persona, os juros moratórios incidem a partir da interpelação do devedor a proceder ao pagamento da importância correspondente ao serviço, ocasião em que é constituído em mora (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
No presente caso, houve a interpelação extrajudicial do autor em 06/07/2016 (ID 22164482), data em que foi constituído em mora, momento a partir do qual passam a incidir os juros e a correção monetária (art. 389 do Código Civil).
Assim, nítida é a discrepância entre os valores, de modo que há incorreção na sentença, devendo ser corrigida para que passe a constar o real valor do débito atualizado a partir do termo inicial aludido.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado, nos termos do art. 494, I, do CPC, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 62369068, razão pela qual seu dispositivo deve passar a constar nos seguintes termos: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo HOSPITAL UNIMED CARUARU em face de ROSÉLIO RAIMUNDO SANTOS DA COSTA e, como corolário, condeno o requerido ao pagamento de R$ 28.574,06 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), com a incidência da multa contratual de 2%, valor este que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês e ser corrigido monetariamente desde 06/07/2016 (notificação – constituição da mora - ID 22164482).
Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará o demandado com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total devido, forte nas disposições do art. 85 do CPC".
Intime-se o exequente desta decisão e da proposta de acordo apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias.
Intime-se o executado.
Em não havendo aceitação da proposta, deve o exequente de logo apresentar nova planilha de cálculos com as correções efetuadas, devendo-se seguir com os subsequentes atos executivos.
BOM JARDIM, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta BOM JARDIM, 15 de agosto de 2025.
MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste -
15/08/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bom Jardim O: Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Telefone': (81) 36382221 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000304-15.2017.8.17.2310 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: Ante o exposto, acolho o pedido do executado, nos termos do art. 494, I, do CPC, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 62369068, razão pela qual seu dispositivo deve passar a constar nos seguintes termos: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo HOSPITAL UNIMED CARUARU em face de ROSÉLIO RAIMUNDO SANTOS DA COSTA e, como corolário, condeno o requerido ao pagamento de R$ 28.574,06 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), com a incidência da multa contratual de 2%, valor este que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês e ser corrigido monetariamente desde 06/07/2016 (notificação – constituição da mora - ID 22164482).
Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará o demandado com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total devido, forte nas disposições do art. 85 do CPC".
Intime-se o exequente desta decisão e da proposta de acordo apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias.
Intime-se o executado.
Em não havendo aceitação da proposta, deve o exequente de logo apresentar nova planilha de cálculos com as correções efetuadas, devendo-se seguir com os subsequentes atos executivos.
BOM JARDIM, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta _________.
DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSELIO RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
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27/02/2024 12:43
Expedição de Mandado (outros).
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15/05/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2021 15:31
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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04/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:57
Expedição de intimação.
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02/03/2021 12:56
Julgado procedente o pedido
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20/05/2020 00:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 18:50
Expedição de intimação.
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12/05/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 11:00
Audiência conciliação realizada para 07/05/2018, PELAS 09:00 HORAS SALA DE AUDIÊNCIAS.
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29/05/2018 10:55
Audiência tentativa de conciliação realizada para 07/05/2018 11:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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07/05/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 00:22
Decorrido prazo de ROSELIO RAIMUNDO SANTOS DA COSTA em 26/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 15:12
Mandado devolvido não cumprido
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20/04/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2018 12:44
Audiência tentativa de conciliação designada para 07/05/2018 11:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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23/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2018 12:43
Expedição de citação.
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23/03/2018 12:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2018 12:21
Audiência tentativa de conciliação não-realizada para 21/03/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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21/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2018 09:16
Expedição de intimação.
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25/01/2018 09:16
Expedição de citação.
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25/01/2018 09:12
Audiência tentativa de conciliação designada para 21/03/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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31/12/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 10:47
Conclusos para decisão
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03/08/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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