TJPR - 0002536-57.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GARCIA LOPES
-
04/09/2025 08:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 21:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/06/2025 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAUL MENDES MARTINS
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:06
NOMEADO PERITO
-
04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:00
NOMEADO PERITO
-
25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:59
NOMEADO PERITO
-
07/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 01:07
NOMEADO PERITO
-
21/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GARCIA LOPES
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
-
17/04/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 21:53
NOMEADO PERITO
-
19/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
22/09/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
-
20/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GARCIA LOPES
-
30/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:51
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GARCIA LOPES
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002536-57.2021.8.16.0153 Processo: 0002536-57.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$418.900,00 Autor(s): Jose de Oliveira Esperança Vilma Caetano Esperança Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda PEDRO GARCIA LOPES DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2.
Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de pensão mensal vitalícia c/ pedido de tutela de urgência” proposta por Vilma Caetano Esperança e José de Oliveira Esperança em face de Pedro Garcia Lopes e Hospital do Coração de Londrina Ltda.
Alegaram os autores, em síntese, que a autora Vilma, em razão de sofrer com fortes dores na região da lombar, cujos sintomas são decorrentes de hérnia de disco lombar L4-L5 direita, após buscar um médico especialista e realizar diversos exames, decidiu seguir a recomendação médica e passar por uma intervenção cirúrgica, a qual foi realizada no dia 20/08/2020, pelo médico Dr.
Pedro Garcia Lopes, primeiro requerido, no Hospital do Coração de Londrina, segundo requerido.
Ocorre que, após 15 (quinze) dias do procedimento cirúrgico, a autora retornou ao médico e se queixou de não ter sentido melhora na sua condição.
O médico disse que como a cirurgia era recente ela não precisava se preocupar.
Após ser questionado pela autora, informou que não era necessária a realização de sessão de fisioterapia para recuperação da sua saúde física.
Passados 04 (quatro) meses da cirurgia, a autora não obteve melhora e decidiu se submeter a uma nova ressonância magnética.
No dia 10/02/2021, a autora retornou ao médico e levou o resultado do exame para ele analisá-lo, contudo, os autores se surpreenderam com a reação do médico no decorrer da consulta.
Logo após ler o laudo emitido pela Ultramed, empresa na qual a autora realizou o procedimento, o médico o amassou e disse aos autores que estaria incorreto e inválido, motivo pelo qual não seria mais útil.
Na sequência, entregou-lhes novo laudo por ele elaborado dizendo que esse seria o correto.
Ao compararem ambos os laudos, o emitido pela Ultramed e o outro pelo médico durante a consulta, as partes constataram que o resultado do primeiro havia sido alterado pelo próprio médico, o qual disse às partes que entrou em contato com a empresa para informá-los da correção feita por ele.
Por fim, solicitou que a autora realizasse sessão de fisioterapia.
Por essa razão, em meados de abril/2021, os autores decidiram buscar outro médico para avaliar a real situação da autora.
No início de maio/2021, a autora realizou outra ressonância magnética.
Com o resultado, as partes compreenderam todo o ocorrido e disseram que o médico, ora requerido, foi negligente e incorreu em erro médico em ter realizado cirurgia na hérnia discal L3-L4 à direita, sendo que o correto seria na L4-L5 à direita.
Requereram, em sede de liminar, que os requeridos sejam compelidos a pagaram mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo (R$1.100,00) em favor da autora. No mérito pugnaram pelo julgamento de procedência da ação para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos pelos autores.
Em sede de emenda à inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a incapacidade financeira, ainda que transitória, em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 6.1).
Na sequência, os autores anexaram cópia do extrato do INSS comprovando que são aposentados e cópia da tela do sítio virtual da Receita Federal informando a inexistência de declarações de IRPF (mov. 12.1 a 12.5).
No despacho de seq. 14.1, a juíza titular se declarou suspeita para presidir os autos, com fundamento no artigo 145, §1º, do CPC.
A decisão de mov. 22 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em mov. 35 a parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram providos para o fim de esclarecer a questão relativa ao benefício da justiça gratuita concedido aos autores (mov. 39).
Em razão do desinteresse manifestado pelas partes, a decisão de mov. 80 determinou o cancelamento da audiência de conciliação.
O Hospital do Coração de Londrina Ltda. apresentou contestação em mov. 92, ocasião em que alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do autor José de Oliveira Esperança.
No mérito sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova, a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de ato ilícito pelo Hospital, a inexistência de demonstração de erro médico na cirurgia, a provável existência de culpa de terceiros e, por fim, a inexistência de danos morais, materiais e estéticos.
Requereu o julgamento de improcedência da ação.
O requerido Pedro Garcia Lopes, a seu turno, apresentou defesa em mov. 97.
Na ocasião impugnou os fatos alegados pela parte autora.
Alegou que: a) não houve demora na indicação da fisioterapia; b) não realizou alteração do laudo de ressonância, eis que referido exame é realizado por radiologista; c) o laudo inicial da ressonância não fazia menção expressa ao procedimento cirúrgico que havia sido realizado pelo médico (laminectomia direita L4-L5), e o médico réu, ao perceber isso, entrou em contato com os médicos que fizeram o exame, e os alertou do ocorrido; d) o médico réu não teve qualquer participação na realização do exame; e) a empresa aonde foi realizado o exame emitiu uma declaração no sentido de que o médico ora réu não teve qualquer envolvimento com o exame de ressonância magnética objeto da presente demanda, e que o que aconteceu no segundo laudo foi uma simples correção do primeiro, sem que tal fato causasse qualquer dano ao paciente, ou alterasse a situação ora tratada; f) não há qualquer comprovação de ocorrência de erro médico.
No mais, defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva; a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas em movs. 106 e 107.
Instadas as especificarem as provas pretendidas, o Hospital requerido e a parte autora pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (movs. 121 e 122), enquanto que o requerido Pedro pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 126). É o relatório.
Decido. 3.
Das preliminares: Em sua contestação o requerido Hospital do Coração de Londrina Ltda. alegou matéria preliminar, a qual passo a análise. - Ilegitimidade passiva e Ausência de interesse de agir: Sustenta o requerido ser ilegítimo para responder pela presente demanda na medida em que não concorreu para o alegado evento danoso (erro médico), eis que o serviço prestado pelo Hospital foi de apenas uso de suas instalações/equipamentos e de anestesia, não havendo participação na conduta do médico.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme leciona a doutrina, a legitimidade “é a pertinência subjetiva da demanda ou, entre outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 44).
Pela teoria da asserção, à qual me filio, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Neste sentido, em casos semelhantes, a Min.
Nancy Andrighi, aplicou referida teoria.
Vejamos: (...) A legitimidade, segundo a teoria da asserção, deve ser apreciada em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada (...).(STJ - AgInt no AREsp: 1602908 DF 2019/0309518-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 16/03/2020) Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado, admitindo-se em caráter provisório a sua veracidade.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se corretamente a pertinência do que fora alegado na inicial.
No presente caso, é incontroverso que o serviço médico foi prestado no Hospital requerido, o que comprova a relação jurídica estabelecida entre ele e a parte autora, revelando, a princípio, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente aça, relegando-se a análise de eventual responsabilidade para ocasião do julgamento de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) De igual forma, é o entendimento do e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CLÍNICA RÉ, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CLÍNICA DEMANDADA FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO AUTOR.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA INCURSÃO NO MÉRITO.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001771-94.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.07.2020) Ainda, pelos mesmos argumentos, o requerido sustenta a ausência de interesse de agir.
Assim, considerando que os mesmos fundamentos foram utilizados para justificar as duas preliminares, as mesmas conclusões adotadas como razões de decidir devem ser utilizadas para afastá-las.
Dessa forma, pelos mesmos motivos já delineados, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. - Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do autor José de Oliveira Esperança.
Sustenta o requerido que não há interesse processual nem legitimidade que justifique a permanência do autor José de Oliveira Esperança no polo ativo da presente demanda.
Pois bem, mais uma vez faço remissão à teoria da asserção, consignando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, à luz do que fora alegado, admitindo-se em caráter provisório a sua veracidade.
No caso em análise, verifica-se que ambos os autores alegam ter sofridos diferentes danos em razão de conduta dos réus.
De acordo com as alegações autorais, embora a autora Vilma tenha sido a maior prejudicada, o autor José também teria sofrido danos de ordem moral e material, o que justifica a sua inclusão no polo ativo da demanda.
Dessa forma, afasto as preliminares. 4.
Do saneamento do feito: Superados estes pontos, verifica-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico; b) responsabilidade do hospital pela ocorrência de eventual erro médico ocorrido em suas dependência; c) ocorrência e responsabilidade de ato ilícito praticados pelos réus; d) ocorrência e extensão de danos morais sofridos por ambos os autores; e) ocorrência e extensão de danos materiais sofridos por ambos os autores; f) ocorrência e extensão de danos estéticos sofrido pela autora Vilma; g) necessidade de fixação de pensão mensal à autora Vilma. 6. Das questões de direito: As questões de direito são aquelas relativas aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e seus consectários legais, mormente as seguintes: a) responsabilidade civil do médico (art. 14, §4º do CDC); b) a responsabilidade civil do hospital (art. 932, inciso III, do CC; art. 14 do CDC;); c) caracterização e possibilidade de reparação por dano moral e dano material (art. 186; art. 187; art. 927; art. 949; art. 950, parágrafo único; art. 951, todos do CC); d) caracterização possibilidade de reparação por dano estético (Súmula n. 387 do STJ); e) a pensão mensal vitalícia (art. 533, §1º., do CC). 7. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, os autores se enquadram no conceito de destinatários finais e os requeridos de fornecedores, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Ressalta-se que embora o autor José não tenha realizado diretamente a contratação dos serviços médicos e hospitalares, os quais foram direcionados à autora Vilma, aquele pode ser considerado consumidor por equiparação ou “bystander”, na norma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal.
Assim, considerando a alegação de que o autor José sofreu danos resultantes do contrato de consumo realizado entre os requeridos e sua esposa, é de se estender a ele também às disposições da legislação consumerista.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso a parte autora, pessoas físicas, discute a existência de eventuais falhas na prestação dos serviços fornecidos pelos réus, o que demonstra a sua hipossuficiência em face dos Hospital e do Médico, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto estes dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova que lhe foi atribuído.
Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos supramencionados. 8.
Da modalidade de responsabilidade aplicável ao presente caso.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Dessa forma, caso seja considerada a responsabilidade do Hospital, esta será analisada sob a ótica da teoria objetiva, cabendo a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade entre um e outro, sendo dispensável se perquirir sobre a existência de culpa.
Ressaltando apenas a possibilidade de comprovação, pelo Hospital, das hipóteses de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º do CDC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14 , DO CDC ).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA.
GRAVIDEZ SUPERVIENIENTE.
POSSIBILIDADE.
MÉTODO CONTRACEPTIVO QUE NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO ADOTADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001307-14.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.03.2020) Já no tocante ao médico requerido, nos termos do §4º do artigo 14 do CDC, sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TURBINECTOMIA DEVIDO A DESENVOLVIMENTO DE “SÍNDROME DO NARIZ VAZIO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS.
ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
PRECEDENTES.
ATENDIMENTO DA REQUERENTE PELA PROFISSIONAL DEMANDADA NO HOSPITAL CORRÉU.
DEMANDANTE QUE APRESENTAVA INFECÇÕES DE AMÍGDALAS RECORRENTES, DESVIO DE SEPTO E OBSTRUÇÃO NASAL.
REALIZAÇÃO DE AMIGDALECTOMIA, SEPTOPLASTIA E TURBINECTOMIA.
PROCEDIMENTOS ADEQUADOS DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0069375-69.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2021) 9.
Das provas: Defiro as seguintes provas: a) Depoimento pessoal das partes; b) Oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC); d) perícia médica para aferir eventual erro médico no procedimento realizado pela autora Vânia; 9.1 Para a produção de prova pericial médica, considerando a informação de ocorrência de Justiça no Bairro no mês de abril e, ainda, que aparentemente, o presente processo encontra-se hábil para integrar o projeto, determino a inclusão do feito na pauta, haja vista que viabilizará a eficaz prestação jurisdicional de forma mais célere. 9.2 Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 9.3 De acordo com as diretrizes do programa Justiça no Bairro, o ônus de pagamento dos honorários deve ser distribuído conforme o art. 95 do CPC.
Assim, no presente caso, o adiantamento dos honorários periciais posteriormente apresentados pelo programa deverá ser rateado entre autores e o Hospital requerido.
No tocante à parte que compete aos autores, considerando que são eles beneficiários de justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos nos termos do §3º do artigo 95. 11.
Das disposições finais: 11.1 Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após as manifestações das partes sobre o laudo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11.2 Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
02/03/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
-
07/12/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002536-57.2021.8.16.0153 Processo: 0002536-57.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$418.900,00 Autor(s): Jose de Oliveira Esperança (RG: 35135898 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*30-06) Rua Ademar Rodrigues de Oliveira, 639 - Vila Santa Cruz - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Vilma Caetano Esperança (RG: 92430731 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*66-40) Rua Ademar Rodrigues de Oliveira, 639 - Vila Santa Cruz - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-03) Rua Paes Lemes, 1351 - Jardim Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-610 PEDRO GARCIA LOPES (RG: 5278287 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*71-72) Rua Cambará , 675 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifica-se que foi agendada audiência de conciliação, para o dia 03/08/2022 às 10:00 (mov. 25) a ser realizada pelo CEJUSC.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
No caso dos autos, é de se destacar que o CEJUSC desta Comarca está com um déficit de atuação, haja vista que conta atualmente com apenas um servidor e um mediador atuando e a última audiência agenda está designada para novembro de 2022, não obstante os esforços empreendidos pelo seu coordenador.
Por esta razão é que a audiência foi marcada somente para agosto de 2022.
Portanto, diante disso, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência de conciliação inaugural no presente caso.
Ademais, possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). 2 - Intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. 3 - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351. ambos do CPC). 4 - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). 5 - Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). 6 - Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7 - Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/11/2021 08:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 23:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GARCIA LOPES
-
13/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
-
23/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002536-57.2021.8.16.0153 Processo: 0002536-57.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$418.900,00 Autor(s): Jose de Oliveira Esperança Vilma Caetano Esperança Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda PEDRO GARCIA LOPES DECISÃO 1- JOSÉ DE OLIVEIRA ESPERANÇA e VILMA CAETANO ESPERANÇA, ambos já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração na seq. 35.1, alegando, em síntese, a existência de obscuridade na decisão de seq. 22.1 ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, não sendo possível identificar se a expressão “à parte autora” refere-se à concessão da benesse a ambos os autores ou apenas à autora.
Os embargos foram opostos no prazo legal (cf. certidão anexada na seq. 36.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deixo de intimar os requeridos para, querendo, se manifestarem a respeito dos embargos de declaração opostos pelos autores, tendo em vista que eles ainda não integram a relação jurídica processual.
O recurso comporta conhecimento, diante de sua tempestividade (seq. 36.1).
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC 2015, dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, os autores alegam que o benefício da assistência judiciária gratuita foi pleiteado na petição inicial em favor de ambos, tendo juntado para tanto os documentos de seq. 1.4, 1.5, 12.2 e 12.5.
Entretanto, a decisão teria sido obscura ao deferir a benesse apenas à parte autora.
Pois bem, a decisão foi expressa em deferir o benefício "à parte autora", expressão essa utilizada para se referir ao polo ativo da ação; portanto, a todos os autores. Se assim não fosse, teria constado na decisão o indeferimento a um dos autores, o que não ocorreu.
Reitere-se, o benefício da gratuidade processual foi concedido a ambos os autores.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento, tão somente para esclarecer a dúvida suscitada. 2- Dê-se ciência aos autores da presente decisão. 3- No mais, recebo a emenda à inicial de seq. 35.1.
Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação, será analisado após o decurso do prazo para manifestação dos requeridos acerca do interesse ou não na realização do ato, em estrita observância ao princípio do contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil) e ao contido no artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6- No mais, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se o contido na decisão inicial de seq. 22.1. 7- Cumpra-se no que for pertinente o estabelecido na Portaria 001/2020 deste Juízo. 8- Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
28/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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