TJPR - 0015222-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:53
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE URSULA KARLA VITORINO
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:57
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
08/04/2022 20:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0015222-52.2021.8.16.0001 Processo: 0015222-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$422.732,62 Autor(s): URSULA KARLA VITORINO Réu(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF A parte autora atravessou petição informando a interposição de agravo de instrumento em respeito ao disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
No que tange à matéria de fundo, em que pese o esforço do advogado da agravante, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois as circunstâncias, motivos e condições que levaram a decisão atacada, persistem.
Assim, os fundamentos e as razões da negativa perseveram, pelo que, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem – se.
Curitiba, 22 de outubro de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
11/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 14:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0015222-52.2021.8.16.0001 Processo: 0015222-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$422.732,62 Autor(s): URSULA KARLA VITORINO Réu(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nesta senda, para a concessão do benefício da justiça gratuita, necessária não só a declaração de hipossuficiência financeira, como também a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente, cabendo ao julgador, no exercício de sua função, conceder a parte a oportunidade de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira e analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da assistência judiciária, em face da receita e despesas da postulante.
No presente caso, observa-se que a parte requerente, embora regularmente intimada a comprovar o estado de miserabilidade jurídica, não logrou êxito em comprovar não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, porquanto se depreende dos autos que a requerente aufere uma renda mensal superior a R$4.000,00, tendo, inclusive, demonstrado ter capacidade contributiva e não juntou nenhum documento hábil a comprovar a situação de miserabilidade (cópia de extrato bancário do último mês que apontasse saldo devedor) que comprovasse possuir renda compatível com a concessão do referido benefício, ou, ainda, de que está inserida no cadastro único do Governo Federal, que é o instrumento que identifica as famílias de baixa renda, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome.
Dos documentos juntados nos autos, verificou-se, na verdade, que o padrão de vida do requerente é incompatível com o estado de miserabilidade, demonstrando, desta forma, ter capacidade financeira em arcar com as custas processuais.
Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, confira-se o seguinte julgado do Preclaro Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." Por fim, insta ressaltar que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é necessitado, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário, e desestímulo de servidores e serventuários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, deverá a parte requerente proceder ao preparo das custas pertinentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de setembro de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
14/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0015222-52.2021.8.16.0001 Processo: 0015222-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$422.732,62 Autor(s): URSULA KARLA VITORINO Réu(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal ATUALIZADO, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intime-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
02/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000472-71.2021.8.16.0057
Maria Gomes de Araujo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Valmir Brito de Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 11:25
Processo nº 0002280-51.2018.8.16.0014
Ilson dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Rogerio Pereira Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2024 16:21
Processo nº 0002652-31.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Lourival Alves de Lima
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 10:48
Processo nº 0038160-90.2015.8.16.0182
Estado do Parana
Carlos Rafael Pires
Advogado: Andressa Mayara Bernett e Silva de Azere...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2015 16:46
Processo nº 0036884-38.2018.8.16.0014
Tatiane Amabile Magro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marluz Lacerda Dalledone
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2025 14:00