TJPR - 0001505-38.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2023 14:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
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16/12/2022 17:15
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/12/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
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16/12/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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16/12/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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16/12/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
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15/12/2022 08:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2022 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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19/09/2022 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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12/09/2022 17:34
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:42
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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30/03/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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29/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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24/03/2022 17:36
Expedição de Carta precatória
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04/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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26/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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21/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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19/01/2022 15:51
Expedição de Carta precatória
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17/01/2022 14:47
Recebidos os autos
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17/01/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO GONCALVES SOUSA
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25/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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22/10/2021 14:01
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
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19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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13/10/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001505-38.2021.8.16.0141 Processo: 0001505-38.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO GONCALVES SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALEX SANDRO GONÇALVES SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: No dia 25 de julho de 2021, por volta das 16h, na PR 182, nesta cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado ALEX SANDRO GONÇALVES SOUZA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou em ônibus da empresa UNESUL, itinerário Foz do Iguaçu/PR x Porto Alegre/RS, substância entorpecente análoga a maconha, pesando ao todo aproximadamente 23,050kg (vinte e três quilos e cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/750607, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18/19).
Tal substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica, sendo seu uso proscritos no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 da ANVISA e suas atualizações.
Consta do caderno investigatório, ademais, que o denunciado transportava a droga de Foz do Iguaçu/PR com destino a Porto Alegre/RS, caracterizando-se, assim, tráfico entre Estados da Federação.
O acusado foi preso em flagrante (mov. 1.2).
Homologado o auto de prisão em flagrante (mov. 18.1), converteu-se a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
A denúncia foi oferecida em 28/07/2021 (mov. 26.1).
Determinou-se a notificação do réu para apresentação de defesa preliminar (mov. 34.1).
Devidamente notificado, o acusado apresentou defensa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 53.1).
A denúncia foi recebida em 20/08/2021 (mov. 55.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1), sendo ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado (movs. 73.1/73.3).
Juntou-se laudo pericial definitivo (mov. 80.1).
Juntou-se a certidão de antecedentes do réu (mov. 82.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 87.1).
A defesa apresentou alegações finais no mov. 89.1, requerendo a absolvição do acusado ou, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, da atenuante de confissão espontânea e afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, em especial o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.18/1.19), laudo pericial definitivo (mov. 80.1), pelo bilhete de passagem (mov. 1.10), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Em seu interrogatório judicial (mov. 73.3), o réu relatou: Que a acusação é verdadeira.
Que estava em Porto Alegre catando latinha quando um carro parou e uma moça lhe ofereceu a proposta. (...).
Que pagaram a sua passagem de Porto Alegre até Foz do Iguaçu.
Que ficou dois dias em uma casa onde um rapaz lhe levou.
Que um carro branco levou até a rodoviária.
Que pegou as malas na rodoviária.
Que lhe disseram que era material eletrônico, mas não acreditou.
Que abriu a mala e viu que era droga.
Que não tinha como voltar atrás e precisava muito do dinheiro. (...).
A testemunha Odair de Brito Guimarães, policial militar, ao ser ouvido na condição de testemunha (mov. 73.1), relatou: Que na data dos fatos abordaram o ônibus de transporte interestadual que fazia linha de Foz do Iguaçu para Porto Alegre.
Que no bagageiro do ônibus foi encontrado diversas malas com substância análoga à maconha, bem como arma e munições.
Que pertencente ao acusado foram encontradas duas mochilas contento 26 tabletes de maconha e pesando cerca de 20,250kg.
Que foi identificado o acusado através do ticket da bagagem. (...).
Que quando foi abordado o acusado não assumiu a autoria e nem entregou o ticket, tendo feito isso somente posteriormente. (...).
O policial militar Claudecir de Assis, ouvido na condição de testemunha (mov. 73.1), prestou depoimento no mesmo sentido que seu colega, transcrito acima.
Depreende-se da análise dos depoimentos prestados durante o trâmite processual que o acusado confessou a prática delitiva, dizendo em Juízo que pegou a droga na cidade de Foz do Iguaçu/PR e que levaria até a cidade de Porto Alegre/PR.
Ainda, os policiais que atenderam a ocorrência foram firmes e coerentes em seus depoimentos, relatando o ocorrido.
Nesse ponto, cabe mencionar que os depoimentos dos policiais são válidos para embasar o decreto condenatório, uma vez que corroboram outras provas, confirmadas em Juízo, incluindo a confissão do acusado.
Dessa forma, à luz dos depoimentos colhidos na instrução probatória e diante das circunstâncias nas quais o delito se desenvolveu, evidente que o réu cometeu o crime de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade de transportar.
Tratando-se de um tipo misto alternativo, o cometimento de qualquer de seus núcleos culmina na consumação do crime, independentemente da realização de outras condutas.
São diversos os fatos e circunstâncias que, considerados em conjunto, convergem para o convencimento acerca da destinação comercial do entorpecente apreendido, de modo a caracterizar o crime tipificado no caput do art. 33, da Lei n° 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição.
Por fim, o acusado era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
No que tange a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, tem-se que a mesma resta devidamente comprovada, uma vez que o acusado confessou que estaria levando a droga da cidade de Foz do Iguaçu/PR para Porto Alegre/RS, o que foi corroborado pelo bilhete de passagem (mov. 1.10), não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estado para a incidência da presente majorante, nos termos da Súmula 584 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado ALEX SANDRO GONÇALVES SOUZA, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Passo à dosimetria das penas (art. 68, do Código Penal). 4. APLICAÇÃO DA PENA 4.1. Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo não haver motivos para maior valoração da pena. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado não possui condenação anterior, sendo réu primário, sem qualquer antecedente.
No que diz respeito à conduta social, segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, “a conduta social deve ser valorada pelo desempenho do réu na sociedade, na família e no trabalho, e não em relação aos fatos criminosos e atos infracionais supostamente cometidos, ou comprovadamente perpetrados, os quais devem ser apreciados, quando cabível, na avaliação dos antecedentes” (TJPR – 2ª C.
Criminal – AC – 1360784-6 – Francisco Beltrão – Rel.: José Maurício Pinto de Almeida – Unânime – J. 25.062015).
Dessa forma, por não haver nos autos qualquer informação acerca da convivência social do acusado, não há elementos para valoração da conduta social.
Na análise do vetor circunstâncias, previsto no art. 59, do Código Penal, deve ser apreciado o disposto no art. 42, da Lei de Drogas: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, foram apreendidos 23,050 kg (vinte e três quilos e cinquenta gramas) de maconha.
No entanto, mesmo com a quantidade e natureza da droga apreendida, deixo de considerar tal circunstância neste momento, por entender mais adequada sua utilização na terceira fase da dosimetria.
Caso empregada nos dois momentos, implicaria em bis in idem, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APRECIAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg.
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.791/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (8,3 KG DE COCAÍNA).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006.
TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O argumento do recurso é nitidamente voltado à redução do grau de discricionariedade conferida ao magistrado na aplicação da pena; caso acolhido, o julgador estaria obrigado a ponderar a quantidade e natureza das drogas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, a fim de propiciar a redução por circunstância atenuante na segunda fase e a fixação do redutor especial no patamar máximo na terceira.
Ocorre que, considerados os parâmetros legais, o sistema brasileiro prevê certa elasticidade na fixação da pena, objetivando respostas mais precisas aos casos concretos, tendo em vista que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AREsp n. 499.333/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe 14/8/2014). 2. Não se extrai do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 uma restrição ao momento em que as circunstâncias descritas devem prevalecer, se na primeira ou na terceira fase, mas um comando para que o julgador dispense maior atenção àquelas condições (AgRg no AREsp n. 652.347/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2015). 3. Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, que, no ARE n. 666.334/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, considerou adequado o uso de tais elementos (quantidade e natureza) em fases distintas da dosimetria, desde que de forma exclusiva em uma delas. 4. A Corte a quo concluiu, ao analisar as circunstâncias da apreensão da droga, que seria razoável e proporcional a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/2 da pena, estando, portanto, dentro do seu critério de discricionariedade, notadamente por verificar as circunstâncias inerentes ao caso concreto.
Dessa forma, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1563477/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016) Os motivos são inerentes ao próprio tipo violado, porquanto o agente, em tal conduta, visa o desejo de obtenção de lucro fácil, não se importando com o mal que o usuário e destinatário da droga possa sofrer.
As consequências do crime não destoaram do normal.
A personalidade do agente, para fins de atribuição da pena, deve ser analisada mediante laudo criminológico elaborado por profissional competente a diagnosticar a tendência do réu à prática de crimes e, como não há no caso o referido laudo, tal critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas tais circunstâncias, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deve ser analisada a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
No presente caso, não há qualquer agravante a ser aplicada.
Cumpre apontar que “a condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal” (STJ - AgRg no REsp: 1364301 PR 2 013/0033298-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/02/20 16, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/02/2016).
Por outro lado, o acusado confessou a prática do delito, o que faz incidir a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo, deixo de proceder à redução, por não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, consoante Súmula 231 do STJ, segundo a qual, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 deve ser considerada, tendo em vista que demonstrado que o trafica seria realizado entre Estados da Federação.
Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por outro lado, o acusado é primário, possui bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Nessa linha, "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa.
O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014).
Ademais, a Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas aprovou a reclassificação da maconha para um patamar de substâncias consideradas menos perigosas segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) (https://www.uniad.org.br/noticias/maconha/comissao-da-onu-retira-a-maconha-de-lista-de-drogas-consideradas-mais-perigosas/), fato que corrobora na aplicação da referida causa de diminuição.
Quanto ao quantum de redução, contudo, entendo que a quantidade e natureza de droga apreendida, justificar a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, entendimento este amparado na jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA COMO MAJORANTE PARA FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO.
BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
CRITÉRIO IDÔNEO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA PACIENTE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ), razão pela qual a pena aplicada à paciente foi mantida no piso na segunda fase da dosimetria. 3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4.
Configura indevido bis in idem a utilização da circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional para fundamentar tanto o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quanto a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual tal fundamento deve ser decotado para efeito de escolha da fração de redução. 5. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida configura fundamento idôneo para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar diverso da fração máxima, revelando-se adequada e proporcional, na espécie, a diminuição em 1/3. 6. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 7. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos.
Precedentes. 8. No caso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual a paciente não faz jus ao regime aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando-se suficiente e proporcional a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e alterar o regime prisional para inicial semiaberto. (HC 313.677/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Assim, considerando quantidade das drogas apreendidas (23,050 kg), aplico o redutor em 1/2 (metade) da pena, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Considerando a ausência de informações precisas acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1°, do Código Penal, e art. 43, da Lei n° 11.343/06). 4.2. Regime inicial de cumprimento de pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§2º e 3º do Código Penal).
Aliado a isso, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
In casu, o acusado está preso desde 25/07/2021, ou seja, há 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, de modo que esse período deve ser descontado da pena aplicada, para fixação do regime inicial.
Assim sendo, procedendo-se à detração, tem-se que restam 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Dessa feita, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo na forma do art. 33, §2°, alínea “c”. do Código Penal. 4.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e “sursis” A pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Por isso, com fundamento nos arts. 43, incisos I e IV, 44, §2°, segunda parte, e 45, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 44, §3°, do Código Penal); b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade da Comarca de Realeza/PR.
Tratam-se de medidas restritivas que se mostram mais consentâneas às circunstâncias que norteiam o fato praticado e às condições pessoais do réu, haja vista que a maioria das Comarcas não dispõe de local adequado para cumprimento da pena de limitação de fim de semana, sendo certo que o cumprimento desta medida em prisão domiciliar não atende às finalidades da pena, por não haver qualquer fiscalização.
Com a substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 5. Revogação da prisão preventiva (art. 387, §1°, do Código de Processo Penal) O réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto.
Levando em conta essa circunstância, e, ainda, que o réu é primário, entendo que não haveria razoabilidade em se manter a prisão preventiva para recorrer.
Aplico, nesta hipótese, o entendimento existente no STJ, de que a fixação do regime semiaberto ou do aberto na sentença acarreta a incompatibilidade da prisão preventiva, conforme divulgado no Informativo nº 554: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória.
Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014).
Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP.
Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau.
Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade.
Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio).
Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF.
Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu.
Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado.
Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória.
Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese.
Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013.
RHC 52.407-RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
Assim, concedo ao réu ALEX SANDRO GONÇALVES SOUZA o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, o que faço com fundamento no art. 319, do Código de Processo Penal: a) Manter endereço atualizado, comunicando o Juízo da execução qualquer alteração de endereço; b) Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS. c) Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana.
Expeça-se o alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 6. Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Diante da natureza dos delitos cometidos, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano.
Além disso, a fixação ex officio prejudicaria o exercício da ampla defesa por parte do réu, já que não teria a possibilidade de se defender e de produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 742). 7. Custas Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), cuja cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, segundo os ditames do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, em face do benefício da assistência judiciária gratuita que concedo ao réu. 8. Honorários advocatícios Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para defender os interesses da ré.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada, Dra.
Patricia Schauss (OAB/PR 106.677), a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários pelo trabalho prestado, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Estes valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, §1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 172, da Lei 10259/01, c/c art. 73, da Resolução n° 6/2007 do TJPR.
Serve a presente como certidão de honorários. 9. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se guias de recolhimento e formem-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado na Instrução Normativa nº 02/2015; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); e) destrua-se o restante da droga apreendida, caso isto ainda não tenha sido feito (art. 72 da Lei 11.343/2006); f) oportunamente, arquivem-se (CN, 6.28.1).
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Capítulo 6, Seção 15), naquilo que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
08/10/2021 16:21
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
25/09/2021 12:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
08/09/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
02/09/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 20:54
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 12:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 16:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
13/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
03/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 08:43
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/07/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001505-38.2021.8.16.0141 Processo: 0001505-38.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO GONCALVES SOUSA Vistos e examinados estes autos: 1. Notifique-se o denunciado, para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06, por meio de advogado, sob pena de nomeação, com a advertência de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 2. Feitas as notificações e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa dativa do denunciado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar em favor do réu, por escrito.
Se o defensor declinar, fica desde já autorizado o Chefe da Secretaria a proceder a nomeação de novo defensor em substituição, hipótese em que restará revogada a nomeação anterior. 3. Arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
28/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2021 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/07/2021 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:21
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 08:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/07/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/07/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 08:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 02:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 02:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 02:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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