TJPR - 0005322-11.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
30/06/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
08/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
15/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
10/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
03/11/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
22/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
26/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
11/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
09/05/2022 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
26/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 15:19
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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17/01/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
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01/10/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
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17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005322-11.2020.8.16.0056 Processo: 0005322-11.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): RACHEL MULLER ANDRÉ Réu(s): BANCO CSF S/A I – Relatório Cuida-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito proposta por RACHEL MULLER ANDRÉ em face de BANCO CSF S.A.
CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, alegando em síntese, que possui um cartão de crédito emitido pela empresa ré nº. 5300.3420.2029.0039, e com o passar do tempo houve um descontrole financeiro e os pagamentos passaram a ser realizados não mais no valor total da fatura e que sua dívida em outubro/2019 era de R$ 8.245,75 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Afirmou que em contato com a ré não foi possível realizar acordo e, por fim, requereu a revisão dos termos do que foram pactuados (e seus reflexos), bem como a suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, dos juros cumulados (anatocismo), devendo as quantias serem compensadas no débito em aberto, e revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso de pagamento. Realizada audiência de conciliação, a proposta de acordo restou infrutífera, conforme termo de seq. 40.1.
Citada, a instituição bancária ré apresentou contestação tempestiva (seq. 41.1), aduzindo, em preliminar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, a regularidade do contrato celebrado, bem como em 16/12/2019, por ausência de pagamentos, o cartão foi cancelado e o débito no valor de R$ 33.098,29 (trinta e três mil e noventa e oito reais e vinte nove centavos) foi transferido para o sistema de cobrança.
Aduziu a inexistência de onerosidade excessiva e regularidade dos valores postos em cobrança.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme seq. 45.1.
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado o julgamento antecipado (seq. 54.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Dos fundamentos II.1 – Do Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte requerida.
II.2 – Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
II.3 – Da preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Alegou a ré que a presente ação ostenta complexidade incompatível com o sistema procedimental dos juizados especiais cíveis, por demandar prova pericial especializada, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta.
Entretanto, não há que se falar na aplicação da Lei nº. 9099/95 que trata do Juizado Especial Cível/Criminal, vez que a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Comum.
Portanto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
II.4 – Da Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora utilizou-se do limite disponibilizado pelo réu em cartão de crédito, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços.
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor - deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478).
Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Neste sentido, já se posicionou o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO - 1.
RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - 2. (...) 6.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. É possível a revisão das cláusulas contratuais, considerando que o princípio da pacta sunt servanda sucumbe ao princípio da legalidade, no sentido de que não se pode admitir contratação contra disposição expressa de lei de ordem pública.
A revisão contratual é sempre autorizada quando a convenção das partes contraria preceitos normativos de ordem pública, tal como aqueles consignados no Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 166, II e VI, 168, caput e parágrafo único, e 169, todos do Código Civil, estabelecem claramente que são nulas e insuscetíveis de convalidação as convenções particulares que infrinjam normas de ordem pública.
Juridicamente possível, portanto, o pedido de revisão contratual formulado nestes autos.
Não é possível a cobrança de juros de forma flutuante, devendo estes serem fixados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie. 3. (...)". (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1133449-1 - Curitiba - Rel.: Des.
Luís Carlos Xavier - Por maioria - - J. 12.11.2014) Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”.
A força obrigatória dos contratos resta mitigada frente ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que a revisão das cláusulas contratuais é perfeitamente possível.
No entanto, destaco a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, pela qual restou definido que compete a parte autora o destaque das cláusulas que pretende revisar.
III - Mérito Ao longo da inicial, a parte autora refere-se ao uso de cartão de crédito disponibilizado pela instituição ré, no qual foram lançados valores indevidos como juros e encargos abusivos, acima do percentual devido, pelo que pretende a condenação da parte ré à revisão do referido contrato, a fim de suspender a incidência dos juros acima de 12% ao ano, dos juros cumulados (anatocismo), devendo as quantias serem compensadas no débito em aberto, e revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso de pagamento.
Não se desconhece que o contrato para o uso de cartão de crédito é complexo, haja vista que não sendo quitados mensalmente todos os valores devidos na fatura, havendo o pagamento do “saldo mínimo”, serão incluídos os encargos na fatura seguinte, somando-se ao saldo devedor.
Importante salientar o disposto na Súmula nº 283, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
A parte autora apresentou as faturas do cartão de crédito e seus respectivos pagamentos (seq. 1.3/1.14), contudo, nota-se na fatura de seq. 1.3 que do valor total de R$ 6.492,46 foi paga a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme protocolo digital.
Da mesma forma, as faturas de seq. 1.7/1.8/1.10/1.11/1.12/1.13: - seq. 1.7 há informação do débito total de R$ 11.607,84”, enquanto o pagamento foi de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); - mov. 1.8 houve o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto o valor total da fatura era de R$ 8.908,64 (oito mil novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos); - seq. 1.10 o valor total da fatura é de R$ 13.680,25 (treze mil seiscentos e oitenta reais e vinte cinco centavos) e o pagamento foi de R$ 800,00 (oitocentos reais); - mov. 1.11 o valor total da fatura é de R$ 10.258,48 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e o pagamento foi de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); - seq. 1.12 o valor total da fatura é de R$ 7.596,13 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos) e foi feito pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais); -seq. 1.13 o valor total da fatura é de R$ 11.441,37 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) e o pagamento foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desta forma, comprovado o pagamento parcial das faturas, justifica-se a cobrança de juros ao mês, incidindo encargos financeiros.
Portanto, resta verificar, com base no termo de adesão e nas cláusulas gerais de contratação do cartão de crédito apresentadas em contestação (seq. 41.1, fls. 07/09), a regularidade da cobrança dos encargos de financiamento, considerando a regra geral a respeito da matéria e o contrato juntado aos autos.
Infere-se pedido da parte autora quanto à declaração de suspensão da cobrança de juros capitalizados, bem como em face da determinação de devolução/abatimento dos valores em aberto.
De início, insta salientar que não é possível a limitação dos juros em 12% ao ano, pois mesmo antes da revogação operada pela EC n° 40, já era firme o entendimento de que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Tanto que o STF editou a Súmula 648 ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar") neste sentido.
Não obstante, o STF ainda sumulou entendimento de que as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional ao editar o enunciado n° 596: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Quanto à limitação de juros em contratos bancários, portanto, prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas 596 e 648 do STF no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Ademais, conforme inciso IX, do artigo 49, da Lei nº 4.595/64, compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional estabelecer limitação quanto à taxa de juros para as instituições financeiras, e tal restrição não existe.
Conforme o atual entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos encargos aplicáveis deve ser calculada de acordo com a taxa média de mercado dada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Sendo assim, cabe aplicar a taxa média de mercado nas seguintes hipóteses: a) inexistente o contrato nos autos; b) havendo contrato, inexiste pactuação da taxa dos juros remuneratórios; e c) havendo contrato, sua pactuação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, as taxas de juros sejam abusivas.
Incide na espécie a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530 em relação aos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro do valor praticado no mercado e em substituição às taxas de juros abusivas ou não previstas no contrato, salvo se as taxas efetivamente praticadas forem menores, ao decidir sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170- 36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ.
Segunda Seção.
REsp nº 1.112.879/PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DJe 19/05/2010).
Acerca das particularidades do contrato de cartão de crédito, com propriedade destaca o Des.
Athos Pereira Jorge Junior: "Sobre o tema, apesar de existirem entendimentos diversos, em verdade, o contrato de cartão de crédito detém certa peculiaridade dos demais contratos bancários, vez que os valores gastos pelo contratante serão pagos futuramente, via faturamento e em data previamente estipulada entre as partes, sendo que ao final de cada período de compras/gastos será realizado um fechamento pela instituição financeira e enviada a fatura ao contratante com a discriminação dos débitos, tendo a parte as seguintes opções: 1) pagar a totalidade da fatura; 2) pagar parcela mínima (geralmente 20% - e transferir o saldo para a próxima fatura, quando será somado aos encargos remuneratórios e aos gastos do mês); 3) pagar parcela mínima e financiar o restante, caso em que será celebrada uma outra operação de crédito paralela, sujeita à incidência de juros remuneratórios altos, porém, mais baixos do que os que seriam cobrados na hipótese anterior; 4) deixar de pagar, caso em que, se o cartão não for bloqueado, se terá situação semelhante à descrita no item 2." (13ª CCível.
AC - 1370115-4 - Astorga - Unânime - J. 05.08.2015).
In casu, quanto às taxas de juros e encargos, as faturas indicam os respectivos percentuais a incidirem na hipótese de pagamento parcial, dentre outras informações, de modo que a parte autora fica ciente dos valores a serem acrescidos em caso de pagamento mínimo ou de não pagamento do valor total do débito.
O saldo devedor da fatura acaba sendo objeto de financiamento pelo devedor para pagamento futuro e, neste caso, não há necessidade de constar expressamente no contrato de cartão de crédito os juros remuneratórios ou mesmo a periodicidade de capitalização, pois não há como se prever quando será realizado o financiamento de valores.
Contudo, nesses casos há de constar expressamente na fatura do cartão de crédito as taxas de juros remuneratórios com a indicação da taxa mínima e máxima, o que implica na indicação expressa das regras no caso de não pagamento do débito, optando o contratante pela alternativa que melhor se adequar aquele período. É o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA BALAROTTI S/A.
CONSTATADA.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
INTERMEDIADORA DO CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PECULIARIDADES.
OPÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NA DATA APRAZADA.
INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DESCRITOS NA FATURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1337705-4 - São Mateus do Sul - Rel.: Des.
Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 30.09.2015). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NAS FATURAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE AVERIGUAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO, O QUE DEVERÁ SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1307791- 1 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Luiz Henrique Miranda - Por maioria - - J. 20.05.2015).
Como habitual nesta modalidade contratual, embora a taxa de juros não conste no contrato, seus índices de incidência são, mensal e previamente, informados ao consumidor nas próprias faturas, dando conhecimento de qual taxa de juros será praticada caso o devedor opte por não pagar ou parcelar a fatura.
No caso em análise, o contrato de cartão de crédito expressa que os encargos serão informados na fatura, caso haja pagamento mínimo ou parcial do valor integral, conforme cláusulas indicadas em contestação (mov.
Mov. 41.1, fls. 07/09).
Além disso, de acordo com as faturas de seq. 1.3/1.14, houve contratação de encargos contratuais.
Desse modo, a parte autora anuiu à cobrança dos juros remuneratórios previstos em cada fatura mensal do cartão de crédito, não havendo que se falar em ausência de pactuação ou restabelecimento de valores condizentes com a realidade e, sequer a restituição em dobro.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES com julgamento do mérito, os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de manter o negócio jurídico celebrado entre as partes nos moldes contratados, deixando de suspender as cobranças e abatimento do excesso nos valores ainda devidos.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
03/06/2021 13:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
15/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
11/02/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
18/11/2020 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 13:05
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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