TJPR - 0029544-51.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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24/10/2023 12:30
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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10/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2023 10:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:57
Juntada de Certidão FUPEN
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10/07/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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30/11/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0010831-91.2016.8.16.0013
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30/05/2022 10:40
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
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30/05/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:19
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/05/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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17/05/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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17/05/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:52
Baixa Definitiva
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17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA SEVERINA DOS SANTOS
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02/05/2022 23:25
Recebidos os autos
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30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/04/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
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02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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22/02/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 23:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/02/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 15:43
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2021 14:03
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/11/2021 17:38
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/11/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0029544-51.2015.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Vanilda Severina dos Santos SENTENÇA 1.
Relatório: VANILDA SEVERINA DOS SANTOS, brasileira, casada, copeira, portadora da cédula de identidade RG nº 13.846.860-7 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº *94.***.*90-91, nascida em 06/12/1969, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Marialva/PR, filha de Maria Nonata da Silva e Ozorio Severino dos Santos, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Francisco Xavier Driesel, nº 400, Bairro Cachoeira – Curitiba/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 168, §1º, inciso II (primeira série de fatos), e do artigo 171, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput (segunda série de fatos), todos do Código Penal, observada a regra disposta no artigo 69 do mesmo diploma legal, conforme narrativa fática exposta na denúncia de mov. 6.1, in verbis: Primeira Série de Fatos: “Em data não precisada nos autos, porém certo que no período compreendido entre 07 de janeiro de 2014 a 28 de novembro de 2014, neste município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada VANILDA SEVERINA DOS SANTOS, agindo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, apropriou-se indevidamente do montante de R$ 54.192,03, o qual recebeu na condição de tutora (termo de tutelada datado de 18.12.2013), em prejuízo da vítima Karen Karoline Aparecida Ramos Ribeiro de Andrade.
Desta forma, conforme relatado nas informações preliminares, tendo em vista o falecimento do genitor da vítima Karen no ano de 2009, a incapaz tinha direito ao recebimento do valor acumulado do benefício no total de R$ 62.193,00 (sessenta e dois mil cento e noventa e três reais).
Assim, no dia 07 de janeiro de 2014, a assistente social Simone repassou integralmente o valor devido à Karen para sua tutora e ora denunciada VANILDA, através do saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e transferência bancária no valor de R$ 57.179,70 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e nove reais e setenta centavos), realizada para a conta-corrente de nº 00429125-4, agência 0369, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da denunciada VANILDA.
Contudo, durante o período que teve acesso a tais valores, compreendido entre os dias 18.12.2013 a 28.11.2014, ou seja, em menos de um ano, a denunciada VANILDA dilapidou o patrimônio da tutelada Karen, utilizando em benefício próprio e de suas filhas o montante de R$ 54.192,03 (cinquenta e quatro mil e cento e noventa e dois reais e três centavos).
Quando inquirida pela autoridade policial, a vítima Karen informou que ‘quando saiu da residência de Vanilda solicitou que esta lhe desse parte do dinheiro, quando então foi informada pela mesma que só tinha restado R$ 8.000,00 (oito mil reais) (...)’.
Aponta-se que a denunciada VANILDA recebia mensalmente a pensão do INSS devida à Karen, de cerca de R$ 1.000,00 (mil PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reais) mensais, valor este suficiente para cobrir os gastos da tutelada.
Portanto, o recurso acumulado que foi recebido pela denunciada VANILDA deveria ter sido destinado a ações que efetivamente beneficiassem à adolescente, especialmente quanto à sua formação acadêmica ou profissional, e, de modo a garantir a gama de seus direitos fundamentais e de pessoa em desenvolvimento, entretanto, a denunciada VANILDA o utilizou em seu próprio proveito.” Segunda Série de Fatos: “No período compreendido entre 28 de novembro de 2014 a 10 de março de 2015, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada VANILDA SEVERINA DOS SANTOS, por 04 (quatro) vezes, nas mesmas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, mediante fraude – eis que mesmo após a incapaz Karen não mais residir com a denunciada e após a determinação de bloqueio via Bacenjud das contas bancárias em seu nome – valendo-se do erro no cadastro de sua conta-corrente no qual constava CPF de pessoa diversa - a denunciada VANILDA induziu em erro o Juízo da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba e o INSS, fazendo-os ter a falsa percepção de que os pagamentos das pensões estavam sendo feitos em proveito da vítima Karen Karoline Aparecida Ramos Ribeiro de Andrade, e obteve para si vantagem ilícita de R$ 4.681,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), em prejuízo da vítima Karen.
Segundo consta nos autos, em que pese determinado o bloqueio das contas bancárias em nome da denunciada VANILDA, a conta bancária na qual recebia os valores da sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ex-tutelada Karen havia sido cadastrada com o CPF da assistente social Simone Cristina Nunes, não sendo, portanto, bloqueada.
Assim, a denunciada VANILDA, valendo-se desse fato, permaneceu na posse do cartão da vítima Karen, a qual já não mais residia com a denunciada VANILDA, sendo, portanto, impossível o exercício da tutela, e recebeu os valores como se zelasse pela adolescente Karen e como se tal montante fosse destinado à incapaz.
Consta dos autos que a adolescente Karen compareceu novamente na Defensoria Pública com o intuito de informar ‘que a senhora VANILDA SEVERINO DOS SANTOS continuou, supostamente, realizando saques na conta corrente destinada aos depósitos dos benefícios previdenciários da adolescente, mesmo após Vossa Excelência bloquear, através do sistema Bacenjud (...) as referidas aplicações financeiras.
Após tal possibilidade ser prontamente rechaçada por esta Defensoria Pública, a adolescente nos surpreendeu com um extrato apresentando um histórico de movimentações financeiras (...).
Nesse demonstrativo, registra-se de fato, a realização de saques monetários após as determinações de bloqueio de Vossa Excelência.
Desta forma, a denunciada VANILDA, dolosamente, recebeu de maneira indevida os seguintes valores: 1) pagamento datado de 08.12.2014, no valor de R$ 1.513,00 (um mil quinhentos e treze reais); 2) pagamento datado de 09.01.2015, no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais); 3) pagamento datado de 06.02.2015, no valor de R$ 1.077,00 (um mil e setenta e sete reais); 4) pagamento datado de 10.03.2015, no valor de R$1.077,00 (um mil e setenta e sete reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aponta-se que referidos pagamentos se deram de maneira irregular, posto que, conforme informações prestadas pelo INSS, ocorreram mesmo após o bloqueio de contas bancárias em nome da denunciada VANILDA e, ainda, após o encerramento da tutela, tendo em vista que a incapaz Karen já não mais residia com a denunciada.” O inquérito policial foi instaurado mediante portaria no dia 20 de julho de 2015 (mov. 4.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 6.1), devidamente recebida em 17 de julho de 2019, conforme se extrai da decisão de mov. 10.1.
Devidamente citada (mov. 39), a acusada apresentou resposta à acusação no mov. 44.1, através de advogada nomeada por este Juízo (mov. 10.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas com a denúncia, a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao fim, a acusada foi interrogada (mov. 56).
Na mesma oportunidade, a defesa desistiu da oitiva de uma testemunha ausente (mov. 57.1).
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (mov. 60.1), cujos termos não foram aceitos pela ré e sua advogada (movs. 67.1 e 76.1).
Em suas alegações finais (mov. 82.1), o ilustre representante do parquet destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar a acusada nas sanções do artigo 168, §1º, inciso II, e do artigo 171, caput, este por quatro vezes, à luz do artigo 71, caput, todos do Código Penal, ambos os delitos na forma do artigo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 69 do mesmo diploma legal.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em relação ao delito de apropriação indébita, na primeira fase, destacou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: as circunstâncias do crime, haja vista que a ré não honrou o compromisso anteriormente firmado de prestar assistência material, moral e educacional à vítima, o que violou os direitos fundamentais desta; e as consequências do delito, haja vista que a ofendida suportou grande prejuízo financeiro.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante relativa à confissão espontânea.
Na terceira fase, consignou a existência da causa de aumento especial prevista no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, haja vista que a acusada recebeu os valores apropriados na condição de tutora da vítima.
Em relação aos delitos de estelionato, na primeira fase, pugnou pela valoração da pena base em razão das circunstâncias dos crimes, haja vista que a ré não honrou o compromisso anteriormente firmado de prestar assistência material, moral e educacional à ofendida, o que violou os direitos fundamentais desta.
Na segunda fase, destacou a inexistência de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, ressaltou a inexistência de majorantes ou minorantes previstas na parte especial do Código Penal, no entanto pugnou pela aplicação da causa geral de aumento relativa à continuidade delitiva simples, que deve ser aplicada na proporção de 1/4 (um quarto).
Ao final do procedimento dosimétrico, destacou a presença do concurso material entre os crimes de apropriação indébita majorada e estelionato.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela inaplicabilidade do sursis.
Pugnou, ainda, pela condenação da ré à reparação do prejuízo causado à vítima.
Por fim, se manifestou pela desnecessidade de decretação de medida segregadora.
Por sua vez, a douta defesa, em sede de alegações finais (mov. 86.1), pugnou pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções do artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, contudo absolvê- la da prática dos quatro crimes de estelionato, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em relação ao pleito de absolvição, aduziu a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal douta defesa que a ré não induziu em erro o Juízo da Infância e Juventude e Adoção de Curitiba ou por meio fraudulento obteve vantagem ilícita, o que demonstra, portanto, o não preenchimento do elemento objetivo do tipo.
Da mesma forma, esclareceu que não restou comprovado o dolo específico em obter a vantagem indevida, de modo que a ré não se valeu de erro no cadastro da conta poupança para sacar os valores narrados na exordial acusatória, até porque sequer tinha conhecimento dessas irregularidades ou mesmo do bloqueio judicial anteriormente determinado.
Por esses motivos, entendeu a defesa que a conduta descrita no segundo fato se amolda ao crime de apropriação indébita majorada narrado no primeiro fato.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em ralação ao delito de apropriação indébita, na primeira fase, entende que não pesa contra a ré circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido, com relação às circunstâncias do crime, destacou, em síntese, que a fundamentação do Ministério Público se confunde com a majorante prevista no inciso II, do §1º, do artigo 168 do Código Penal.
Quanto às consequências do delito, ressaltou que a acusada já realizou o ressarcimento do montante aproximado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), enquanto que o valor residual está em processo de execução nos autos nº 0013075-95.2017.8.16.0194.
Na segunda fase, disse incidir a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea.
Na terceira fase, ressaltou a presença da majorante prevista no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal.
Em caso de condenação pelo delito de estelionato, na primeira fase, entende que não pesa contra a ré circunstância judicial desfavorável, nem mesmo as circunstâncias do crime, eis que caracterizaria bis in iden acrescer a pena base em razão da fundamentação lançada pelo Ministério Público, haja vista que ela se confunde com a majorante prevista no inciso II, do §1º, do artigo 168 do Código Penal, que deve ser aplicada exclusivamente em relação ao delito de apropriação indébita.
Na segunda fase, disse incidir a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea.
Na terceira fase, ressaltou a inexistência de majorantes ou minorantes.
Caso seja reconhecida a continuidade delitiva, pugnou por sua aplicação no mínimo legal.
Quanto à reparação do dano suportado pela vítima, destacou que a ré já está sendo demandada nos autos nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 0013075-95.2017.8.16.019 e, portanto, não deve ser acolhido o pleito ministerial.
Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: À acusada Vanilda Severina dos Santos foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 168, §1º, inciso II (primeira série de fatos), e no artigo 171, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput (segunda série de fatos), todos do Código Penal, observada a regra disposta no artigo 69 do mesmo diploma legal.
A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio da portaria que deu início ao inquérito policial (mov. 4.1), cópia do processo nº 0022894-79.2014.8.16.0188 (movs. 4.7 – 4.71), auto de avaliação indireta (mov. 6.8), ofício do INSS nº 14.501/2316/2019 (mov. 6.10), termo de tutela (mov. 6.14), extrato bancário (mov. 6.15), bem como pela prova oral produzida nos autos.
A responsabilidade criminal da acusada, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: 2.1.
Da prova oral produzida em Juízo: A vítima Karen Karoline Aparecida Ramos Ribeiro de Andrade, em Juízo (mov. 56.6), afirmou que seu pai cometeu suicídio quando era menor, de modo que continuou morando com a sua mãe, contudo ela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal também faleceu, razão pela qual foi para um acolhimento institucional, que ficava próximo ao Shopping Mueller, e lá permaneceu por aproximadamente seis meses, isso no ano de 2013.
Alegou que a ré assumiu sua tutela quando tinha 13 anos.
Disse que a acusada era sua vizinha e cuidava de sua mãe.
Informou que a ré sempre cuidou muito dela e de sua mãe, inclusive ela tinha acesso às contas de sua genitora.
Elucidou que, quando saiu do abrigo, já sabia que receberia um valor em dinheiro em sua conta.
Contou que o certo era que a ré depositasse o dinheiro em uma conta poupança até que completasse 18 anos de idade, a qual deveria ter sido aberta em seu nome.
Narrou que, fora esse valor, a ré também recebia o valor de sua pensão.
Declarou que a denunciada passou a lhe tratar mal, razão pela qual começou a desconfiar de algo e procurou se informar sobre o que estava acontecendo.
Explicou que, enquanto estava no abrigo, o dinheiro já estava sendo depositado em uma conta em nome de Simone, representante da instituição, e, quando passou a morar com a ré, passaram a conta para o nome dela.
Elucidou que havia o valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) na referida conta, que foi transferido para uma conta em nome da acusada.
Acrescentou que, quando foi ao banco, a funcionária lhe explicou que deveria constar seu nome como beneficiária, não o nome da ré, como estava cadastrado.
Disse que a acusada afirmou que tentou abrir uma conta em seu nome, de modo que chegaram a ir na Caixa Econômica, mas não entendeu bem o que aconteceu, até porque não conseguiram abrir a conta.
Alegou que morou cerca de um ano com a ré.
Certificou que a acusada comprou um carro, uma piscina de plástico e uma televisão com o seu dinheiro.
Alegou que a ré não gastou todo o dinheiro, eis que ela havia depositado uma parte do montante na conta dela.
Declarou que a denunciada comprou um veículo quando ainda estava morando com ela.
Afirmou que a ré reformou a casa que estava no nome de sua mãe e a agregou à dela, de modo que usava ambas as casas.
Disse que mesmo após o bloqueio judicial, a acusada ainda recebeu quatro parcelas do INSS, todas sacadas por ela.
Afirmou que a ré nunca pagou por seus estudos, pois, à época, estudava em colégio público.
Contou que a acusada só pagava sua comida e seus cigarros, bem como lhe dava um pouco PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de dinheiro por mês, cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de R$500,00 (quinhentos reais) no dia de seu aniversário.
Explicou que a denunciada dizia que usava o dinheiro para pagar as contas da casa, mas a prestação do imóvel era de R$120,00 (cento e vinte reais), enquanto que a água e a luz custavam aproximadamente R$30,00 (trinta reais).
Não se recorda se a ré lhe devolveu R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, depois, mais R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ou se o valor total era de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Falou que a transferência do valor que a ré lhe devolveu foi por via judicial.
Narrou que a acusada posteriormente vendeu a casa dela.
Declarou que a ré lhe pagou a quantia depois de viajar para Maringá.
Afirmou que a ré tinha um cartão do INSS para recebimento do benefício e o levou para Maringá, de modo que precisou pedir um novo.
Disse que tinha 14 anos quando a ré viajou, razão pela qual foi morar com Emerson, seu atual marido.
Asseverou que a denunciada lhe ameaçava e dizia que a levaria de volta para o abrigo se ela não fizesse as coisas que pedia.
Explicou que a ré só comprou roupas para a declarante apenas uma vez.
Acrescentou que, quando pedia dinheiro à acusada, ela a fazia assinar uma notinha.
Contou que a ré não lhe pediu autorização para comprar um carro, só a informou que o compraria porque tinha suas filhas para cuidar.
Em Juízo (mov. 56.4), Emerson Alves de Andrade, testemunha de acusação, afirmou que é casado com a vítima Karen e que começaram a namorar em 2013.
Disse que a ré utilizou o dinheiro da vítima para comprar roupas, sapatos e um carro.
Narrou que a acusada disse que trabalhava de copeira, mas ficou cerca de um ano e meio desempregada.
Declarou que sua renda mensal é de cerca de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Explicou que atualmente Karen não está trabalhando e que possuem dois filhos.
Relatou que a acusada foi para Maringá e queria levar Karen junto, mas não deixou, de modo que lhe disse que iria até a Vara da Infância e Juventude contar que ela estava abusando da vítima.
Asseverou que a ré foi intimada em razão dos valores, mas fugiu na época.
Contou que Karen não recebe mais o benefício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em Juízo (mov. 56.5), Francisco Alves de Andrade, testemunha de acusação, afirmou que é sogro da vítima.
Disse que a ré começou a tratar Karen de maneira diferente, além de que não queria que Emerson morasse com ela.
Narrou que a ré começou a tratar mal a vítima, uma vez que as filhas dela andavam “arrumadinhas”, e a ofendida, malvestida.
Declarou que passou a desconfiar das atitudes da ré com a vítima, até que conseguiu a guarda de Karen após ir até o Conselho Tutelar.
Informou que a acusada foi para Maringá quando ainda tinha a tutela da vítima, deixando-a aqui, por isso, em seguida, logrou êxito em conseguir a tutela dela.
Contou que a denunciada abriu a parede de sua casa, juntando-a com a casa da vítima, bem como que queria vender o imóvel, mas não permitiu.
Elucidou que a denunciada gastou cerca de R$60.000,00 (sessenta mil reais) da vítima, até mesmo comprou um veículo.
Falou que a acusada devolveu uma parte do dinheiro para Karen.
Acredita que a ré não trabalhava na época.
A testemunha de acusação Nilceia Vieira de Andrade, em Juízo (mov. 56.7), afirmou que é sogra da vítima.
Disse que Karen morava com a ré quando conheceu Emerson.
Declarou que a acusada tinha uma casa, e Karen, outra.
Disse que a Karen estudava em escola pública na época.
Informou que a vítima andava mal arrumada e reclamava que a acusada ia ao mercado, contudo não comprava coisas para ela.
Explicou que a ré comprava coisas para as suas filhas, mas não comprava para a vítima.
Narrou que a denunciada queria viajar, vender a casa e levar Karen junto, mas decidiram verificar como tudo estava e aproveitaram para pedir a tutela dela.
Relatou que a acusada queria bater em Karen em uma determinada situação, mas não deixaram.
Asseverou que a acusada tem duas filhas, que andavam bem mais arrumadas do que Karen.
Alegou que passaram a receber o dinheiro de Karen, mas seu marido o sacava e entregava a ela.
A testemunha de acusação Simone Cristina Nunes, em Juízo (mov. 56.8), afirmou que a vítima Karen foi para o acolhimento, eis que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal seus pais não estavam mais vivos.
Narrou que a ré era vizinha de Karen e que as duas se davam bem, razão pela qual a vizinha quis a guarda de Karen, que também queria muito.
Asseverou que Karen tinha pensões a receber do INSS em razão da morte de seus pais.
Contou que foi concedida a guarda da vítima para a acusada e, um tempo depois, Karen a procurou para dizer que a vizinha havia se apropriado do valor referente ao INSS.
Narrou que ficou sabendo, por meio da própria Karen, que a acusada foi chamada pela Vara da Infância para se explicar.
Declarou que soube que a denunciada comprou um carro e abriu a casa de Karen.
Se recorda que Karen tinha um valor bom em sua poupança, cerca de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), além de receber mais uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo.
Falou que o procedimento feito pelo INSS era abrir uma conta, de modo que o responsável pela pessoa poderia movimentá-la com o termo de guarda, eis que recebia um cartão.
Elucidou que Karen lhe disse que a ré viajou e a deixou sozinha em casa.
Relatou que não sabe se a ré utilizou a conta do INSS com o CPF da depoente, mas o procedimento correto seria levar o termo de tutela ao INSS para alterar o cadastro e deixá-lo em nome da vítima.
Aduziu que tanto o abrigo quanto a Vara da Infância orientaram a ré que, no caso de qualquer gasto, deveria ser comprovado que este ocorreu em benefício da própria Karen.
Em juízo (mov. 56.9), Neudei Ribeiro da Silva, testemunha de defesa, afirmou que conhece a vítima e é amigo de infância da denunciada.
Narrou que não sabia que Karen recebia uma pensão em razão da morte de sua mãe.
Disse que a acusada cuidava de Karen como se fosse filha dela.
Asseverou que a ré já tinha um carro antes de cuidar de Karen.
Por fim, em seu interrogatório judicial (mov. 56.3), a ré Vanilda Severina dos Santos confessou a prática do delito de apropriação indébita majorada, contudo negou a prática dos crimes de estelionato.
Afirmou que, quando se tornou a tutora da Karen, não sabia que ela tinha dinheiro.
Narrou que tem consciência de que errou muito, mas Karen sabia tudo o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que ela fazia.
Disse que, quando se separou, seu ex-marido afirmou que ia ficar com o carro deles e disse para ela pegar R$12.000,00 (doze mil reais) de Karen, de modo que ele lhe devolveria R$6.000,00 (seis mil reais).
Explicou que emprestou os R$12.000,00 (doze mil reais) de Karen, contudo o seu ex- marido não a ajudou a pagar nada.
Contou que se afastou de Karen porque Emerson a xingava.
Declarou que cuidava da mãe de Karen e, quando ela morreu, foi buscar Karen no abrigo para cuidar dela.
Informou que Simone lhe explicou que o dinheiro deveria ser usado em benefício de Karen.
Elucidou que, quando buscou a Karen no abrigo, sacou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para comprar tudo o que ela queria, de modo que sobrou a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que foi utilizada para comprar tijolos.
Acrescentou que abriu uma parede da casa de Karen apenas para usar o quarto dela.
Aduziu que a juíza da Vara da Infância e Juventude lhe explicou que precisava prestar contas de todo e qualquer valor gasto.
Alegou que prestou todas as contas referentes aos gastos de Karen.
Relatou que viajou para Maringá para visitar sua família e que queria levar Karen, mas não para separá-la de Emerson.
Explicou que levou o cartão de Karen, eis que ela ainda estava sob sua responsabilidade.
Afirmou que voltou de Maringá para participar da audiência na Vara da Infância, quando devolveu os documentos e o cartão de Karen, mas não devolveu o cartão da conta poupança, eis que a conta já estava bloqueada.
Narrou que devolveu R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para Karen, haja vista que havia emprestado a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) e a pagou com juros.
Informou que Karen sempre andou do jeito que ela gostava, de modo que as suas filhas não andavam melhor do que ela.
Elucidou que pagava água, luz e internet com o dinheiro de Karen.
Falou que ficou sem trabalhar seis ou sete meses e, por isso, precisou pegar o dinheiro de Karen para voltar de Maringá e participar da audiência, fato este relatado para a juíza da Vara da Infância e Juventude.
Contou que utilizou o dinheiro de Karen para as necessidades de ambas.
Disse que pegava metade da pensão de R$1.000,00 (mil reais) e dava para a Karen, sendo que a outra metade era utilizada para pagar as contas.
Não sabe quanto deve para Karen, mas a juíza PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal lhe disse que o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Falou que Karen tinha R$ 8.000,00 (oito mil reais) no banco, além de ter devolvido mais R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ela.
Afirmou que se arrependeu muito de ter se apropriado do dinheiro da vítima. 2.2.
Do crime de apropriação indébita majorada – artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal: Encerrada a instrução processual, constatou-se que as declarações da vítima, somadas aos depoimentos das testemunhas de acusação e confissão da acusada, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime de apropriação indébita majorada e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Das provas amealhadas no feito, é possível extrair, em síntese, que a vítima, à época com 14 anos de idade, foi acolhida institucionalmente na República Paula Pedroso do Amaral, no dia 17 de maio de 2013, em razão do falecimento de seus genitores (certidões de óbito constantes no mov. 4.8, fls. 13 e 14), conforme consta na guia de recolhimento de mov. 4.7, fls. 43 e 44.
O pai da vítima faleceu no ano de 2009 e, diante disso, a assistente social Simone constatou que ela teria o direito de receber todo o acumulado da pensão por morte de que tinha direito, cujo valor total era de R$ 62.193,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e três reais), conforme consta nas informações de mov. 4.12, fls. 17 e 18, e mov. 4.13, fl. 34.
A ofendida permaneceu na aludida instituição até o dia 13 de dezembro de 2013 (mov. 4.13, fl. 31), quando então passou a residir com a ré, haja vista que não havia outros parentes que pudessem assumir a guarda dela (mov. 4.13, fl. 25).
Assim, encerrada a ação de tutela, a acusada foi nomeada tutora da vítima, conforme se observa do termo de tutela de mov. 4.13, fl. 27.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No dia 07 de janeiro de 2014, a assistente social Simone repassou o valor de R$ 62.193,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e três reais) à acusada Vanilda (movs. 4.14), que deveria abrir uma conta poupança em nome da vítima para que, assim que ela completasse 18 anos de idade, pudesse ter acesso ao aludido valor, tudo conforme determinação do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba (mov. 4.15, fl. 14), contudo a ré deixou de cumprir com a sua obrigação.
Aliás, a própria assistente social Simone, testemunha nesse feito, corroborou o conteúdo das informações citadas acima.
Em novembro do ano de 2014, a vítima compareceu à Vara da Infância e da Juventude e informou que a acusada estava gastando os valores acima mencionados em benefício próprio e de suas filhas, inclusive com obras irregulares no apartamento da “COHAB”, o qual era herança dos genitores da ofendida.
Na mesma oportunidade, a vítima informou que a ré a ameaçava dizendo que iria se mudar para Maringá/PR e, se ela não a acompanhasse, iria “devolvê-la” ao abrigo (mov. 4.24, fl. 37).
Insta salientar que, em Juízo, a vítima sustentou a mesma versão ao aduzir que a acusada comprou um carro, uma piscina de plástico, uma televisão, além de ter reformado o apartamento que estava no nome de sua mãe e o agregou ao dela, de modo que usava ambas as residências, tudo isso com o seu dinheiro.
Declarou, ainda, que a denunciada comprou um veículo quando ainda estava morando com ela.
Esclareceu, também, que a ré lhe ameaçava e dizia que a levaria de volta para o abrigo se ela não fizesse as coisas que pedia.
Percebe-se, portanto, que as palavras da vítima estão prestigiadas pelas demais provas colacionadas e, por isso, devem receber especial credibilidade.
Sobre o tema, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16943998 PR 1694399-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 31/08/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2109 12/09/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Outrossim, a ré confessou a prática do delito de apropriação indébita majorada.
Em Juízo, disse que tem consciência de que errou muito.
Explicou que emprestou os R$12.000,00 (doze mil reais) de Karen, contudo o seu ex-marido não a ajudou a pagar nada, que era o combinado.
Aliás, a ré informou que a assistente social Simone havia lhe orientado que o dinheiro deveria ser usado em benefício de Karen, assim como havia sido devidamente cientificada pelo Juízo da Infância e Juventude de que devia prestar contas de todo e qualquer valor gasto.
Nem sequer negou as obras no apartamento da vítima, ainda que tenha dito que apenas queria ter acesso ao quarto dela.
Afirmou, também, que ficou sem trabalhar seis ou sete meses e, por isso, precisou pegar o dinheiro de Karen para voltar de Maringá e participar de uma audiência no Juízo da Infância e Juventude.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Salienta-se, ainda, que as testemunhas Emerson, Francisco e Nilceia relataram que a acusada tratava a vítima de modo diferente de suas filhas, inclusive a maltratava.
Nesse sentido, explicaram que a ofendida andava malvestida, enquanto que as filhas da ré estavam sempre bem-arrumadas.
Ou seja, a denunciada não destinava os valores que pertenciam à vítima por direito em benefício dela.
Aliás, a ré sequer destinou qualquer valor aos estudos da ofendida, até porque esta afirmou, em Juízo, que aquela nunca pagou por seus estudos, pois, à época, estudava em colégio público.
Constato, ainda, que a ré sequer deveria ter movimentado qualquer valor do montante de R$ 62.193,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e três reais), que deveria ser destinado a uma conta poupança em nome da vítima, isso porque esta recebia uma pensão mensal do INSS, no valor de um salário-mínimo, que seria suficiente para cobrir as despesas mensais de Karen.
Outrossim, a magistrada da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, após constatar todas as irregularidades praticadas pela ré no exercício da tutoria, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de todas as contas vinculadas em nome dela, fato que resguardou a quantia de R$ 8.000,97 (oito mil reais e noventa e sete centavos), conforme se extai do mov. 4.41, fls. 17-20.
Ou seja, do total de R$ 62.193,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e três reais), a ré gastou, em benefício exclusivamente próprio, o valor de R$ 54.192,03 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), não prestando constas de qualquer dos gastos, já que a própria magistrada do Juízo da Infância e Juventude considerou que os documentos juntados por ela restaram insuficientes para justificar os gastos mensais com a vítima (mov. 4.41, fl. 20).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma, é visível que as versões trazidas pela vítima e testemunhas em juízo soam terminantemente concordantes com a prova documental acostada ao feito ainda na primeira fase da persecução, o que resultou na comprovação do comportamento ilícito da ré, que se apropriou dos valores da vítima em benefício próprio e de suas filhas.
Além do mais, a ré não trouxe ao feito qualquer documento que justificasse os gastos dos valores pertencentes à vítima, pelo contrário, confessou que praticou o delito que lhe foi imputado no primeiro fato da exordial acusatória, ainda que tenha tentado justificar que investiu o dinheiro em benefício de ambas, fato este que não encontrou respaldo probatório algum no decorrer da instrução processual.
A adequação típica, por evidência, é absolutamente cristalina, eis que a ré integrou os valores a seu âmbito de disponibilidade quando detinha a posse em razão de ser a tutora da vítima, apropriando-se da coisa alheia, passando a agir, a partir de então, arbitrariamente como se realmente proprietária fosse, gerando um prejuízo total no valor de R$ 54.192,03 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e três centavos).
No mesmo sentido, restou comprovado o elemento subjetivo especial do tipo.
Isto porque a ré, após ter ingressado no domínio dos valores da ofendida, deixou de cumprir com a sua função de tutora estabelecida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, mesmo que devidamente cientificada de suas obrigações, e, ainda que se encontrasse em situação financeira difícil, jamais poderia ter se utilizado do montante pertencente a terceiro para quitar eventuais débitos que tivesse.
Ora, para tanto, existem bancos, financeiras, dentre outros estabelecimentos adequados ao empréstimo de valores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, é evidente que não ocorreu mero ilícito civil.
O dolo da acusada restou fartamente comprovado, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal trazida aos autos.
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR AUSÊNCIA DE DOLO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MERO ILÍCITO CIVIL – PLEITO NÃO ACOLHIDO – DOLO EVIDENCIADO POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, ALIADOS A PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS – ACUSADA QUE MENTIU SOBRE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE CLIENTES, DOS QUAIS SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ COMPROVADA – ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO – TESE DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO NÃO PROVIDO – DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR DECLARAÇÃO DA OFENDIDA, ALÉM DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS – PRECEDENTES – VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. – (TJPR - Processo: 0026470-52.2016.8.16.0013 - Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 23/11/2020) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Noutro aspecto, o crime imputado à ré restou consumado, porquanto a detenção precária se tornou definitiva no momento em que passou a agir como se dona dos valores fosse, tanto que somente devolveu parte dos valores à vítima em razão de um acordo firmado entre as partes.
Ainda, incide a causa especial de aumento de pena contida no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, já que a ré recebeu os valores na condição de tutora da vítima, inclusive permanecendo nessa qualidade ao tempo da apropriação.
Sobre o crime ora em análise, impende salientar a lição de Cezar Roberto Bitencourt: “A ação incriminada consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção.
Apropriar- se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção.
Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa.
Recebe-a legitimamente.
Pressuposto do crime de apropriação indébita, reiterando, é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.
Como afirmava Heleno Fragoso, ‘a posse que deve preexistir ao crime deve ser exercida pelo agente em nome alheio (nomine alieno), isto é, em nome de outrem, seja ou não em benefício próprio’.
Quer dizer, nesse crime, o dolo é subsequente, pois a apropriação segue-se à posse da coisa.
Na verdade, no crime de apropriação indébita há uma alteração do título da posse, uma vez que o agente passa a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem a posse legítima. É fundamental a presença do elemento subjetivo transformador da natureza da posse, de alheia para própria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao contrário do crime de furto, o agente tem a posse lícita da coisa.
Recebe-a legitimamente.
Muda somente o animus que o liga à coisa.
Este primeiro elemento — posse legítima de coisa alheia móvel —, sobre o qual se deve inverter o animus rem sibi habendi, é indispensável a exame da caracterização 1 do crime de apropriação indébita. ” Cumpre destacar ainda que, apesar de a ré ter ressarcido a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vítima, tal fato não é suficiente a ponto de afastar a responsabilidade penal.
Nesse sentido: ”PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ART. 168, § 1º, III, CP.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REPARAÇÃO PARCIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REPARAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2.
A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, a incursão no 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Parte Especial 3.
São Paulo: Saraiva, 2012, 8ª ed., p. 386 - grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente.
Precedentes. 4.
Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido. 5.
A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 828271 SC 2015/0315426-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2016) – grifei.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a acusada deve receber a reprimenda penal. 2.3.
Dos crimes de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Com relação aos delitos de estelionato narrados na exordial acusatória, é visível que não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova oral em juízo devidamente produzida, são absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria delitiva, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu.
Partindo do mesmo contexto fático anteriormente exposto, no dia 28 de novembro de 2014, a magistrada da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, após identificar as irregularidades do exercício da tutoria, determinou o bloqueio, via BACENJUD, de todas as contas bancárias vinculadas à acusada, conforme se extrai do mov. 4.41, fls. 17 a 20.
Após o aludido bloqueio, a ré viajou para Maringá e deixou a vítima em Curitiba, que já estava residindo com o seu namorado.
Acontece que a acusada estava na posse do cartão bancário vinculado à conta na qual era depositada a pensão mensal da vítima e que não havia sido bloqueada via BACENJUD, haja vista que, por um erro cadastral, a conta corrente em nome da acusada estava vinculada ao CPF da assistente social Simone.
Veja-se que a ré está inscrita no CPF/MF sob o nº *94.***.*90-91, contudo, como bem destacou o ilustre representante do parquet, é possível observar do extrato bancário acostado ao mov. 4.67, fl. 17, que o CPF constante naquela conta corrente é o de número *77.***.*08-87, pertencente à assistente social Simone.
Assim, constata-se que, mesmo após a vítima não mais residir com a acusada e depois da determinação de bloqueio, via BACENJUD, das contas bancárias em seu nome, a ré permaneceu na posse do cartão magnético vinculada à conta corrente não bloqueada em razão do erro cadastral e efetuou diversos saques e pagamentos em proveito próprio, causando prejuízo à vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que, em Juízo, a ofendida argumentou que, mesmo após o bloqueio judicial, a acusada ainda recebeu quatro parcelas do INSS, todas sacadas por ela.
Observa-se que a ré recebeu indevidamente os valores narrados no segundo fato da exordial acusatória após a determinação de bloqueio via BACENJUD (28/11/2014 – mov. 4.41, fls. 17 a 20), conforme consta na resposta de ofício de mov. 6.10, cuja comprovação de alguns saques monetários pode ser extraída do extrato bancário de mov. 4.67, fl. 17.
Assim, foi devidamente comprovado que a ré recebeu, de maneira indevida e dolosamente, os seguintes valores: a) pagamento datado de 08.12.2014, no valor de R$ 1.513,00 (mil quinhentos e treze reais); b) pagamento datado de 09.01.2015, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais); c) pagamento datado de 06.02.2015, no valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais); d) pagamento datado de 10.03.2015, no valor de R$1.077,00 (um mil e setenta e sete reais).
O total do prejuízo causado à vítima com o delito de estelionato, portanto, perfaz o montante de R$ 4.681,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais).
A ré,
por outro lado, não confessou a prática do estelionato.
Ela aduziu, em Juízo, que não devolveu o cartão bancário à vítima porque a conta já estava bloqueada.
Contudo ela mesmo afirmou que, quando precisou voltar de Maringá/PR para participar de uma audiência, teve que utilizar o dinheiro da vítima para a viagem de retorno.
Ou seja, a acusada tinha ciência do bloqueio determinado pelo Juízo da Infância e Juventude, bem como tinha ciência de que o cartão magnético em sua posse poderia ser utilizado, eis que a conta corrente vinculada a ele não havia sido bloqueada, de modo que ela se valeu deste erro para obter a vantagem ilícita constatada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consta ainda que, depois da constatação dos saques indevidos pela ré após o bloqueio via BACENJUD, a magistrada do Juízo da Infância e Juventude determinou o bloqueio do cartão magnético que estava na posse da acusada, fazendo cessar, portanto, a prática delituosa (mov. 4.69, fls. 40-41).
Infere-se, portanto, que a conduta perpetrada pela ré se amolda, perfeitamente, àquela prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Karen, uma vez que induziu em erro o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba e o INSS, mediante fraude.
Outrossim, com escólio na abalizada doutrina de Rogério Grego, o crime de estelionato pode ser identificado a partir de alguns elementos que integram a sua figura típica: “a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a 2 consecução do seu fim.
Facilmente se consegue visualizar que os elementos necessários à configuração do crime de estelionato restaram presentes, porquanto: a) a ré, mesmo após o bloqueio de suas contas bancárias e depois de a vítima não estar mais sob a sua responsabilidade – haja vista que Karen estava residindo com o seu namorado –, recebeu quatro pagamentos da pensão por morte em nome da ofendida, o que demonstrou o seu dolo antecedente à consumação dos crimes; b) a vantagem ilícita, como se percebe, foi em benefício 2 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 17. ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2020.
Pág. 427 – 849.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal próprio, eis que a acusada recebeu, efetivamente, o valor total de R$ 4.681,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), em quatro oportunidades distintas, utilizando-o para realizar saques e pagamentos; c) a 1ª Vara da Infância e da 3 Juventude e Adoção de Curitiba e o INSS foram mantidos em erro , eis que tiveram a falsa percepção da realidade de que os pagamentos da pensão por morte estavam sendo realizados em proveito da vítima Karen, contudo, em razão de um erro cadastral pré-existente, a acusada continuou recebendo o benefício indevidamente; d) pelo exposto, restou claro que a fraude foi comprovada em razão da ré se valer do erro no cadastro que impossibilitou o bloqueio da conta corrente utilizada para o pagamento da pensão por morte via BACENJUD.
No mais, dá análise do conteúdo probatório produzido no feito e da narrativa fática exposta na denúncia, conclui-se que restou devidamente consumado quatro crimes de estelionatos, haja vista que a acusada obteve a vantagem ilícita no valor total de R$ 4.681,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais), a partir do pagamento de quatro parcelas da pensão por morte devidas à vítima Karen, todas pagas pelo INSS nos dias 08/12/2014, 09/01/2015, 06/02/2015 e 10/03/2015.
E por esse motivo, uma vez que os quatro crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não havendo indicativo de que a ré seja delinquente habitual, imperioso se faz o reconhecimento da incidência da regra do artigo 71 do Código Penal. 3 Erro é a falsa percepção da realidade.
A vítima, em face da conduta fraudulenta do sujeito, é levada a erro.
Podem ocorrer duas hipóteses: I — a vítima é induzida a erro pela conduta do sujeito; II — a vítima é mantida em erro.
No primeiro caso, o sujeito ativo induz o ofendido a erro, mediante fraude.
No segundo, o sujeito passivo já incidiu em erro espontâneo, que é mantido pelo artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Jesus, Damásio de.
Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP/Damásio de Jesus; Atualização André Estefam. – Direito Penal vol. 2 – 36.
Ed. – São Paulo: Saraviva Educação, 2020.
Página 556 – grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em confirmação à majoração, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO CRIMES PRATICADOS EM INTERVALO DE TEMPO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. “Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado” (STJ, HC 297.624/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015).Conflito negativo de competência procedente.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002241- 76.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020) – grifei.
Assim, não restam dúvidas de que os quatro crimes foram praticados em continuidade delitiva.
E diante da fundamentação supra, não assiste razão à douta defesa quando defende que não restaram configurados os elementos objetivo e subjetivo do tipo.
No mesmo sentido, há de se destacar que o segundo fato PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal narrado na exordial acusatória não se confunde com o primeiro, haja vista que todos os quatro estelionatos foram praticados depois do bloqueio, via BACENJUD, das contas bancárias da acusada, bem como após a vítima não estar mais residindo com ela, oportunidade em que a ré se valeu do erro cadastral para praticar os delitos.
Outrossim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude, além da possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR a ré VANILDA SEVERINA DOS SANTOS por infração aos artigos 168, §1º, inciso II, e 171, caput, este por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena., 4.1.
Do crime de apropriação indébita majorada – artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram comuns aos delitos desta espécie.
Não obstante, impende salientar que a fundamentação exposta pelo ilustre representante do parquet para a valoração negativa da presente circunstância se confunde com a majorante disposta no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, que será aplicada na terceira fase do procedimento dosimétrico.
Consequências: as consequências do crime extrapolam o tipo penal, haja vista que a vítima suportou grande prejuízo financeiro, consistente no valor total de R$ 54.192,03 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e três centavos).
Da análise dos autos, as partes entraram em acordo pretérito, de modo que a ré ressarciu a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No entanto, ainda restou um saldo devedor de grande monta, qual seja, o valor de R$ 19.192,03 (dezenove mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), ainda mais considerando a atual condição financeira da ofendida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, a testemunha Emerson, cônjuge da vítima, afirmou que sua renda mensal é de cerca de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Explicou, também, que, na data da audiência, Karen não estava trabalhando, além de que o casal possui dois filhos.
Ou seja, o valor ainda não restituído afetou, severamente, a condição financeira da vítima, o que justifica a valoração negativa da presente circunstância.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAUSÍDICO NÃO INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE INDICAR O ENDEREÇO CORRETO PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE NA QUALIDADE DE ADVOGADO APROPRIOU-SE DE QUANTIA QUE DEVIA SER DESTINADA AO SEU CLIENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE VALORADO.
CORRETO ACRÉSCIMO POR INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA ARTIGO 168, § 1º, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VII.
O aumento realizado com o desvalor das “consequências do crime” se encontra idoneamente fundamentado, pois a negativação do vetor se valeu do prejuízo incomum suportado pela vítima com a indevida retenção de valores a ela devidos, os quais ultrapassaram a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à época dos fatos. (TJ-PR - APL: 00049480320168160131 PR 0004948- 03.2016.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 28/11/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2019) – grifei.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável à ré, estabeleço a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausente circunstância agravante.
Contudo, visualizo a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista que a acusada, em Juízo, confessou a prática do crime em análise.
Assim, em atenção ao limite imposto pela súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena base ao seu mínimo legal, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal restando a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da fixação da pena, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a ré recebeu os valores descritos no primeiro fato da exordial acusatória na qualidade de tutora da vítima.
Deste modo, promovo o aumento da reprimenda estabelecida no patamar de 1/3 (um terço), perfazendo-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2.
Dos crimes de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: a fim de evitar futura arguição de bis in idem, deixo de compactuar com o entendimento do ilustre representante do parquet, que fundamentou uma possível valoração da presente circunstância judicial em razão da desídia da ré com as suas obrigações como tutora da vítima, situação que foi analisada quando da majoração relativa ao crime de apropriação indébita.
Consequências: nada a indicar uma valoração negativa do quesito em análise.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena base fixada deve permanecer inalterada.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Por outro lado, imperioso reconhecer a incidência da causa de aumento geral relativa ao crime continuado, à luz do artigo 71, caput, do Código Penal, posto que a acusada cometeu quatro crimes de estelionato, mediante mais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, conforme fundamentação retro.
Destarte, o artigo 71, caput, do Código Penal estabelece, quando presente hipótese de crime continuado, a possibilidade de exasperação da pena de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços).
Nesse sentido, com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em continuidade delitiva, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3.
CINCO CRIMES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise, no qual o paciente apenas deixou reconhecer o emprego de arma de fogo, tendo confessado a autoria delitiva. 4.
No julgamento do Recurso Especial Rep -
17/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029544-51.2015.8.16.0013 Processo: 0029544-51.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 06/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KAREN KAROLINE APARECIDA RAMOS RIBEIRO Réu(s): VANILDA SEVERINA DOS SANTOS 1.
Tendo em vista que o acordo de não persecução penal não foi aceito pela acusada, determino o prosseguimento do feito. 2.
Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, iniciando-se pela acusação. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de março de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
28/07/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2020 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 20:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 13:47
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2019 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2019 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/08/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/11/2015 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2015 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2015 14:38
Recebidos os autos
-
17/11/2015 14:38
Distribuído por sorteio
-
17/11/2015 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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