TJPR - 0006676-09.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/09/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
01/09/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/08/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
30/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
30/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
30/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
30/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
28/07/2023 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/04/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 20:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006676-09.2021.8.16.0130 Processo: 0006676-09.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Nair Rodrigues dos Santos Réu(s): Guilherme Rodrigues dos Santos Alves da Silva DECISÃO 1.
Recebo a denúncia oferecida em face do acusado GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS ALVES DA SILVA, qualificado na exordial acusatória, haja a vista a existência de indícios de autoria, prova da materialidade do crime (art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06 (1º fato) e art. 150, caput c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal (2ºfato), em concurso material, art. 69 do Código Penal, observadas as disposições do art.5ª, II e art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06) e a não incidência de circunstância que implique em rejeição (CPP, artigo 395). 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.
Os antecedentes criminais do denunciado constam ao movimento 45, na forma requerida pelo Ministério Público. 4.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 22:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/08/2021 12:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
20/08/2021 08:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:06
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0006676-09.2021.8.16.0130 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): Guilherme Rodrigues dos Santos Alves da Silva Vistos etc. 1.
A autoridade policial comunicou o arbitramento de fiança ao autuado, valor ainda não recolhido (movimento 1).
Foi homologada a prisão em flagrante de GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS ALVES DA SILVA (movimento 14), o Ministério Público manifestou pela liberdade provisória com fiança, além da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (movimento 19). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Diante das circunstâncias do caso (embora a prisão em flagrante pelo delito de descumprimento de medida protetiva) e, principalmente, por ser a prisão preventiva a ultima ratio do sistema cautelar pessoal, tenho que, nos termos do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, não se justifica a decretação da prisão preventiva, sendo cabível o benefício da liberdade provisória, cumulado com medida cautelar diversa da prisão, na forma do artigo 321 do Código de Processo Penal.
Com efeito, ao caso é recomendada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, como forma de preservar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Como bem salientou o Ministério Público (movimento 19): “E, no caso em tela, entende esta agente ministerial que, em análise do caso para fins do art. 321 do CPP, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória, eis que a segregação cautelar mostra-se, por ora, desnecessária.
Isso porque, em razão da existência de vários institutos que poderão ser aplicados ao presente caso buscando evitar o contato com o cárcere, tem-se que o detento GUILHERME faz jus a responder o processo em liberdade.” De mais a mais, em recentemente decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus nº 568.693-ES, em razão do risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19), concedeu ordem de habeas corpus coletivo para “determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”. 3.
Diante do exposto, dispenso o indiciado do pagamento da fiança e lhe CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo, porém, hígidas as obrigações decorrentes da fiança (artigo 327 e 328 do Código de Processo Penal) quais sejam: a) comparecer perante a autoridade sempre que for intimado; b) proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado. 4.
Ademais, deverá o autuado ser cientificado que continuam vigentes as medidas protetivas em favor da vítima e, ainda, que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341 do Código Penal. 5.
Faça constar no Alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou mais tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz (artigo 8º da Instrução Normativa 03/2016). 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão das diligências policiais. 7.
No mais, cumpra-se, no que couber, a portaria 1/2020.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
06/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/08/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2021 16:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
05/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/08/2021 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:48
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/08/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019643-57.2009.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Instituto Kalelck Treinamento Servico Em...
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2009 00:00
Processo nº 0032791-46.2020.8.16.0019
Bosi Odontologia Eireli
Jeniffer Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 09:20
Processo nº 0000431-61.2021.8.16.0136
Silei Martins Eloi &Amp; Cia LTDA
Vanderlei Elias de Meira
Advogado: Silei Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 13:35
Processo nº 0001054-76.2020.8.16.0099
Jose Ariclenio Cavalcante de Melo
Tresido Publicacoes Na Internet Eireli
Advogado: Wanderson Martins Scharf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2020 10:56
Processo nº 0020043-39.2021.8.16.0021
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Jaqueline Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2021 09:50