TJPR - 0010624-92.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP
-
14/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MINSIAN YEH
-
24/05/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MINSIAN YEH
-
02/10/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MINSIAN YEH
-
27/09/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:38
Juntada de LAUDO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/05/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010624-92.2020.8.16.0194 Processo: 0010624-92.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Práticas Abusivas Principal: Valor da Causa: R$353.664,81 Embargante(s): JOÃO PAULO MINSIAN YEH COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - Embargado(s): SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Vistos, Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES As preliminares de ilegitimidade passiva e cumulação indevida de títulos executivos extrajudiciais com relação à Cédula de Crédito Bancário nº B91932103 devem ser deferidas, uma vez que reconhecida a alegação pela parte embargada.
Este ponto deverá ser suscitado em sede de execução para fins de extinção da ação no que tange ao referido título executivo.
SANEAMENTO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) direito do embargante (avalista) ao benefício de ordem; b) excesso de execução; c) capitalização indevida de juros (ausência de pactuação expressa); d) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos contratuais; e) litigância de má-fé.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de deliberar sobre as provas a serem produzidos, há que se deliberar sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, pleiteados pela parte autora.
Não restam dúvidas de que a relação existente entre as partes é regida pelo Estatuto Consumerista, na medida em que a parte autora trata-se de pessoa física destinatária final (CDC, artigo 2º) do produto (cédula de crédito bancário) fornecido no mercado de consumo pela parte ré, mediante remuneração (CDC, artigo 3º, § 2º).
Ademais, a questão se encontra devidamente sumulada através do Enunciado n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que diz respeito ao pleito de inversão do ônus da prova, muito embora seja o caso de aplicar as regras do CDC, entendo que o caso não reclama a inversão almejada.
Pois bem, disciplina o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A luz desse dispositivo, basta a presença de um dos requisitos em destaque para autorizar a inversão do ônus.
No particular, embora compreenda-se a relação existente entre as partes como inserida numa relação de consumo, os elementos até agora coligidos nos autos não evidenciam a característica verossímil da alegação autoral, não detendo ela a condição de hipossuficiência exigida para autorizar a aplicação da regra do inciso VIII, do artigo 6º, do Estatuto Consumerista, não importando ao caso a posição social ou financeira das partes.
Vale dizer, a questão envolvendo o excesso de execução em razão da cobrança indevida de capitalização de juros e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos do contrato podem ser comprovadas pela parte autora, não havendo dificuldade na produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Logo, não verificando a verossimilhança nas alegações da autora e tampouco a sua hipossuficiência frente ao ônus da carga probatória dos autos, indefiro a inversão do ônus da prova a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante desse cenário, fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, oportunizo a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas além das postuladas, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que o silêncio será considerado como ratificação das já postuladas.
Decorridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0010624-92.2020.8.16.0194 Processo: 0010624-92.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Práticas Abusivas Principal: Valor da Causa: R$353.664,81 Embargante(s): JOÃO PAULO MINSIAN YEH COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - Embargado(s): SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual.
Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
29/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO MINSIAN YEH
-
26/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/11/2020 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0010884-09.2019.8.16.0194
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16/11/2020 11:55
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:55
Distribuído por dependência
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13/11/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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