TJPR - 0008143-62.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2024 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/12/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/04/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN BOLDRIN
-
08/02/2022 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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16/12/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN BOLDRIN
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08/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0008143-62.2019.8.16.0075 Processo: 0008143-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): IVONETE ANTONIASSE DOS REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: 1.
A parte ré suscitou, em sede de contestação, preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a qual é ora afastada, pois o pedido formulado na inicial não abrange quaisquer parcelas referentes a tal período.
Assim, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: reconhecimento e averbação dos períodos de exercício da atividade rural e o regime em que exercida tal atividade; efetivo exercício de atividade com exposição a agentes insalubres e os respectivos períodos; preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Com relação aos meios de prova: Defiro a realização de perícia técnica in loco, ou similaridade se for o caso, para comprovação da especialidade, no período compreendido entre 03/07/1995 a 23/08/2018, em que laborou como gari. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas, para comprovação do labor rural.
No entanto, postergo sua realização para após a prova técnica.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão. 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7.
Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 7.1.
Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 7.2.
O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 7.3.
A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 8.
No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já o Sr.
Renan Boldrin, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 8.1.
Fixo como quesitos do Juízo: a) se durante o período de 03/07/1995 a 23/08/2018 o autor laborou como gari junto à Prefeitura do Município de Sertaneja/PR; b) caso a resposta ao item “a” seja positiva, se no referido período esteve o autor exposto a agentes insalubres, prejudiciais à saúde ou integridade física; c) caso a resposta ao item “b” seja positiva, se a exposição a agentes insalubres se deu de forma permanente, ou seja, durante toda a execução da atividade laborativa. 8.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 8.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 8.4.
Informe-se o Sr.
Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 8.5.
Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 50,00 e R$ 200,00, podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo) ou outras que venham a substituí-las.
Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC).
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal / Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 8.6.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 9.
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 10.
Havendo concordância, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 10.1.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC).
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 11.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 12.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 12.1.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 13.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. 14.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
14/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0008143-62.2019.8.16.0075 Processo: 0008143-62.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): IVONETE ANTONIASSE DOS REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Pelo Decreto nº 373/2021 foi autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
Sendo assim, considerando o pedido de produção de prova oral pela parte autora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, poderão informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes.
Deverá, ainda, o INSS se manifestar expressamente sobre a anuência em, eventualmente, a parte e testemunhas serem ouvidas no escritório de seu procurador, caso este se disponibilize, sendo presumido no silêncio a sua aceitação tácita.
Em caso de recusa, deverá o INSS justificá-la, especialmente em razão da ausência de sua participação em todas as audiências realizadas neste juízo, que implicam em renúncia de produção de prova oral de sua parte.
Em caso de óbice, as partes deverão justificar a impossibilidade de realização do ato, por meio de videoconferência, nos termos do §1º do referido artigo, levando-se em conta, sobretudo o disposto no art. 3º do mesmo Decreto.
PRAZO: 10 (dez) dias. 2.
Na sequência, tornem conclusos para decisão saneadora. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
28/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2020 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 10:48
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:48
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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