TJPR - 0000690-62.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:00
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 11:47
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/04/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
10/04/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/02/2023 18:27
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/01/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-62.2021.8.16.0037 Processo: 0000690-62.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): ALESSANDRO CONDE SANTOS Réu(s): guilherme henrique de lima Vistos, etc.
Já foi inserida a restrição de circulação do veículo, após a concessão da liminar (ref. 12.1), sendo a apreensão a consequência lógica da medida. Para o prosseguimento do feito, cite-se por oficial de justiça o demandado, nos termos da petição de ref. 20.1.
Int.
Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-62.2021.8.16.0037 Processo: 0000690-62.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): ALESSANDRO CONDE SANTOS (RG: 79488461 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*84-62) Rua Manoel Alves dos Santos, 694 - Jardim São Pedro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 99148-6929 Réu(s): guilherme henrique de lima (RG: 130838260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*16-93) Rua Tamoios, 1250 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-290 - Telefone: 3314-6400 Vistos, etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALESSANDRO CONDE SANTOS em face de GULHERME HENRIQUE DE LIMA, na qual relatou o autor, em síntese, que em 28/12/2018 adquiriu um veículo, mediante o pagamento da entrada e o saldo restante financiado pela BV Financeira.
Disse que não conseguiu mais adimplir as parcelas do financiamento, razão pela qual colocou o veículo a venda no site OLX.
Sustentou que em 21/03/2020 o réu entrou em contato, alegando fazer parte de uma empresa de renegociações extrajudiciais bancárias, e acabou por negociar com ele a compra e venda do veículo.
Aduziu que o acordado foi que o réu quitaria o financiamento e ficaria com o veículo para si ou para revenda, entretanto, o réu não cumpriu sua parte do acordo, deixando de quitar a dívida junto à financeira.
Alegou que posteriormente descobriu que o réu respondia a diversos processos criminais por estelionato.
Disse que não está na posse do bem, que permanece registrado em seu nome, respondendo pelos débitos do veículo.
Postulou a concessão da antecipação de tutela a fim de que seja oficiado ao Detran/PR para que seja anotado no prontuário do veículo objeto da lide a restrição quanto à circulação, transferência, venda ou alienação, até que resolvida a lide.
Ao final, requereu a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva do réu, condenando-o às cominações legais e contratuais cabíveis, e indenização por danos morais.
Juntou documentos. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões exaradas pelo autor no bojo da exordial apresentam relevância, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se almeja assegurar. A relação contratual havida entre as partes está devidamente comprovada pelo documento de ref. 1.8, no qual constou - Cláusula Terceira - que o veículo foi entregue ao réu naquela oportunidade, e que ele deveria quitar a integralidade das parcelas do financiamento do veículo, bem como realizar a transferência de propriedade. A ausência de cumprimento do acordo restou demonstrada pelo Extrato do Veículo (ref. 1.7), que aponta que ele ainda está no nome do autor, bem como pela ausência de adimplemento das parcelas vencidas junto à BV Financeira (ref. 1.15). Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois aguardar a morosidade decorrente do desenvolvimento da marcha processual nestes casos é colocar a parte autora em sérios riscos, uma vez que o réu está utilizando irregularmente, inclusive cometendo infrações de trânsito, conforme demonstra o documento de ref. 1.14. Outrossim, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo e as dúvidas quanto às alegações do autor devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da liminar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé. A princípio, quem busca o Judiciário está agindo de boa-fé, acreditando que provará seus argumentos na sequência do próprio processo, razão pela qual o mero indício de procedência das alegações do autor já recomenda o deferimento da liminar. Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente à prolação de sentença de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de circulação, alienações e transferências do veículo de marca Citroen/C3, ano 2014/2014, placa AXZ-5G89, que deverá ser procedido por intermédio do sistema RENAJUD. 3.
Excepcionalmente, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, diante da atual situação vivenciada por todos referente à pandemia do COVID-19, que impôs o regime de teletrabalho ao Poder Judiciário no Estado do Paraná, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, não obstando que a conciliação seja buscada por elas fora dos autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. Int.
Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
15/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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