TJPR - 0000532-73.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:19
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2024 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2024 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 14:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/04/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/10/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/06/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
15/06/2023 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
06/06/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
19/01/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2020.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso interposto no seq. 47.1, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95.
Nota-se ainda, que sendo a recorrente uma autarquia estatual, o preparo é dispensado com fulcro no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que a parte recorrida já apresentou contrarrazões (seq. 51.1). 3.
Assim, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, observando as cautelas de praxe. 4.
Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
27/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2020.8.16.0091 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, registra-se que o feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. 2.1.
DA PRELIMINAR Da prescrição quinquenal Em suas razões, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (seq. 22.1).
Com efeito, o prazo prescricional para as dívidas de responsabilidade do réu está estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em espécie, nota-se que a parte autora busca o recebimento de diária a título de auxílio-alimentação a partir de outubro de 2016 (seqs. 1.11 a 1.13), sendo a ação ajuizada em 24.06.2020.
Logo, sem maiores esforços, constata-se que o prazo prescricional não operou-se, motivo pelo qual afasto a presente prejudicial de mérito. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONDENATÓRIA ajuizada por EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, visando a declaração que faz jus ao recebimento de diária de auxílio-alimentação durante o período compreendido entre outubro/2016 a junho/2020 e a indenização dos valores correspondentes.
Alega o autor, em síntese, que em 21.07.2015 ingressou no Serviço Público como Agente de Fiscalização da Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR - na Unidade Regional de Sanidade Agropecuária (URS) de Umuarama.
No entanto, foi deslocado e, atualmente, reside em Icaraíma e se encontra lotado na ADAPAR de Alto Paraíso.
Desde então, embora tenha solicitado aos seus superiores o pagamento da verba referente ao auxílio-alimentação, direito previsto na legislação estadual, não ocorreu, sendo que somente em janeiro/2017 o requerido iniciou os pagamentos, todavia, em valor menor/parcial ao previsto no Decreto n. 446/2015.
Destacou ainda que, durante o período mencionado, cumpriu escala de serviço de 12x36, descolando-se do seu Município de residência - Icaraíma - para desenvolver plantões no Posto de Fiscalização de Alto Paraíso (seq. 1.1).
A parte requerida, por sua vez, defendeu que o autor está percebendo o auxílio-alimentação de forma correta (seq. 22.1).
Pois bem.
O autor apoia os pedidos com fundamento nos artigos 1º, 11 e 12, todos do Decreto 3.498/2004, in verbis: Art. 1º.
Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda, aqueles contratados em caráter temporário, no desempenho de suas atribuições se deslocarem em objeto de serviço de sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, deverão observar o estabelecido neste Decreto.
Art. 11.
Os servidores civis e militares e ainda aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, terão direito a diária, a título de indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação.
Art. 12.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 30% (trinta por cento) a título de alimentação e 70% (setenta por cento) a título de pousada, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
Não obstante a revogação do Decreto retro e dos subsequentes – 446/2015 e 5453/2016 – registre-se que mantiveram a mesma redação.
Por sua vez, o Decreto 2428/2019 que ora regulamenta a matéria também permanece com semelhante texto, veja-se: Art. 1.º Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverão observar o estabelecido neste Decreto.
Art. 13.
Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação.
Art. 15.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a partir de outubro de 2016 – fato não impugnado pelo réu -, o autor foi realocado para o Posto de Fiscalização de Alto Paraíso, tendo que deslocar-se de seu Município de domicílio – Icaraíma – em todos os seus plantões, conforme anotado nos documentos de seqs. 1.11 a 1.24.
As escalas de trabalho juntadas nos seqs. 1.11 a 1.13 comprovam os dias trabalhos pelo autor, bem como as prestações de contas de seqs. 1.14 a 1.24, indicam os valores que lhe foram pagos a título de hospedagem e alimentação.
Acerca do tema, colhe-se jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA – ADAPAR.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA ESTADUAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DESLOCAMENTO DO SERVIDOR COMPROVADO.
DESLOCAMENTO A PEDIDO DA ADAPAR (SEQ. 17.4).
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Conforme documento de seq. 17.4 restou demonstrado que por iniciativa da ADAPAR o servidor foi alocado na ULSA de Colorado através de Portaria 240/14.
Somente em outubro de 2015 foi realocado por interesse da ADAPAR e vontade do servidor, portanto, o período por ele solicitado ficou demonstrado que foi determinado pela ADAPAR, fazendo jus ao recebimento do auxílio alimentação.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016423-26.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.12.2018). (TJ-PR - RI: 00164232620188160182 PR 0016423-26.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018).
Dessa forma, a demanda merece procedência para o fim de determinar ao requerido o pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação do período de outubro/2016 até junho/2020, verificados os dias nos quais o autor foi escalado para trabalhar, nos termos das planilhas contidas nos seqs. 32.2 a 32.6. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 23.649,55 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao auxílio-alimentação, correspondente ao período de outubro/2016 até junho/2020, verificados os dias nos quais o autor foi escalado para trabalhar, nos termos das planilhas contidas nos seqs. 32.2 a 32.6, a ser corrigido pelo IPCA-e desde a publicação desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 5.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.513/2009). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Observadas as disposições constantes no CNCGJ/PR, arquive-se.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
-
29/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/08/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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