TJPR - 0001479-52.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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03/06/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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17/03/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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01/10/2024 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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30/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
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17/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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19/02/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/11/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2023 10:07
Juntada de LAUDO
-
08/07/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2023 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2023 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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22/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/02/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/12/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
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30/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/11/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 18:26
NOMEADO PERITO
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27/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/10/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/12/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-52.2021.8.16.0137 Processo: 0001479-52.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VILSON MARQUES XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILSON MARQUES XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, intime-se a parte autora, para que especifique eventuais provas que pretende produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, bem como sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saliento que a especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia viola o dever de cooperação e não será admitida.
Friso que é imprescindível a fundamentação da necessidade da prova, tendo como norte as controvérsias levantadas. 3.
Exaurido o prazo assinalado, sem manifestação ou requerimentos, venham conclusos para decisão.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2021 06:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-52.2021.8.16.0137 Processo: 0001479-52.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VILSON MARQUES XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial ajuizada por VILSON MARQUES XAVIER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.
Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4.
Requisite-se a agência do INSS para que apresente os documentos previdenciários da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 6.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 7.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 8.
Ainda, verifica-se que constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária conforme dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Constatado esse novo cenário legislativo, que tornou despicienda a oitiva de pessoas com fins de corroborar a condição de segurada especial rural da parte autora, INTIME-SE a parte autora para que formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) Se ainda não constar dos autos, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (www.gov.br).
Observe a parte autora a necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período.
Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; b) A parte autora declare de próprio punho, o exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo segurado, devendo conter: a) dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); b) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
Registro, por fim, que a parte autora poderá, no mesmo prazo, anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entenda que possa auxiliar na comprovação da condição de segurado(a) especial no período controverso.
Com a vinda da declaração e outros documentos, dê-se vista ao requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade para realização de proposta de acordo ou manifestação expressa sobre as razões para não fazê-lo, a fim de que possa ser analisada a necessidade de designação de audiência de instrução ou complementação probatória. 9.
Com relação aos períodos em que afirma ter laborado em condições especiais, caso ainda não tenha feito juntamente com a inicial ou no processo administrativo, apresentar ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder, as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais aplicáveis a cada caso, conforme orientações que seguem abaixo: a) Reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995: CTPS regularmente anotada, com indicação inequívoca da função/atividade prevista como especial; b) Ruído, calor ou frio (agentes que enquadram medição técnica) em QUALQUER PERÍODO: Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; OU PPP válido (*) *Requisitos de validade no item “a”. c) Outros agentes nocivos até 05/03/1997: Formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) d) Outros agentes nocivos de 05/03/1997 a 31/12/2004: Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; OU PPP válido (*) * Requisitos de validade no item “a”. e) Outros agentes nocivos a partir de 01/01/2004: PPP válido; OU Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; *Requisitos de validade no item “a”. 9.1.
Observe-se que: a) PPP válido é aquele necessariamente preenchido, com base em laudo técnico e que dispensa a necessidade de apresentação deste documento por ter sido regularmente preenchido.
A avaliação da validade do formulário e, por consequência, da dispensabilidade do laudo técnico, demanda o adequado preenchimento dos campos relativos às funções/cargos e setores onde ocorreu o trabalho, a descrição das atividades, os agentes nocivos envolvidos (com a devida medição técnica, nos casos em que necessária), informação a respeito do uso ou não de EPIs e a indicação do responsável técnico pelas informações em qualquer período trabalhado.
Demais disso, deve ser observado que, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, deverá estar assinado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho).
Nos casos em que contiver períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, poderá ser assinado pelo representante legal da empresa (IUJEF 0012143-74.2007.404.7195/PR.
Relator: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19.08.2011); b) no caso específico do ruído, os documentos técnicos deverão permitir a identificação correta da metodologia de aferição utilizada, em observância à tese fixada pela TNU na decisão do Tema 174, nos seguintes termos: A partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); Em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Ressalte-se que supre a determinação acima, a informação de que a medição utilizou-se da técnica da dosimetria ou que foi feita conforme parâmetros fixados na NR15. c) caso seja necessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos, o autor deverá buscá-los diretamente junto aos empregadores, por tratar-se de seu ônus processual; para facilitar a obtenção da documentação necessária, e em prol da celeridade processual, essa decisão inicial, acompanhada de requerimento formal do segurado servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação requisitada; cumpre ressaltar que, nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas; 9.2.
Anoto, por oportuno, que não configura requerimento formal à empresa o mero contato telefônico ou envio de e-mail, devendo ser anexado aos autos, para esta comprovação, AR de correspondência encaminhada ao estabelecimento ou via deste documento onde conste carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura do recebedor.
Apenas em caso de comprovação da resistência da empresa em entregar os documentos necessários será admitida a expedição de ofícios às empresas. 9.3.
Em se tratando de empresas INATIVAS, (o que deverá ser comprovado pela juntada de extrato de consulta do CNPJ, do SINTEGRA/PR, decisão de falência obtida junto ao PROJUDI/PR ou outros meios), será facultado ao autor a produção de prova por similaridade (laudo técnico de empresa de mesmo porte e que contenha descrição de cargo/atividade, setores ou maquinário similares), o que não será deferido de ofício, mas apenas em caso de requerimento expresso da parte autora neste sentido, acompanhada de prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores envolvidos. 10.
Ressalte-se que a realização de audiência não se presta à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mas tão somente à comprovação do tipo de atividade desempenhada, a fim de viabilizar a utilização de prova emprestada.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-52.2021.8.16.0137 Processo: 0001479-52.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VILSON MARQUES XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial ajuizada por VILSON MARQUES XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, dado que os documentos juntados na inicial são extemporâneos à propositura da demanda.
Nota-se, também, que foi juntado comprovante de residência em nome de terceiro.
Por essa razão, no prazo supra assinalado, deverá a parte juntar comprovante de residência (fatura de água, luz ou telefone fixo) em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, assinada pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e pelo titular do comprovante de residência, com cópia do RG ou CNH do titular; 3.
Exaurido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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