TJPR - 0000756-33.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
25/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
03/04/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 17:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/03/2023 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
11/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
16/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
-
04/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000756-33.2021.8.16.0040 Processo: 0000756-33.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): WÉLITON MACEDO Polo Passivo(s): Verde Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Vistos e examinados. 1) Considerando que: a) não há dúvidas de que a parte autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor/fornecedor (arts. 2° e 3° do CDC) e pelo o que consta na petição inicial, verifica-se que as alegações da autora fazem sentido tanto fática quanto juridicamente, podendo-se, a partir delas, como visto, presumir a existência do direito alegado, razão pela qual deve esse Juízo lhes atribuir verossimilhança, que nada mais é do que uma forte aparência de existência do direito cujo fato de sustentação o consumidor apenas não consegue provar; b) é notória a hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, que detém os registros de todas as operações realizadas e, via de consequência, os elementos necessários para o deslinde da controvérsia; c) entende-se este o momento mais adequado para aplicação das regras do CDC em favor do consumidor, posto que possibilita a reclamada melhor possibilidades de defesa; Desde já determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) À Secretaria para que paute audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual. 2.1) Para a realização da audiência por meio virtual, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o servidor Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 3) Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada e intime-se a parte reclamante, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida fornecer, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, os contatos definidos no artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Caso as partes não disponham dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverão informar e comprovar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 4) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este deverá ser realizado de forma semipresencial, conforme artigo 1º e artigo 3º, ambos do Decreto nº 373/2021 do TJPR. 5) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/07/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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