TJPR - 0025849-04.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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28/02/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 00:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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28/09/2022 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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07/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/05/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:15
Juntada de Certidão FUPEN
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08/02/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA
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17/01/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2022 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:29
Recebidos os autos
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25/10/2021 11:29
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0025849-04.2020.8.16.0017 Vistos e examinados... 1 I – Considerando o contido na Resolução nº 116 de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, do mesmo Conselho , expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências.
II – Verifica-se, outrossim, diante do contido na Seção 28, 3 do Capítulo 6, do Código de Normas , bem como no Ofício 23.397/2008, datado de 29 de setembro de 2008, expedido pela Divisão Jurídica da Corregedoria-Geral da 4 Justiça , que a competência para a execução das penas restritivas de direitos é da Vara de Execuções Penais. 5 Embora o artigo 26 da Resolução n°. 93/2013 , o artigo 653 6 7 do Código de Normas e o artigo 2° da Instrução Normativa n°. 02/2015 atribuam ao juízo responsável pela fase de conhecimento a competência para o processamento da execução da Pena de Multa, o Tribunal de Justiça tem reconhecido que a execução da Pena Pecuniária compete ao Juízo da Execução. 1 Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). 2 Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. 3 Provimento 141 da CGJ. 4 Artigo 11 – “Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único.
Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena”. 5 Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. 6 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias 7 Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0025849-04.2020.8.16.0017 Salienta-se, neste diapasão, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a Pena de Multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, 8 da Constituição Federal , o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da Pena Pecuniária perante a Vara de Execuções Penais.
Ressalta-se, nessa linha de raciocínio, que o Congresso Nacional, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, por meio da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), e passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da Pena de Multa, perante a Vara de Execuções Penais, o que acabou afastando, por conseguinte, o entendimento anterior no sentido de que haveria legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda, para efetuar a cobrança perante a Vara da Fazenda Pública, operando-se a superação (overruling) 9 da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça . 10 Ademais, o artigo 658 do Código de Processo Penal é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas, a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da Sentença a promoção da cobrança.
Tal conclusão ainda é reforçada pelo teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, que somente atribui ao Juiz da fase de conhecimento a competência subsidiária.
Isto é dizer, portanto, que a própria Lei Federal trouxe exceção à competência funcional – em regra do Juízo da Execução -, que, diga-se de passagem, é de natureza absoluta e que não poderia ser alterada por ato infralegal. 8 Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 9 Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 10 Art. 668.
A execução, incumbirá ao juiz da sentença, ou, onde não houver juiz especial se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0025849-04.2020.8.16.0017 Outrossim, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, fica ainda mais evidente a competência do Juízo da Execução para a promoção da execução em exame, uma vez que o procedimento para a cobrança está delineado no artigo 164 do referido diploma legal, e, de acordo com o 11 artigo 194 , os procedimentos lá previstos serão desenvolvidos perante o Juízo da Execução.
Cumpre observar, que a partir da leitura do artigo 22, inciso 12 I, da Carta Magna , conclui-se que compete privativamente à União legislar sobre matérias envolvendo direito penal e processual (penal), atribuindo-se aos estados a possibilidade de legislarem sobre questões específicas.
Nessa toada, destaca-se que alterações envolvendo competência para promoção da execução envolvem, necessariamente, matéria processual, que, por conseguinte, só pode ser objeto de modificação por intermédio de Lei.
Em outras palavras, alterações envolvendo competência funcional merecem tratamento por Lei Federal, não parecendo ser cabível modificação de tal natureza por ato infralegal como sucede em relação a Resolução n° 93/2013.
Dessa forma, não há falar em competência dos demais entes federados para propor modificações no tocante a competência para execução de uma pena, pois embora o artigo 165 da Constituição Federal autorize os Estados a organizarem suas justiças, é certo que a atividade legiferante estadual encontra limites formais e materiais no texto maior, não podendo, com maior razão, ato normativo infralegal ir além de tais fronteiras.
Sendo assim, verifica-se que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal atribuem a competência ao Juízo da Execução, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: […] PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa 11 Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 12 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0025849-04.2020.8.16.0017 penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5o, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019 – texto sem grifo no original) Insta realçar, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da Pena de Multa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES - COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, DO ART. 668 DO CPP C/C O ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR (SEM OLVIDAR O RESPECTIVO ART. 26), E, ESPECIALMENTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE OUTRAS CORTES DO PAÍS - ENTENDIMENTO DA MELHOR DOUTRINA - ART. 51 DO CP QUE, ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 (CONFORME A LEI Nº 9.268/96), CONCEBIA A PENA DE MULTA COMO ‘DÍVIDA DE VALOR’ A SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, IMPEDINDO SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO STF AO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL NA ADI 3150 QUE CONSOLIDOU A NATUREZA PENAL DA MULTA (CF.
ART. 5º, XLVI, ‘C’, DA CF/88) E MENCIONOU O MP COMO LEGITIMADO PRIORITÁRIO À SUA EXECUÇÃO PERANTE A VEP (CF.
ART. 164 E SS.
DA LEP) - NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP QUE CONFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PASSOU A EXIGIR A EXECUÇÃO DA MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PENA DE MULTA QUE DEVE SER EXECUTADA CONJUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO - INVIÁVEL CONCEBER QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POSSA SE DAR PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO (SALVO SE REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA) - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL (SUSCITADO) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) conflito negativo de competência – execução da pena de multa E CUSTAS PROCESSUAIS – competência que se define pelo juízo da vara de execuções penais - exegese do arTigo 51 do código penal fixada na adi nº 3.150/df, pelo excelso supremo tribunal federal – precedentes jurisprudenciais – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 QUE CONSOLIDA ESSE ENTENDIMENTO - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitAdo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006946-06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0025849-04.2020.8.16.0017 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL – ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/19 – JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE DA ADI 3.150/DF – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011606-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.06.2020) Vale ressaltar, também, que o mesmo raciocínio exposto em relação a Pena de Multa deve ser aplicado às custas processuais, uma vez que ambas são sanções decorrentes da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de 13 Processo Penal .
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da execução da Pena de Multa e das Custas Processuais encontra fundamento no próprio Princípio da Eficiência, notadamente pelo fato da especialização potencializar a qualidade da prestação jurisdicional, sendo salutar pontuar que pelo fato da vocação daquele juízo envolver a execução das penas aplicadas in concreto, o processamento da execução das sanções concentradas em uma única vara evitaria, por certo, decisões conflitantes, bem como proporcionaria maior efetividade.
Portanto, diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este Juízo para a execução da pena de multa, determinando, via de consequência, que a memória de cálculo seja encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para que se proceda com a cobrança judicial, após a realização das baixas e demais providências de estilo.
III – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 02 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 13 Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. -
08/09/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:21
Declarada incompetência
-
02/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/08/2021 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
28/08/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
28/08/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2020
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28/08/2021 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 11:23
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 11:23
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025849-04.2020.8.16.0017/1 Recurso: 0025849-04.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): CRISTIANE RIBEIRO DA SILVEIRA XAVIER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CRISTIANE RIBEIRO DA SILVEIRA XAVIER interpôs tempestivo recurso especial, sem indicar o permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há provas concretas para a condenação pelo crime de furto.
Aduziu ainda que “não houve periculosidade na conduta da Recorrente, a ofensividade é mínima, bem como evidente a inexpressividade da lesão, mormente se verificado o poderio das Farmácias Nissei em comparação com a situação econômica da Recorrente”; “Quanto ao valor da avaliação indireta dos objetos que teriam sido subtraídos, mesmo sendo um pouco superior ao valor do salário mínimo vigente no País, tem-se a considerar que se trata de duas acusadas”; “Ainda que a conduta da Recorrente preencha os requisitos para a perfeita aplicação do princípio da insignificância e assim culminar com a absolvição da Recorrente, tal súplica foi negada tendo em vista a fundamentação de que a mesma seria contumaz na prática de delitos de furto, contudo note-se que a mesma é primária”; “A autoria do delito foi imputada à Recorrente em virtude de que ela responde outro processo semelhante, mas isso não pode ser motivo e fundamento suficiente para a condenação, porque vem a ferir os Princípios da Presunção de Inocência e do In dubio pro reo”. (fl. 04).
Pois bem.
Extrai-se do arresto impugnado: “Desses elementos não restam dúvidas acerca da autoria do crime imputado à Apelante.
Isso porque, do conjunto probatório extrai-se que sua versão se encontra isolada dos demais elementos de prova, entrando em contradição com o depoimento da própria corré Juliane. A acusada Juliane tentou demonstrar que não furtaram nenhum objeto, insistindo na tese de que não portavam bolsa quando entraram no estabelecimento, ao passo que Cristiane afirmou de forma convicta que portava bolsa, inclusive tendo mostrado a bolsa utilizada no dia dos fatos para a magistrada durante a audiência. Apesar de negar que tenha furtado os objetos de dentro do estabelecimento, os depoimentos dos funcionários da farmácia somados aos depoimentos dos policiais militares, que atenderam a ocorrência, em conjunto com a imagem da câmera de segurança, acostada à seq. 1.54 dos autos de origem, não deixam dúvidas quanto à autoria do delito. Por meio da imagem da câmera, é possível ver nitidamente que a Apelante retira da prateleira ao menos 5 (cinco) produtos, sendo de fácil constatação que esconde 2 (dois) na parte traseira de sua roupa. Nesse sentido, também a d.
Procuradoria Geral de Justiça: “E conquanto a recorrente negue a prática delitiva, as imagens da câmera de segurança do local demonstram claramente Cristiane Xavier colocando um produto na parte de trás de calça (mov. 1.54).” Além disso, extrai-se do vídeo da câmera de segurança que, ao contrário do alegado pelas acusadas, a farmácia não tinha “muita gente” conforme afirmaram, pois a imagem capturada mostra boa parte do recinto e no local não se vê outras pessoas, além das acusadas.
Portanto, não encontra respaldo a tese de que desistiram da empreitada criminosa, sob a alegação de que havia muita gente olhando ou porque a farmácia estava muito cheia, como de fato, não desistiram. Ademais, as informações colhidas na fase policial dão conta de que as acusadas assumiram a prática crime, conforme se vê do boletim de ocorrência (seq. 1.47) e dos termos de depoimentos (seqs. 1.2 e 1.3), o que foi corroborado em juízo pelo depoimento do policial militar ao relatar que encontraram a outra autora (Cristiane) que também não negou ter praticado o furto; que elas disseram ter dispensado os objetos, além do gerente do estabelecimento ao relatar que “as acusadas falaram para os funcionários e os policiais que tinham deixado os produtos 'ali'; que, porém, até ontem nada foi achado”. Cumpre destacar, ainda, que apesar de afirmar em juízo que não se lembrava do seu depoimento na fase policial, é certo que Juliane confessou perante a autoridade policial que entrou na farmácia e subtraiu cinco frascos de “Ginocalisten” e os colocou na sua bolsa, tendo, em seguida, deixado o estabelecimento sem pagá-los.
Afirmou, também, que pediu para Cristiane segurar sua bolsa, sendo que ao notar que seriam abordadas, disse para ela sair do local.
Por fim, destacou que praticou a conduta sozinha e que iria vender os objetos para voltar para Curitiba. E, apesar de sua negativa em juízo, a confissão de Juliane na fase policial, encontra ressonância nas demais provas produzidas durante a instrução processual, que levam a concluir, estreme de dúvidas, que as acusadas praticam em concurso o crime de furto. Assim, embora as acusadas não tenham sido detidas na posse dos objetos, não há dúvidas de que subtraíramos produtos, sobretudo, ante a ausência de recuperação da res furtiva e a confissão apresentada extrajudicialmente, corroborada pelas provas produzidas em juízo. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça ensina que “É possível a utilização de elementos informativos do inquérito policial quando corroborados por outras provas judicializadas” (AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Assim, a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas. 3.Pleiteou a defesa a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que os bens somam pouco mais de um salário mínimo, frente ao poderio econômico da vítima, bem como que estão presentes os requisitos para o seu reconhecimento Sem razão, contudo. Como é cediço, para a aplicação do princípio da insignificância, o STF fixou critérios objetivos que, concomitantemente, precisam estar presentes: “(i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 138134, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017). Além disso, “a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015). No caso, os objetos do furto foram avaliados em R$ 1.067,90 (mil e sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme auto de avaliação indireta (seq. 1.46), valor muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, que era de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Não se pode concluir, portanto, pela mínima ofensividade da conduta ou pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, ainda que a vítima seja conhecida rede de farmácias.
A respeito, colhe-se o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça: “Com efeito, a despeito do poderio econômico da rede de farmácias, não se ignora que, in casu, o dano sofrido foi superior a um salário mínimo e conforme relatado pela funcionária Kelly de Jesus, o prejuízo influencia diretamente no valor do prêmio recebido pelos funcionários. Ademais, é certo que a recorrente agiu em concurso de pessoas, fato que, por óbvio, facilita a ação delitiva e permitiu, na prática, que conseguissem levar uma série de dermocosméticos da farmácia. Assim, as circunstâncias objetivas em que praticado o fato são especialmente reprováveis e indicam o acentuado desvalor não apenas do resultado, mas também da ação, o que impede o reconhecimento da atipicidade material.” Ademais, do que se verifica, como bem destacado pelo membro do Ministério Público em 1º grau, a Apelante embora não possua condenação anterior transitada em julgado, já praticou o delito de furto em outras oportunidades, inclusive na companhia da corré Juliane, conforme se verifica dos autos nº 8205-13.2014.8.16.0129, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, e conforme se extrai dos autos nº 25018-04.2017.8.16.0035 e 612-45.2019.8.16.0035, nos quais ambas as acusadas foram denunciadas por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do Código Penal), em face de estabelecimentos diversos, tais como, Farmácias Panvel, Lojas Americanas e Casa China. Assim, tem-se que o delito praticado não é a primeira incursão da ré na criminalidade, o que torna seu comportamento altamente censurável, além disso, o crime foi praticado em concurso de agentes, o que torna a conduta ainda mais reprovável. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: (...).
E, como entende a Corte Superior “a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal” (STJ - AgRg no HC: 289128 MS 2014/0039489-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 10/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015). Dessa maneira, denota-se que, da conjunção da evidenciada contumácia delitiva da Apelante, do valor dos bens subtraídos e do modus operandi empregado, a ação da Recorrente não foi insignificante e configura significativa lesividade, bem como sua conduta se revela dotada de maior reprovabilidade social. Inviável, assim, a aplicação do princípio da insignificância”. (Ap.
Crim., mov. 29.1) – sem grifos no original.
De início, cumpre informar que não houve indicação das hipóteses de cabimento descritas no permissivo constitucional.
Desta feita, mostram-se deficientes as razões recursais, a invocar a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1.
A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões no sentido de que, sendo o acusado primário e o objeto furtado se denota de pequeno valor, ou seja, aquele inferior a um salário mínimo, o furto é privilegiado, o que, conforme explicado no acórdão, não ocorre in casu.
A propósito: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
FURTO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
VALOR DA RES FURTIVA E INFERIOR O SALÁRIO MÍNIMO E PRIMARIEDADE DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal, impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". 2. O art. 155, § 2º, do CP apenas menciona o pequeno valor da res furtivae e a primariedade do agente, de modo que não é facultado ao intérprete criar novos requisitos não elencados na legislação de regência para a concessão da benesse. 3. Tratando-se de réu primário, condenado pelo furto simples de bem de valor inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato, deve ser reconhecido o privilégio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1377265 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0267801-1; Publicação: DJe 19/12/2018); “HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES TENTADO.
ALIMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 44,82.HABITUALIDADE DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO POR CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Ressalvada compreensão diversa, embora seja primário, restituído o bem e ainda inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 44,82, correspondente aproximadamente a 4,69% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela existência de outros processos em curso por crimes de natureza patrimonial é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 562.448/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020); “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente, contumaz na prática de delitos, como na hipótese desses autos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1538022/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA.
RECORRÊNCIA DO AGENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,70 (DUZENTOS E DEZ REAIS E SETENTA CENTAVOS) - VALOR QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO À VITIMA.
DESINFLUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. 2.
Contra o Agravante foram instauradas três ações penais, por crimes de igual natureza.
Desse modo, revela-se incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta, evidenciada pela habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. 3.
O Recorrente subtraiu, em 19/02/2021, res furtiva avaliada em R$ 210,70 (duzentos e dez reais e setenta centavos), valor que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo - circunstância que também afasta a aplicação do princípio da bagatela. 4.
O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 670.125/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329).
Além disso, eventual nova análise das provas para absolvição da recorrente, caracteriza-se medida inexequível na via estreita do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios, em contraposição ao decidido pela Câmara julgadora, acima já exposto.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CRISTIANE RIBEIRO DA SILVEIRA XAVIER.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
29/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:27
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2021 11:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/07/2021 21:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 21:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/06/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
16/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2021 08:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 22:00
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 11:01
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
20/01/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 13:51
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 22:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/03/2020 14:16
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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