STJ - 0006601-98.2020.8.16.0131
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0006601-98.2020.8.16.0131 (Ação Penal) Cumpra-se o julgado. Pato Branco, 17 de fevereiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
15/02/2022 17:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 17:41
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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07/02/2022 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 53986/2022
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07/02/2022 16:18
Protocolizada Petição 53986/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/2022
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07/02/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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04/02/2022 17:50
Não conhecido o recurso de PATRICK DE MATOS
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20/12/2021 16:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/12/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/12/2021 14:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006601-98.2020.8.16.0131/4 Recurso: 0006601-98.2020.8.16.0131 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): PATRICK DE MATOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006601-98.2020.8.16.0131/4 Recurso: 0006601-98.2020.8.16.0131 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): PATRICK DE MATOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0006601-98.2020.8.16.0131 Pet 3 Após, retornem conclusos. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006601-98.2020.8.16.0131/3 Recurso: 0006601-98.2020.8.16.0131 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PATRICK DE MATOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 25 de agosto de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006601-98.2020.8.16.0131/2 Recurso: 0006601-98.2020.8.16.0131 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PATRICK DE MATOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PATRICK DE MATOS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Defendeu o Recorrente a violação dos artigos 33 do Código Penal; 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal; e da Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi respeitado o princípio da individualização da pena, já que “houve exacerbação indevida na definição do regime inicial do cumprimento da pena, quando, agregado a quantidade considerável de droga, usada como circunstância judicial para aumentar a pena base e também para fixar o regime fechado com base na mesma circunstância judicial, sem fundamentação idônea” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 20).
O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante a ofensa ao princípio da individualização da pena, por violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Isso porque, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182).
A ementa foi assim redigida: “Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338).
Além disso, o Recorrente sustentou a ocorrência de violação às súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, contudo, o permissivo constitucional (artigo 102) não prevê nenhuma hipótese do cabimento para a mencionada pretensão, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Por fim, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, o artigo 33 do Código Penal – não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por PATRICK DE MATOS, ressaltando que a questão relativa à violação ao princípio da individualização da pena (Tema 182 do Supremo Tribunal Federal) se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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