TJPR - 0012351-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 12:04
Juntada de LAUDO
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
25/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
24/03/2025 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/01/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:00
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
22/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE CORAZZA
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 20:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
10/02/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
22/09/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
28/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
27/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:35
Expedição de Mandado
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
06/10/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0012351-98.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$400.000,00 Requerente(s): AURELINO FRANCISCO DA SILVA Interessado(s): RAQUEL COLUCCI FARIA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
O requerente formulou pedido de tutela de urgência para o fim de compelir a requerida ao pagamento de aluguel, tendo em vista o exercício exclusivo da posse do imóvel. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, perante o Juízo da Família tramitou a ação de divórcio, por meio da qual ficou distribuído o percentual de 50% do imóvel de matrícula n.º 22.548 para cada uma das partes, estabelecendo ainda a indenização da varoa correspondente a benfeitorias, o que seria realizadoo em liquidação de sentença. Da leitura da inicial, não há situação alguma que acarrete em risco ou perigo de dano, sendo que, havendo a alienação judicial do bem, eventuais alugueis poderão ser eventualmente descontados diretamente do valor a ser percebido pela requerida.
Ora, o autor não indicou precisar da referida verba para a sua subsistência ou manutenção de sua residência, não havendo qualquer situação que implique na urgência. Tampouco indicou qual o parâmetro utilizado para aferir o valor do aluguel indicado, sem qualquer documentação que ateste a referida quantia.
Nesse sentido: LIMINAR EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. (1) PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL CORRESPONDENTE A PARTE QUE CABE AO AUTOR NO IMÓVEL.
RÉ QUE, ATUALMENTE, MORA SOZINHA NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
EVENTUAL PREJUÍZO QUE PODERÁ SER RESSARCIDO COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DIANTE DA VENDA FUTURA DO BEM. (2) PLEITO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO PARA VENDA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR.
SUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA OS FINS PRETENDIDOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040632-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2019) 3.
Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de ulterior apreciação no caso de alteração da situação fática e dos elementos constantes nos autos. 4.
No mais, a extinção de condomínio pode se dar por meio da alienação judicial (art. 730 do Código de Processo Civil) ou através de ação de divisão (art. 569 e seguintes do Código de Processo Civil).
Enquanto o escopo da alienação judicial é a repartição entre os condôminos do produto da venda de coisa indivisível, na proporção de cada quinhão, a finalidade da ação de divisão é delimitar a porção real ou a propriedade que corresponde à quota ideal de cada condômino, de bem divisível. 5.
No caso em tela, do pedido é possível verificar que a intenção a parte autora é promover a alienação judicial do bem indivisível (art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil), procedimento que possui ainda natureza de jurisdição voluntária. 6.
Cite-se a parte requerida, para responder à ação no prazo legal (15 dias úteis, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos, tipificando-se a revelia e confissão (artigos 341, 344 e 356 do Código de Processo Civil). 7.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica em 15 dias úteis. 8.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a avaliação e realização de hasta pública.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
15/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AURELINO FRANCISCO DA SILVA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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