TJPR - 0000406-58.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
25/06/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
13/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/05/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:51
PRESCRIÇÃO
-
22/05/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2024 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/04/2023 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
25/03/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:06
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 10:51
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:13
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000406-58.2021.8.16.0165 Processo: 0000406-58.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MAYARA POLIANA RODRIGUES Réu(s): VITOR WASHINGTON DIAS DA ROSA OLIVEIRA 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 24.1) eis que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396-A do CPP. 3.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 6.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu exclusivamente via sistema oráculo.
Em relação ao pleito objetivando a colheita de antecedentes criminais junto a outros sistemas informatizados (tal como o IIPR), INDEFIRO-O, uma vez que o parquet poderá realizar tal providência sem a necessidade de intervenção judicial. 7.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006. 9.
Comunique-se o acusado a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 10.
DETERMINO que a ofendida seja comunicada de todos os atos processuais relativos ao caderno processual, nos termos do disposto nos artigos 21, parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 11.
Em tempo, aguarde-se o recolhimento da contracautela fixada ao mov. 11.1 a título de fiança. 12.
Decorrido o prazo legal lá estipulado, certifique-se nos autos e tornem conclusos para decisão. 13.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
27/01/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 23:06
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 23:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 21:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:24
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 09:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 08:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000406-58.2021.8.16.0165 Processo: 0000406-58.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VITOR WASHINGTON DIAS DA ROSA OLIVEIRA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VITOR WASHINGTON DIAS DA ROSA OLIVEIRA ocorrida na data de 23/01/2021 pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º e 329, ambos do Código Penal.
Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal.
Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça.
No mais, foram ouvidos os condutores (movs. 1.3 e 1.5), a vítima (mov. 1.7) e a nota de culpa foi expedida (mov. 1.15).
Ademais, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no Art. 23, incisos I a III do CP.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 2.
Instado a se manifestar, o I. representante ministerial representou pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares ao autuado (mov. 8.1), requerimento que esta Magistrada passa a analisar.
Em que pese o teor do Provimento Conjunto nº 01/2019, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia durante o Plantão Judiciário, deixo de designar o ato no presente feito, ao menos por ora, considerando a impossibilidade de escolta nos períodos de plantão judiciário, comunicada nos autos SEI! nº 33572-07.2019.8.16.6000, em relação ao que já fora comunicada a Presidência deste Tribunal de Justiça, bem assim em atenção à faculdade prevista no artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcional situação de pandemia do COVID-19.
Passo, desde logo, a analisar a prisão da flagrada, em atenção ao que dispõe o art. 310 do CPP. 3.
Atualmente a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Verifica-se como requisito para a decretação da prisão preventiva que, além daqueles estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do citado diploma legal - esbarrando o presente caso nesta circunstância.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso dos autos, ausentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, bem assim inexistem os fundamentos de urgência e perigo do artigo 312 do CPP.
Ora, embora reprovável a conduta noticiada, a periculosidade da ação pode ser afastada com a aplicação de medidas cautelares, além de medidas protetivas de urgência pleiteadas em autos próprios.
Destaque-se que embora o delito supostamente praticado não possua gravidade elevada, não se pode deixar de considerar a afirmação da vítima no sentido de que não é a primeira vez que acontece esse tipo de situação de violência, que teria já ocorrido na semana anterior, ocasião em que a vítima optou por não acionar a Polícia. Assim, mesmo sendo o caso de se conceder liberdade provisória ao conduzido, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista o contexto em que se desenrolou o fato, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal do noticiado ilícito, evitando a sensação de indiferença por parte do autuado, diante da ação policial deflagrada, o que estimularia a prática de novos crimes.
Registro que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, neste momento, a resguardar a ordem pública, o que afasta a necessidade de manter o conduzido em cárcere.
Também é o caso de concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança já fixada, a fim de garantir seu comparecimento aos demais atos do processo. 4.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 8.1), CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de VITOR WASHINGTON DIAS DA ROSA OLIVEIRA, mediante o recolhimento de fiança, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vinculada aos compromissos dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como às seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: A).
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min; B).
Proibição de frequentar bares e assemelhados, Deixo de fixar a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, sobretudo considerando a situação excepcional de pandemia de Covid-19, que implicou no fechamento dos Fóruns estaduais, o que inviabiliza, ao menos por ora, o cumprimento da medida. 5.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Na oportunidade do compromisso, deverá ser advertido de que, caso descumpra as condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, ambos do CPP). 6.
Oportunamente, redistribua-se ao Juízo competente, o qual deliberará a respeito da eventual realização da audiência de custódia. 7.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias - desde o arbitramento - sem o recolhimento da fiança, façam-se conclusos para análise da necessidade de adequação da medida.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, 24 de janeiro de 2021. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
24/01/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 15:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 06:02
APENSADO AO PROCESSO 0000407-43.2021.8.16.0165
-
23/01/2021 06:01
Recebidos os autos
-
23/01/2021 06:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 06:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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