TJPR - 0001107-80.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
05/09/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
05/09/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:07
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/07/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
17/04/2023 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/01/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/04/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/03/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-80.2021.8.16.0080 Processo: 0001107-80.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.199,08 Autor(s): ELAINE MOREIRA SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental que ELAINE MOREIRA SANTOS move em face de OI S.A.
Narra, na inicial, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do Serasa pela ré.
Informa que já cancelou o serviço com a empresa requerida, quitando todos os débitos, porém, está sendo cobrada.
Requer seja concedida a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes ou que a ré promova a suspensão da negativação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, pleiteia que a ré interrompa as cobranças relativas ao débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso e pela procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco réu à reparação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16.
A decisão de seq. 8.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, aplicou o código de defesa do consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Inconformada a parte autora interpôs agravo de instrumento (seq. 12.1).
A parte requerida compareceu voluntariamente ao feito e apresentou contestação (seq. 14.1), alegando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir.
No mérito teceu esclarecimentos que entendeu necessários; alegou impossibilidade de inversão do ônus probatório e inaplicabilidade do CDC; legalidade da inscrição; inexistência de ato ilícito; ausência de requisitos da obrigação de indenizar; inexistência de dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos (seq. 14.2 a 14.8).
Sobreveio a réplica (seq. 23.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 26.1), a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 32.1).
Já a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação (seq. 30.0).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das preliminares a) Da falta de interesse de agir Segundo a parte requerida, inexiste nos autos qualquer prova de que a pretensão deduzida pela parte autora foi avaliada administrativamente, de modo que não há litígio a ser analisado por teste juízo.
Com esses fundamentos requer com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, não assiste razão à pretensão da parte ré.
Por muito tempo, o prévio requerimento administrativo foi visto como indispensável, uma vez que, se essa etapa não fosse cumprida, o autor não teria interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Contudo, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, esse entendimento passou a ser modificado.
Atualmente, prevalece a compreensão de que as esferas administrativa e judicial são independentes e de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo exceções, o que não é o caso em comento.
Portanto, afasto a preliminar aventada. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Portanto, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito b) ausência/ocorrência de danos morais; c) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 26.1), a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 32.1), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis sem apresentar qualquer manifestação (seq. 30.0). 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 5.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
23/02/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
02/02/2022 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/01/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 20:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-80.2021.8.16.0080 Processo: 0001107-80.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.199,08 Autor(s): ELAINE MOREIRA SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos os autos para decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
14/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-80.2021.8.16.0080 Processo: 0001107-80.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.199,08 Autor(s): ELAINE MOREIRA SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Sobrevindo pedido de informações pelo(a) Exmo(a).
Relator(a), prestem-se os dados necessários. 3.
Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga-se o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001107-80.2021.8.16.0080 Processo: 0001107-80.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.199,08 Autor(s): ELAINE MOREIRA SANTOS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental que ELAINE MOREIRA SANTOS move em face de OI S.A.
Narra, na inicial, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do Serasa pela ré.
Informa que já cancelou o serviço com a empresa requerida, quitando todos os débitos, porém, está sendo cobrada.
Requer seja concedida a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes ou que a ré promova a suspensão da negativação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, pleiteia que a ré interrompa as cobranças relativas ao débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso e pela procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco réu à reparação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos benefícios da justiça gratuita Preliminarmente, em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que foi comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos dos seqs. 1.6 a 1.15, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais.
Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 3.
Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A princípio, esclareço que a relação ora debatida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º de tal diploma, tenho que as parte(s) autora(a) e ré(s) se enquadram, respectivamente, em tais posições.
Portanto, reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte requerente, sobretudo no que refere ao acesso a dados e informações, entendo cabível o pedido de inversão do ônus da prova, portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Da antecipação dos efeitos da tutela Para o deferimento da providência da tutela de urgência, considerando o caráter excepcional da medida, impõe-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do contexto dos autos, extrai-se não estarem demonstrados todos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque não há qualquer documento nos autos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, observa-se que, na inicial, a parte autora alega que cancelou o serviço com a ré, quitando todos os débitos existentes, porém, não juntou documentos que comprovem os pagamentos alegados.
Ainda, chama a atenção o fato de que a autora não demonstra ter, ao menos, entrado em contato com a requerida para verificar se havia (ou não) alguma pendencia em aberto.
Por certo, não há nos autos documento, por ora, capaz de evidenciar, de maneira suficientemente segura, a probabilidade do direito alegado pela autora.
Em que pese a parte autora asseverar que se trata de prova negativa, espera-se ao menos o mínimo de indícios de prova para a possibilidade de eventual deferimento da antecipação da tutela.
Verifica-se que os fatos narrados na inicial são vagos, sem informações precisas, a saber, a época do cancelamento dos serviços, meio de negociação e pagamento, valores adimplidos, entre outros.
Portanto, não é possível, em sede de liminar, pressupor a ilegalidade da inscrição.
Desse modo, tendo em vista que não foi demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da autora quanto ao caráter indevido da inscrição de seu nome junto ao cadastro de restrição ao crédito, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 4.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5.
No mais, presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 7.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 8.
Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.1.
Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 9.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.
Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
02/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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