TJPR - 0047483-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
23/08/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
30/05/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 20:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2022 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2021 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047483-73.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0047483-73.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): CELIA FORTE Agravado(s): Município de Apucarana/PR 1.
Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047483-73.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0047483-73.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): CELIA FORTE Agravado(s): Município de Apucarana/PR
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015), “o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Isto posto: a) proceda-se a intimação do agravado para os fins do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. b) decorrido o prazo para tanto facultado, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 2.
Diligências necessária. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
09/09/2021 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL mmva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047483-2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APUCARANA.
Agravante: Célia Forte Ananias.
Agravado: Município de Apucarana.
Relator Convocado: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, em que configura como agravante Célia Forte Ananias e é agravado Município de Apucarana. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Célia Forte Ananias em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Rogério Tragibo De Campos, nos autos de ação de execução fiscal nº 0022051-85.2019.8.16.0044, que determinou a remessa destes ao contador judicial para elaboração de cálculo das custas processuais referente a todas as execuções apensadas ao feito, com observância de que tais verbas são devidas até a data de 02/02/2021, em razão de ter sido deferido na data de 03/02/2021, em favor da executada o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos nº 0016237-92.2019.8.16.0044 (mov. 34.1).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) em 24 de maio de 2013 foi condenada criminalmente, cuja pena restou fixada em 23 anos e 3 meses em regime de reclusão, tendo consequentemente seus bens totalmente bloqueados a fim de garantir o pagamento de eventual reparação de dano; b) dentre tais bens bloqueados tem-se um grupo de 29 (vinte e nove) loteamentos situados no Município de Apucarana, os quais juntos compõem uma antiga chácara, a qual havia sido desmembrada anteriormente pela agravante com a finalidade de comercialização dos lotes, mas que acabou sendo impedida em face do bloqueio em comento; c) em fase dos r. bens bloqueados, acabou ficando sem condições de arcar com as despesas tributárias incidentes sobre os imóveis; d) em meados de outubro de 2019, quando ainda se encontrava encarcerada na unidade prisional, o agravado acabou movendo em seu desfavor 29 (vinte e nove) execuções fiscais, uma para cada loteamento, para cobrança de IPTU não adimplido; e) teve ciência do ajuizamento das execuções fiscais, e, requereu a reunião de todos os processos e a concessão da gratuidade de justiça nos autos sob nº 0016237-92.2019.8.16.0044, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública; f) após intenso remanejamento de sua renda, conseguiu promover o pagamento de todos os débitos pendentes em relação a cada uma das 29 (vinte e nove) execuções fiscais ajuizadas em seu nome, sendo comprovado nos autos o pagamento (mov. 28 dos autos sob nº 0016237-92.2019.8.16.0044), motivo pelo qual reiterou o pleito de reunião dos processos e a concessão da gratuidade de justiça, com a respectiva baixa dos débitos pelo agravado; g) não havendo qualquer objeção por parte do agravado nesse sentido, o Juízo a quo, verificando a pertinência da medida, acolheu os pedidos da agravante, conforme consta na decisão de mov. 31 dos autos nº 0016237-92.2019.8.16.0044, determinando os referidos apensamentos no processo de origem mais antiga; h) no que pertine a gratuidade de justiça, embora o Juízo Singular tenha deferido a benesse, consignou que esta somente teria efeito a partir da prolação da decisão, fazendo incidir contra agravante a imposição ao pagamento das custas iniciais de todas as 29 (vinte e nove) execuções movidas pelo agravado; i) há extrema desproporcionalidade da medida quanto à irretroatividade do benefício da gratuidade em benefício da executada, em razão da total desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida impetrada pelo ente público para a cobrança de tributos, os quais embora sejam devidos, não tem o condão de onerar excessivamente o contribuinte.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento para o fim de reformar a r. decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita integralmente à agravante, de forma retroativa (mov. 1.1).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
Em face da clareza da matéria em exame e da existência de disposição legal, aprecio o presente recurso de plano, valendo-me do teor contido no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’[1], do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade ou não da retroatividade do benefício da gratuidade da justiça em benefício da parte agravante.
Pois bem. Sem razão a agravante. É cediço que o pedido de justiça gratuita pode ser apresentado e apreciado a qualquer tempo (art. 99 do CPC[2]), contudo, sua concessão não possui o condão de retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, conforme posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2.
Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução.
Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf.
EREsp. 255.057). 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos.
Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1.379.278/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (omissis). 3.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (omissis). 5.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.489.551/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020). E, desse e.
Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
EFEITOS EX NUNC.
PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, EM FLAGRANTE OFENSA À COISA JULGADA.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO GERA EFEITOS EX TUNC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR - 13ª C.Cível - 0045897-35.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVEDORES QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP Nº 1.769.201/SP.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO.
EFICÁCIA EX NUNC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EXECUTADO, SEM EFEITO RETROATIVO. (TJPR, 13ª C.
Cível, 0000417-47.1987.8.16.0014, Rel.ª Josély Dittrich Ribas, j. 17.07.2020). DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA – EFEITOS EX NUNC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 7ª C.
Cível, 0061544-07.2019.8.16.0000, Rel.
Sérgio Luiz Patitucci, j. 16.12.2019).
Grifei Logo, embora a parte seja agraciada com a gratuidade judiciária, tal benesse não retroage para isentá-la do pagamento das demais verbas sucumbenciais já geradas e fixadas em momento anterior ao pleito.
Portanto, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em afinidade com o entendimento do STJ - irretroatividade na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita -, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, IV, 'b', do CPC/2015. 4.
No mais, proceda a intimação das partes por meio de seus respectivos advogados. 5.
Oportunamente restituam-se os autos à origem para que os mesmos sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. Ricardo Augusto Reis De Macedo Juiz de Direito Substituo em 2º Grau [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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